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ID
595348
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas ao se fixar medida cautelar diversa da prisão, o juiz,

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    Art 282§ 4o  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).
  • Comentários sobre a lei 12.403

    O advento da lei 12.403, trouxe no art. 311 mais uma evidência da adoção so sistema penal acusatório no DPP brasileiro:

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    Sendo assim, somente no curso da ação penal poderá o Juiz tomar providência de ofício, já que, caso a persecução penal esteja em fase inquisitorial, o juiz será mero expectador, devendo aguarda manifestação do Delegado ou do MP.

  • Data maxima venia, ouso discordar do colega acima. Entendo que o genuíno processo acusatório tem como caracteríscica principal o fato da gestão da prova não estar nas mãos do juiz, que deve sempre ser imparcial. As partes é que têm o ônus de produzir as provas das alegações que fazem, bem como de requerer a prisão preventiva, em caso de extrema necessidade.

    O fato é que, na realidade, nosso código traz várias disposições que mais se filiam ao modelo inquisitorial, sempre que concede ao juiz a gestão da prova. Quando o juiz sai em busca da "verdade real", ele se afasta da imparcialidade, pois já estará contaminado pela acusação. A "busca da verdade real" é uma falácia, e continua servindo para justificar condutas arbitrárias. A prisão preventiva deve SEMPRE  e SEMPRE ser requerida pelo Parquet, eis que, no momento em que o juiz determina uma prisão, ainda que processual, de alguma forma, já está convencido da "culpa" do acusado.

    Enfim, esse foi apenas um comentário, que entretanto, não será muito útil nessa provas "decorebas" que costumamos prestar. Em provas objetivas, não há espaço para argumentos. E mesmo nas discursivas, dependendo da prova, é melhor se tomar cuidado com o que se escreve...
  • Complementando as palavras dos colegas e valendo de um resumo de minha autoria (misto das aulas do Renato Brasileiro, Nestor Távora e Manual do Pacelli):

    O professor Pacelli diz que não temos que trabalhar com as medidas cautelares substitutivas se não tivermos uma certa coercitividade em caso de descumprimento. Professor Renato sugere a seguinte solução:

    1. Substituir a medida impondo uma mais gravosa;
    2. O juiz poderá de ofício impor outra medida de forma cumulativa com a anterior (descumprida);
    3. O magistrado poderá, de ofício, converter em prisão preventiva. Nesse ponto parte da doutrina não aceita a conversão de ofício por achar que o juiz estaria estrapolando seus poderes decretando prisão preventiva de ofício (LFG, Pierpaolo).


  • Art. 282,§ 4º, CPP

  • § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.       QUESTÃO DESATUALIZADA APÓS LEI 13.964, 2019

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    O Juiz não pode de ofício!

    CPP, Art. 282, § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.  

    CPP, Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.  

    CPP, Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 

    CPP, Art. 312, § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).  

  • Isso é um absurdo tiraram todas as funções de poder ver respostas. Era o unico site bom que tinha, lamentavel