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Letra E
STJ Súmula nº 455 - 25/08/2010 - DJe 08/09/2010
Produção Antecipada de Provas - Fundamentação - Periculum in Mora
A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.
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a) ERRADO! A revelia diz respeito a ausência de manifestação do acusado, que poderá ocorrer já no curso do processo (qnd tiver sido citado) ou fora dele (quando não tiver sido citado). A regra da revelia no primeiro caso é a do Art. 367 do CPP que dispõe que o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. No segundo caso, deverá ocorrer sim a suspensão do processo em razao do Art. 366 do CPP, mas o que não se pode é generalizar para se afirmar que em caso de revelia a regra é a suspensão do processo. daí pq a questão está errada.
b) ERRADO! o erro do item ocorre quando se diz que haverá a suspensão dos prazos e do curso do processo, quando o Art. 366 do CPP diz, na verdade, que suspende-se o processo e o curso do prazo prescricional. Além disso o juiz poderá decretar a prisão preventiva nesses casos, fato esse afastado na questão quando da utilização do termo "apenas".
c) ERRADO! A prisão preventiva poderá ser decretada por outros motivos e não apenas pelo elencado na questão. Há três situações claras em que poderá ser imposta a prisão preventiva:
a) a qualquer momento da fase de investigação ou do processo, de modo autônomo e independente (art. 311, CPP);
b) como conversão da prisão em flagrante, quando insuficientes ou inadequadas outras medidas cautelares (art. 310, II, CPP), e
c) em substituição à medida cautelar eventualmente descumprida (art. 282, §4º, CPP).
d) ERRADO! As causas interruptivas da prescrição estao previstas no art. 117 do CP e não contempla tal situação, veja:
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronuncia; IV - pela publicação da sentença ou acordão condenatórios (confirmatório não!) recorrével; V- pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência.
e) CORRETO!! A Primira Turma do STJ deu provimento ao recurso por entender que a produção antecipada de provas, conforme dispõe o art. 366 do CPP, não deve ser utilizada em todos os casos em que haja a suspensão do processo em razão da ausência do réu citado por edital. A providência deve ser resultante de uma avaliação do risco concreto do perecimento da prova e de impossibilidade de sua obtenção futura, caso não seja realizada antecipadamente. Logo, é uma medida excepcional que deve ser devidamente justificada. Precedentes citados: RHC 24.964-DF, DJe 13/12/2010; HC 102.758-SP, DJe 22/11/2010, e HC 138.837-DF, DJe 1º/2/2010. REsp 1.224.120-PR, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 17/2/2011.
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Apenas complementando.
Na acertiva d) a questão tentou confundir o candidato sobre a possibilidade de interrupção do prazo prescricional pela reincidência (Art. 116 - V do CP), fato que ocorre apenas na prescrição da pretenção executória (depois do trânsito em julgado). E não antes como é o caso da questão. Em todo caso, não seria a suspensão do prazo prescricional que é interrompida e sim o próprio prazo prescricional que é interrompido.
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É certo que há um entendimento sumulado que salvou a questão (sum. 455).
Apenas observo que a PRISÃO PREVENTIVA, inclusive aquela prevista no art. 366 do CPP, possui caráter excepcional e, por isso, tem cabimento apenas na hipótese de não ser possível a aplicação de qualquer outra medida cautelar menos gravosa. Como diria LFG, a prisão é a "extrema ratio" da "ultima ratio".
Nesse mesmo sentido é o parágrafo 6º do art. 282: "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)."
Portanto, ALTERNATIVA C, pra mim, também está CORRETA.
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O comentário do colega Paulo Silva está excelente, mas tem uma pequena imprecisão quanto ao item A.
Revelia PRESSUPÕE CITAÇÃO pessoal, e ocorre toda vez que o réu itegrou o polo passivo da relação processual, mas não se apresenta para um ato e não é encontrado - consequencia, não vai mais ser intimado dos atos futuros (exceto sentença condenatória).
É diferente de processo à revelia, que se dá quando o réu não é encontrado para ser citado, e ocorre a citação por edital.
Cuidado com mais um ponto: a citação por hora certa não suspende o processo, pois considera-se que o réu já sabe do mesmo e está se ocultando propositalmente. Então o processo vai prosseguir à revelia.
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AMPLIANDO CONHECIMENTO:
Q575771
Súmula 415 do STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.
CUIDADO NO JECRIM. NÃO HÁ CITAÇÃO POR EDITAL NÃO CORRERÁ A PRESCRIÇÃO durante o prazo de suspensão do processo. ( Art. 89 § 6º)
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Até agora não vi erro na B
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Marcus Matos, também fica suspenso o curso do prazo prescricional. A alternativa menciona apenas os prazos e o curso do processo.
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GABARITO: E
Súmula 455/STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.
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Súmula 455 do STJ: “A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo”
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Prisão preventiva = não puder colocar/substituir medidas cautelares E presentes os requisitos da prisão preventiva.
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O art. 366 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei no 9.271, de 17 de abril de 1996, dispõe sobre a suspensão do processo penal. Sobre esse instituto e sua aplicação é correto afirmar que a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.
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Súmula 455 STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.
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Segundo o CPP
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no Art. 312.
Bons estudos!