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ID
595357
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O art. 366 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei no 9.271, de 17 de abril de 1996, dispõe sobre a suspensão do processo penal. Sobre esse instituto e sua aplicação é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra E

    STJ Súmula nº 455
     - 25/08/2010 - DJe 08/09/2010

    Produção Antecipada de Provas - Fundamentação - Periculum in Mora

       A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

  • a) ERRADO! A revelia diz respeito a ausência de manifestação do acusado, que poderá ocorrer já no curso do processo (qnd tiver sido citado) ou fora dele (quando não tiver sido citado). A regra da revelia no primeiro caso é a do Art. 367 do CPP que dispõe que o processo  seguirá  sem  a  presença  do  acusado  que,  citado  ou  intimado  pessoalmente  para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. No segundo caso, deverá ocorrer sim a suspensão do processo em razao do Art. 366 do CPP, mas o que não se pode é generalizar para se afirmar que em caso de revelia a regra é a suspensão do processo. daí pq a questão está errada.

    b)   ERRADO!   o erro do item ocorre quando se diz que haverá a suspensão dos prazos e do curso do processo, quando o Art. 366 do CPP diz, na verdade, que suspende-se o processo e o curso do prazo prescricional. Além disso o juiz poderá decretar a prisão preventiva nesses casos, fato esse afastado na questão quando da utilização do termo "apenas".

    c)   ERRADO!   A prisão preventiva poderá ser decretada por outros motivos e não apenas pelo elencado na questão. Há três situações claras em que poderá ser imposta a prisão preventiva:
    a)  a qualquer momento da fase de investigação ou do processo, de modo autônomo e independente (art. 311, CPP);
    b)  como conversão da prisão em flagrante, quando insuficientes ou inadequadas outras medidas cautelares (art. 310, II, CPP), e
    c)  em substituição à medida cautelar eventualmente descumprida (art. 282, §4º, CPP).

    d)   ERRADO!   As causas interruptivas da prescrição estao previstas no art. 117 do CP e não contempla tal situação, veja:
     Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronuncia; IV - pela publicação da sentença ou acordão condenatórios  (confirmatório não!) recorrével; V- pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência. 

    e) CORRETO!! A Primira Turma do STJ deu provimento ao recurso por entender que a produção antecipada de provas, conforme dispõe o art. 366 do CPP, não deve ser utilizada em todos os casos em que haja a suspensão do processo em razão da ausência do réu citado por edital. A providência deve ser resultante de uma avaliação do risco concreto do perecimento da prova e de impossibilidade de sua obtenção futura, caso não seja realizada antecipadamente. Logo, é uma medida excepcional que deve ser devidamente justificada. Precedentes citados: RHC 24.964-DF, DJe 13/12/2010; HC 102.758-SP, DJe 22/11/2010, e HC 138.837-DF, DJe 1º/2/2010. REsp 1.224.120-PR, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 17/2/2011.

  • Apenas complementando.

    Na acertiva d) a questão tentou confundir o candidato sobre a possibilidade de interrupção do prazo prescricional pela reincidência (Art. 116 - V do CP), fato que ocorre apenas na prescrição da pretenção executória (depois do trânsito em julgado). E não antes como é o caso da questão. Em todo caso, não seria a suspensão do prazo prescricional que é interrompida e sim o próprio prazo prescricional que é interrompido.
  • É certo que há um entendimento sumulado que salvou a questão (sum. 455). 

    Apenas observo que a PRISÃO PREVENTIVA, inclusive aquela prevista no art. 366 do CPP, possui caráter excepcional e, por isso, tem cabimento apenas na hipótese de não ser possível a aplicação de qualquer outra medida cautelar menos gravosa. Como diria LFG, a prisão é a "extrema ratio" da "ultima ratio".

    Nesse mesmo sentido é o parágrafo 6º do art. 282: "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)."

    Portanto, ALTERNATIVA C, pra mim, também está CORRETA.


  • O comentário do colega Paulo Silva está excelente, mas tem uma pequena imprecisão quanto ao item A.

    Revelia PRESSUPÕE CITAÇÃO pessoal, e ocorre toda vez que o réu itegrou o polo passivo da relação processual, mas não se apresenta para um ato e não é encontrado - consequencia, não vai mais ser intimado dos atos futuros (exceto sentença condenatória).

    É diferente de processo à revelia, que se dá quando o réu não é encontrado para ser citado, e ocorre a citação por edital.

    Cuidado com mais um ponto: a citação por hora certa não suspende o processo, pois considera-se que o réu já sabe do mesmo e está se ocultando propositalmente. Então o processo vai prosseguir à revelia.

  • AMPLIANDO CONHECIMENTO:

     

    Q575771

    Súmula 415 do STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

     

     

    CUIDADO NO JECRIM. NÃO HÁ CITAÇÃO POR EDITAL         NÃO CORRERÁ A PRESCRIÇÃO durante o prazo de suspensão do processo.  ( Art. 89       § 6º)

  • Até agora não vi erro na B

  • Marcus Matos, também fica suspenso o curso do prazo prescricional. A alternativa menciona apenas os prazos e o curso do processo.

  • GABARITO: E

    Súmula 455/STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

  • Súmula 455 do STJ: “A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo”

  • Prisão preventiva = não puder colocar/substituir medidas cautelares E presentes os requisitos da prisão preventiva.

  • O art. 366 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei no 9.271, de 17 de abril de 1996, dispõe sobre a suspensão do processo penal. Sobre esse instituto e sua aplicação é correto afirmar que a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

  • Súmula 455 STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

  • Segundo o CPP

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no Art. 312.

    Bons estudos!