SóProvas


ID
595363
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o mandado de segurança, o habeas corpus e o Juizado Especial Criminal, correlatamente, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    Alguém poderia fundamentar? não encontrei a fundamentação necessária.
  • A analise do mandado de segurança de ato perpetrado pelo juizado criminal sera da turma recursal, que é a instancia superior.
  • O fundamento mais preciso é o seguinte:

    STJ Súmula nº 376 - 18/03/2009 - DJe 30/03/2009

    Competência - Processo e Julgamento - Mandado de Segurança Contra Ato de Juizado Especial

        Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

  • A lei dos Juizados Especiais prevê apenas o recurso contra sentença, deixando de contemplar a possibilidade de impugnar decisão interlocutória. Por  esse motivo se recorre ao mandado de segurança, suscetível de contestar esse tipo de ato judicial. Entendimento em consonância com a Sum. 267 do STF (Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.)

    Dito isto, a competência para julgar mandado de segurança, inclusive o habeas corpus, é da TURMA RECURSAL do Juizado. 

    Veja o que diz o Enunciado 62 do FONAJE:

    ENUNCIADO 62 - Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurança e o habeas corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais.


    Bons estudos!
  • Guadalupe,

    Concordo com você quanto ao mandado de segurança ser julgado pela própria Turma Recursal, CONTUDO, quanto ao HABEAS CORPUS a competência é do respectivo TJ e NÃO da Turma Recursal.

    Bons estudos.

  • Gente,

    HC 86.834-7 SP

    "estando os integrantes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, submetidos, nos crimes comuns e de responsabilidade, à jurisdição dos TJs e TRFs, incumbe a cada qual, conforme o caso, julgar os HCs impetrados contra ato que tenha praticado". 

  • A competência para julgamento de HC contra magistrado do Juizado Especial Criminal é da Turma Recursal.
    Processar e julgar os HC emanados das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Criminais compete aos TJ's dos Estados e aos TRF's - é a posição consolidada no STF
  • Complementando, é a súmula 690 do STF: "Compete ao STF o julgamento de HC contra decisãon de turma recursal de juizados especiais criminais"
  • Pessoal atenção, o entedimento da súmula súmula 690 do STF está superado, conforme a decisão do Plenário do STF, ao julgar o HC 86.834/SP, em que reformulou sua orientação jurisprudencial e firmou entendimento no sentido de que compete a Tribunal de Justiça (ou a Tribunal Regional Federal, quando for o caso) a atribuição jurisdicional para apreciar, em sede originária, pedido de “habeas corpus” impetrado contra decisão de Turma Recursal estruturada no âmbito dos Juizados Especiais.

    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20101008195755548&mode=print
  • Pessoal: 

    RE 586789 / PR - PARANÁ - Julgamento:  16/11/2011:

    Ementa: CONSTITUCIONAL. PROC

    COMPETÊNCIA PARA O EXAME DE MANDADO DE SEGURANÇA UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL CONTRA DECISÃO DE JUIZ FEDERAL NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO DO JUIZADO ESPECIALFEDERAL. TURMA RECURSAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. I - As Turmas Recursais são órgãos recursais ordinários de última instância relativamente às decisões dosJuizados Especiais, de forma que os juízes dos Juizados Especiais estão a elas vinculados no que concerne ao reexame de seus julgados. II – Competente a Turma Recursal para processar e julgar recursos contra decisões de primeiro grau, também o é para processar e julgar o mandado de segurança substitutivo de recurso. III – Primazia da simplificação do processo judicial e do princípio da razoável duração do processo. IV - Recurso extraordinário desprovido.

  • Letras a, b, d e e estão esclarecidas pelos colegas.
    Quanto a letra c tem o MP legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança.
    “Não é por outra razão que a jurisprudência tem reconhecido legitimidade ativa e passiva, para o mandado de segurança, aos órgãos públicos despersonalizados (mas dotados de prerrogativas próprias), tais como: Mesas das Câmaras Legislativas, Presidências de Tribunais, Chefias de Executivo e deMinistério Público, Presidências de Comissões Autônomas, etc., desde que a utilização do mandamus seja restrita à sua atuação funcional e em defesa de suas atribuições institucionais” (Cf. Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, p. 23).
    http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/5959/da_legitimacao_ativa_para_o_mandado_de_seguranca_individual_e_coletivo
  • A questão exige conhecimentos sobre “Mandado de Segurança e Habeas Corpus”.
    Deve-se ter em mente que ambos são perfeitamente cabíveis (entendimento pacífico do STF/STJ), com isso, é possível eliminar as alternativas erradas, restando a “A”.
    Porém, aprofundando um pouco mais, em especial para uma fase discursiva ou oral, há que se tecer alguns comentários:
    A)  Habeas Corpus(cabível apenas se houver risco potencial à liberdade de locomoção – se apenas multa cominada não cabe HC, STF, súmula 693).
    - contra ato de Juiz: compete a TURMA RECURSAL o processo e julgamento – STJ, 5ª Turma, HC 30.155/RS (não compete ao TJ ou TRF).
    - contra ato da Turma Recursal: TJ ou TRF – STF, HC 86.834/SP. Antes o STF entendia que era do Supremo (súmula 690 – “cancelada após este HC”). Porém, mudou o entendimento ao pontuar que “os integrantes das turmas recursais estão submetidos à jurisdição do TJ ou TRF nos crimes comuns ou de responsabilidade”.
     
    B)  Mandado de Segurança
    - contra ato de Juiz: TURMA RECURSAL – STJ, súmula 376.
    - contra ato da Turma Recursal: PRÓPRIA TURMA RECURSAL – STF, Pleno, MS 25.087 ED/SP, STF, RE 586.789/PR e STJ, 2ª Seção, CC 41.190/MG.
    O STF entendeu que a competência é da própria Turma Recursal, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 21, inc. VI, da LC 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional).
  • Decisão do STJ, “a competência para
    julgar recursos, inclusive mandado de segurança, de decisões emanadas dos
    Juizados Especiais é do órgão colegiado do próprio Juizado Especial, pre-
    visto no art. 41, § 1º, da Lei n. 9.099/95”
    CAPEZ

    Súmula 376 do STJ: “Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de
    juizado especial”.

       Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

            § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

            § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

  • Síntese:

    HC contra turma recursal: Competência TJ ou TRF.

    HC contra juiz de direito de juizado especial: Competência Turma Recursal do Juizado Especial.

  • GABARITO: A

    Súmula 376/STJ: Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

  • ● Superação da Súmula 690 do Supremo Tribunal Federal 

    Quanto ao pedido de análise do aduzido cerceamento de defesa em sede de habeas corpus, ressalto que a  não mais prevalece a partir do julgamento pelo Pleno do , relatado pelo Rel. Ministro Marco Aurélio (DJ em 9.3.2007), no qual foi consolidado o entendimento de que compete ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal Regional Federal, conforme o caso, julgar habeas corpus impetrado contra ato praticado por integrantes de Turmas Recursais de Juizado Especial.

    [, rel. min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 12-6-2012, DJE 150 de 1º-8-2012.]

  • Habeas Corpus, Competência (do item 1 ao 7 as competências são taxativas):

    1) Contra ato de delegado de polícia>>> Juiz de 1º grau competente;

    2) Contra ato de juiz>>> Tribunal a que ele se vincula;

    3) HC decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão (CF, art. 102, II, “a”) >>>  STF (em recurso ordinário);

    4) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral (CF, art. 105, I, “c”)>>> STJ (originariamente).

    ***CF. Art. 105, I, alínea “a”:

    a)  nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

    5) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória>>> STJ (em recurso ordinário).

    6) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal (CF, art. 18, I, “d”)>>> TRF (originária)

    7) os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição (CF, art. 109, VII) >>> JUIZ FEDERAL .

    OBS: STF decidiu que NÃO cabe HC se a impetração for ajuizada em face de decisões monocráticas proferidas por ministro deste mesmo Tribunal (Info nº 865).

    *** A competência das Justiças Militar e Eleitoral segue o previsto nas legislações. Já a competência Estadual é residual.

    OBS:

    1)Contra ato de Juiz (Jecrim) >>> TURMA RECURSAL o processo e julgamento ;

    2) STF passou a consagrar a regra de que a competência para processar e julgar ato emanado de TURMA RECURSAL de JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS é do TJ do Estado ou do DF ou TRF respectivo.

    *** Autoridade coatora membro do MP :

    a) Promotor (autoridade coatora) >>> TJ;

    b) Procurador da República >>> TRF.

  • Sobre o mandado de segurança, o habeas corpus e o Juizado Especial Criminal, correlatamente, pode-se afirmar que: Compete à turma recursal, e não ao Tribunal de Justiça, processar e julgar o mandado de segurança contra ato de Juizado Especial.