Habeas Corpus, Competência (do item 1 ao 7 as competências são taxativas):
1) Contra ato de delegado de polícia>>> Juiz de 1º grau competente;
2) Contra ato de juiz>>> Tribunal a que ele se vincula;
3) HC decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão (CF, art. 102, II, “a”) >>> STF (em recurso ordinário);
4) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral (CF, art. 105, I, “c”)>>> STJ (originariamente).
***CF. Art. 105, I, alínea “a”:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
5) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória>>> STJ (em recurso ordinário).
6) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal (CF, art. 18, I, “d”)>>> TRF (originária)
7) os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição (CF, art. 109, VII) >>> JUIZ FEDERAL .
OBS: STF decidiu que NÃO cabe HC se a impetração for ajuizada em face de decisões monocráticas proferidas por ministro deste mesmo Tribunal (Info nº 865).
*** A competência das Justiças Militar e Eleitoral segue o previsto nas legislações. Já a competência Estadual é residual.
OBS:
1)Contra ato de Juiz (Jecrim) >>> TURMA RECURSAL o processo e julgamento ;
2) STF passou a consagrar a regra de que a competência para processar e julgar ato emanado de TURMA RECURSAL de JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS é do TJ do Estado ou do DF ou TRF respectivo.
*** Autoridade coatora membro do MP :
a) Promotor (autoridade coatora) >>> TJ;
b) Procurador da República >>> TRF.