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ID
596098
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

LEIA ATENTAMENTE OS ENUNCIADOSA BAIXO:

I - A liberdade de expressão protege as críticas a agentes públicos e detentores de poder social, desde que não realizadas em tom desrespeitoso.

II - O princípio da laicidade do Estado impõe a neutralidade estatal em matéria religiosa, mas não é incompativel com a colaboração entre o Poder Público e representantes das igrejas e cultos religiosos que vise à promoção do interesse público.

III - O direito de resposta, além de tutelar os direitos da personalidade, também configura instrumento para a promoção do pluralismo interno dos meios de comunicação social, na medida em que confere ao público a possibilidade de acesso a posições divergentes sobre tema de interesse social.

IV - Em matéria de direito intertemporal, a Constituição brasileira, de acordo com a jurisprudencia do STF, aderiu à chamada teoria objetiva, que veda a retroatividade das leis, mas não a incidência de normas de ordem pública sobre efeitos futuros de negócios jurídicos celebrados no passado.

Quais as afirmativas são corretas?

Alternativas
Comentários
  • II - Correto
    A expressão Estado laico não consta da constituição de 1988, mas parte de seu conteúdo pode ser encontrado nela: entre as interdições à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, está a de

    Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

            I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

  • III - Correta
    Os direitos da personalidade que já eram presentes no antigo Código Civil ganharam destaque na Constituição de 1988. Segundo o art5°, X, CF - São invioláveis à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das  pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Assim, o Estado assumiu a tarefa de defesa da vida íntima, honra, imagem e privacidade de cada brasileiro, mas não apenas isso, ele ao mesmo tempo, impôs a si ou a qualquer um uma proteção legal contra invasão, que se realiza no direito de defesa

    .
    A natureza do direito de resposta é um direito de feição positiva, e não se dirige só contra o Estado, mas trata-se de uma importante garantia concedida ao cidadão. É uma pretensão de ação por parte das pessoas ofendidas ou a respeito de quem se tenha elaborado uma notícia ou crítica diante de um veículo de comunicação ou de um jornalista, no caso de uma matéria que não reflita o pensamento do órgão. Será também dirigido contra o Estado, quando for ele o responsável pela notícia ou crítica infundada, inverídica ou ofensiva. Existem, portanto, dois tipos de direito, sendo um atinente à crítica e outro relativo à notícia. 
     
    O direito de resposta é uma oportunidade de restabelecer a verdade do direito de 
    informação, no tocante à notícia.
  • alguém tem fundamentação para o erro da I? se puder enviar pro meu perfil, agradeço
  • Além do fundamento do item I, se alguém tiver o embasamento do item IV, também me seria muito útil. Ficaria muito grato se a pessoa com conhecimento sobre os temas também pudesse me deixar um recado.

    Em relação ao que foi citado pelo colega acima, o trecho foi retirado de um trabalho de iniciação científica de um estudante de direito chamada Shemara Iamada Porto, que está disponível na Internet. http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/1234/1176
    Gostaria de lembrar aos colegas que citar as fontes não apenas serve como orientação para os nossos estudos, mas também é exemplo de conduta de honestidade intelectual.

    Abraços.
     
  • Quanto a opção iV é denominada retroatividade mínima quando salvo disposiçao contrária a lei tem aplicabilidade imediata, alcança efeitos futuros de fatos passados, mas não os fatos consumados no passado, nem as prestações vencidas e não pagas.
  • Desculpem a minha falta de fundamentação jurídica, mas a I está claramente errada pelo fato de o agente público e os detentores do poder estarem expostos a críticas. Normalmente as críticas a agentes públicos não são muito leves, pegam bem pesado para falar a verdade. A liberdade de expressão protege isso, mas acredito que se o agente público se sentir ofendido, ele pode processar o veículo ou o próprio jornalista, mas calá-lo ele não conseguirá, apenas fará o tom da crítica vir mais brando da próxima vez, ou até mais ácida, por meio de charges e publicações bem sacanas, o que a gente está cansado de ver por aí. 
  • O último ítem refere-se a teoria objetiva, quando na verdade, deveria constar teoria subjet
  • A alternativa “I” encontra-se errada uma vez que a CF/88 limitou a liberdade de expressão apenas contra ao anonimato, logo ainda que realizada em tom desrespeitoso qualquer cidadão poderá manifestar seu pensamento.
    Contudo a pessoa que se sentir ofendida tem direito a resposta na proporção do agravo, a ainda, a indenização por danos morais, materiais e a imagem.
     
  • Quanto ao item IV, interessante a leitura do fragmento da decisão do Min. Gilmar Mendes, nos autos do AI 667030/SC:

    "(...) Na lição de Moreira Alves, domina, na nossa tradição, a teoria subjetiva do direito adquirido. É o que se lê na seguinte passagem do voto proferido na ADI 493, verbis: "Por fim, há de salientar-se que as nossas Constituições, a partir de 1934, e com exceção de 1937, adotaram desenganadamente, em matéria de direito intertemporal, a teoria subjetiva dos direitos adquiridos e não a teoria objetiva da situação jurídica, que é a teoria de ROUBIER. Por isso mesmo, a Lei de Introdução ao Código Civil, de 1942, tendo em vista que a Constituição de 1937 não continha preceito da vedação da aplicação da lei nova em prejuízo do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, modificando a anterior promulgada com o Código Civil, seguiu em parte a teoria de ROUBIER e admitiu que a lei nova, desde que expressa nesse sentido, pudesse retroagir. Com efeito, o artigo 6o rezava: ''A lei em vigor terá efeito imediato e geral. Não atingirá, entretanto, salvo disposição expressa em contrário, as situações jurídicas definitivamente constituídas e a execução do ato jurídico perfeito''. Com o retorno, na Constituição de 1946, do princípio da irretroatividade no tocante ao direito adquirido, o texto da nova Lei de Introdução se tornou parcialmente incompatível com ela, razão por que a Lei no 3.238/57 o alterou para reintroduzir nesse artigo 6o a regra tradicional em nosso direito de que ''a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada''. Como as soluções, em matéria de direito intertemporal, nem sempre são coincidentes, conforme a teoria adotada, e não sendo a que ora está vigente em nosso sistema jurídico a teoria objetiva de ROUBIER, é preciso ter cuidado com a utilização indiscriminada dos critérios por estes usados para resolver as diferentes questões de direito intertemporal" [ ADI no 493, Relator Ministro Moreira Alves, RTJ 143, p. 724 (750)]. É certo, outrossim, que a dimensão constitucional que se confere ao princípio do direito adquirido, entre nós, não permite que se excepcionem da aplicação do princípio as chamadas regras de ordem pública. Daí concluir Moreira Alves que o princípio do direito adquirido "se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva" [ADI 493, Relator Ministro Moreira Alves, RTJ 143, p. 724 (746)]. (...)"