"Com o passar do tempo, as condições mudaram, e o árbitro do caso Ilha de Palmas chamou a atenção para o efeito moderno da descoberta como mera garantia de um direito incipiente, que tinha de ser aperfeiçoado num prazo razoável mediante a ocupação efetiva da região em causa. A descoberta apenas dá notícia aos outros Estados de que o Estado reivindicante teve um interesse anterior no território, interesse que, para ser juridicamente significativo, deve ser complementado pela ocupação efetiva dentro de determinado período" (Shaw, Malcolm N., Direito Internacional, p. 350, 2010).
A ocupação por lapso de tempo prolongado e de modo pacífico tem precedência, para fins de aquisição territorial, à mera descoberta, COM BASE NA DOUTRINADAS EFFECTIVITÉS.
Não obstante a questão faça referência a um precedente específico (Ilha de Palmas), era possível responder à indagação apenas conhecendo a diferença entre os conceitos de descoberta e de ocupação, e sabendo que as Cortes internacionais quase sempre dão primazia à ocupação em face da mera descoberta como fator preponderante quando analisam questões envolvendo disputas territoriais.
Apenas a título de esclarecimento, mencione-se que o caso Ilha de Palmas foi um precedente do ano de 1928 em que os Estados Unidos da América alegavam ter direitos sobre uma ilha localizada no Oceano Pacífico, sob a justificativa de que a Espanha havia-lhes cedido diversos territórios naquela região, o que englobaria a citada ilha, que de fato havia sido descoberta pelos espanhóis.
Todavia, a Holanda conseguiu demonstrar que exercia diversos atos efetivos de soberania estatal sobre aquele território desde o século XVII, arrimando-se, pois, no argumento da ocupação efetiva, o que fez com que ao final fossem afastadas as pretensões norte-americanas sobre a citada ilha.
FONTE: Carreiras Específica - MPF - Provas Comentadas, 2013