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ID
596221
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N.° 9/2005 DO STJ, A CARTA ROGATÓRIA

Alternativas
Comentários
  • A título de curiosidade, Paulo Henrique Portela é firme ao afirmar que não serão cumpridas cartas rogatórias que tenham por objeto ato executório, citando como exemplos o sequestro, o arresto e a penhora. Ressalva a possibilidade do cumprimento de rogatória com pedido de interrogatório, considerando que este não estaria incluso na proibição. 
  • Letra A – INCORRETA – Artigo 12: A sentença estrangeira homologada será executada por carta de sentença, no Juízo Federal competente.

    Letra B – INCORRETA – Artigo 8º, parágrafo único: A medida solicitada por carta rogatória poderá ser realizada sem ouvir a parte interessada quando sua intimação prévia puder resultar na ineficácia da cooperação internacional.
     
    Letra C – CORRETA – Artigo 2º: É atribuição do Presidente homologar sentenças estrangeiras e conceder exequatur a cartas rogatórias, ressalvado o disposto no artigo 9º desta Resolução.
     
    Letra D – INCORRETA – Artigo 7º, parágrafo único: Os pedidos de cooperação jurídica internacional que tiverem por objeto atos que não ensejem juízo de delibação pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que denominados como carta rogatória, serão encaminhados ou devolvidos ao Ministério da Justiça para as providências necessárias ao cumprimento por auxílio direto.
  • Só para frisar, o exequatur será concedido pelo Presidente do STJ.
  • Quanto ao item A

    Relativamente à dita natureza executória da medida, verifica-se que com edição da Resolução n. 9/2005, restou superada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que não admitia cartas rogatórias com caráter executório. O art. 7º da referida resolução prevê expressamente que “as cartas rogatórias podem ter por objeto atos decisórios ou não decisórios”.

    Além disso, como bem ponderado pelo parquet, “a penhora é simples ato de afetação dos bens do devedor, preparatório da futura expropriação para satisfação da dívida.

    CARTA ROGATÓRIA Nº 374 – PT (2005/0014146-9)

  • Juízo de delibação é um juízo superficial sobre a legalidade de um ato, sem contudo, adentrar no exame de mérito, a axemplo da homologação de sentença estrangeira pelo STF e do exame de legalidade dos atos administrativos feito pelo Poder Judiciário.

  • ATUALIZAÇÃO! Com o advento do Novo CPC, a Resolução nº 9/2005 foi revogada pela Emenda Regimenal nº 18, de dezembro de 2014, que introduziu os arts. 316-A à 316-X ao Regimento Interno do STJ, no intuito de compatibilizar o regramento com o novo diploma processual.

     

    Contudo, vale anotar que a questão seria considerada correta, ainda, por força do art. 216-A do Regimento do STJ que dispõe:
     

    Art. 216-A. É atribuição do Presidente do Tribunal homologar sentença estrangeira, ressalvado o disposto no art. 216-K.

    § 1º Serão homologados os provimentos não judiciais que, pela lei brasileira, tiverem natureza de sentença.

    § 2º As sentenças estrangeiras poderão ser homologadas parcialmente.


    Art. 216-K. Contestado o pedido, o processo será distribuído para julgamento pela Corte Especial, cabendo ao relator os demais atos relativos ao andamento e à instrução do processo.

    Parágrafo único. O relator poderá decidir monocraticamente nas hipóteses em que já houver jurisprudência consolidada da Corte Especial a respeito do tema

    Art. 216-M. Das decisões do Presidente ou do relator caberá agravo.

  • a) não pode ter por objeto ato executório;

     

    d) pode ser substituída pelo auxilio direto,quando ensejar juízo de delibação. 

     

    AMBAS ESTÃO ERRADAS.

     

    Na linha do anteriormente consignado por mim, dispõe o art. 216-O, do Regimento Interno do STJ, introduzido pela Emenda Regimental nº 18, de dezembro de 2014, estabelece que:

    Art. 216-O. É atribuição do Presidente conceder exequatur a cartas rogatórias, ressalvado o disposto no art. 216-T.

     

    § 1º Será concedido exequatur à carta rogatória que tiver por objeto atos decisórios ou não decisórios.

     

    § 2º Os pedidos de cooperação jurídica internacional que tiverem por objeto atos que NÃO ensejem juízo deliberatório do Superior Tribunal de Justiça, ainda que denominados de carta rogatória, serão encaminhados ou devolvidos ao Ministério da Justiça para as providências necessárias ao cumprimento por auxílio direto.