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LEI 12529
Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente:
I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e
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Acho que não entendi bem. Os incisos I e II do art.88 da Lei12529 não precisam ser cumulativos? Para mim, se um grupo que tem faturamento de $400milhões se funde com outro grupo que tem faturamento de $20milhões, não é obrigatório submeter previamente ao Cade. Ressalva-se apenas o eventual controle posterior pelo Cade segundo a Lei12529,art.88,§7. Alguém me ajuda?
"Art. 88. Serão submetidos ao
Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em
que, cumulativamente:
I - pelo menos um dos grupos
envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto
anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação,
equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e
II - pelo menos um outro grupo
envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto
anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação,
equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
[...]
§ 7o É
facultado ao Cade, no prazo de 1 (um) ano a contar da respectiva data de
consumação, requerer a submissão dos atos de concentração que não se enquadrem
no disposto neste artigo."
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Sim, os incisos são cumulativos, mas é que essa questão foi feita ainda com égide na Lei 8884, que estabelecia que bastava uma das empresas ter faturamento superior a 400 milhões.
§ 3o Incluem-se nos atos de que trata o caput aqueles que visem a qualquer forma de concentração econômica, seja através de fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário, que implique participação de empresa ou grupo de empresas resultante em vinte por cento de um mercado relevante, ou em que qualquer dos participantes tenha registrado faturamento bruto anual no último balanço equivalente a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais).
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questao desatualizada! fiquem atentos!
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- A questão está desatualizada. O gabarito era letra A, mas
hoje não teria gabarito. A questão era com base na lei 8884, art. 54, § 3º que
foi revogada pela lei 12.529.
(REVOGADO) Lei 8884, art. 54, § 3o Incluem-se nos atos de que trata o
caput aqueles que visem a qualquer forma de concentração econômica, seja
através de fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para
exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário, que
implique participação de empresa ou grupo de empresas resultante em vinte por
cento de um mercado relevante, ou em que qualquer dos participantes tenha
registrado faturamento bruto anual no último balanço equivalente a R$
400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais). (REVOGADO)
- Atualmente para que o processo de fusão de empresas seja
analisado pelo CADE é necessário que:
1. pelo menos um dos grupos envolvidos na
operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume
de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a 700 milhões
2. pelo menos um outro grupo envolvido na
operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume
de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior
a R$ 75 milhões.
- Estes dois requisitos são cumulativos,
portanto, se um dos grupos envolvidos não tiver faturamento bruto ou volume de
negócio abaixo de 700 milhões ou 75 milhões não será necessário submeter ao CADE
a fusão de empresas.
- Atenção que o art.88, I e II da lei 12.529, cita os valores
de 400 milhões e 30 milhões, mas estes valores foram atualizados por portaria
ministerial para 700 milhões e 75 milhões.
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atenção: alteração de valores de faturamento bruto no art.88 da lei 12529/ 2011 :
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº- 994, DE 30 DE MAIO DE 2012
Art. 1o Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração a analise do
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88
da Lei 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto
anual ou volume de negócios no país passam a ser de:
I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinqüenta milhões de reais) para a hipótese prevista
no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de
2011; e
II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no
inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.