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Art. 9o Compete ao Plenário do Tribunal, dentre outras atribuições previstas nesta Lei:
I - zelar pela observância desta Lei e seu regulamento e do regimento interno;
II - decidir sobre a existência de infração à ordem econômica e aplicar as penalidades previstas em lei;
III - decidir os processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica instaurados pela Superintendência-Geral;
IV - ordenar providências que conduzam à cessação de infração à ordem econômica, dentro do prazo que determinar;
V - aprovar os termos do compromisso de cessação de prática e do acordo em controle de concentrações, bem como determinar à Superintendência-Geral que fiscalize seu cumprimento;
VI - apreciar, em grau de recurso, as medidas preventivas adotadas pelo Conselheiro-Relator ou pela Superintendência-Geral;
VII - intimar os interessados de suas decisões;
VIII - requisitar dos órgãos e entidades da administração pública federal e requerer às autoridades dos Estados, Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios as medidas necessárias ao cumprimento desta Lei;
IX - contratar a realização de exames, vistorias e estudos, aprovando, em cada caso, os respectivos honorários profissionais e demais despesas de processo, que deverão ser pagas pela empresa, se vier a ser punida nos termos desta Lei;
X - apreciar processos administrativos de atos de concentração econômica, na forma desta Lei, fixando, quando entender conveniente e oportuno, acordos em controle de atos de concentração;
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O CADE é uma autarquia federal vinculada ao Ministerio da Justiça, com jurisdição em todo Territorio Nacional .
Trata-se de uma entidade judicante que além de manifestar sob consulta também julga processos, sendo sua atuação preventiva e repressiva.
Conforme o parag. único do art. 1º da Lei 12529/11, a coletividade é a titular dos bens jurídicos protegidos por essa lei; logo, não pode ser aplicada na solução de qualquer conflito de relação intersubjetiva (relações apenas dentre os agentes economicos), posto que tutela interesses difusos, tendo a coletividade de um lado da relação.
Alternativa B é a correta.
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A questão apresenta DUAS alternativas corretas. Não é preciso nem mesmo ter muita noção do tema, pois a própria redação das alternativas demonstra isso. Simples raciocínio lógico. Estando a alternativa "b" correta, a alternativa "a" necessariamente também deve ser considerada certa, visto que, se o Cade não têm competência para "qualquer" conflito, certamente tem para alguns. Como na assertiva "a" não consta nenhum termo como "qualquer" ou "todos", não pode ser considerada incorreta. Não cabe em qualquer prova (muito menos da PGR) a previsão de uma resposta "mais certa". Ou é certa ou é errada, caso contrário deve ser anulada a questão!
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O CADE é uma autarquia federal que integra, ao lado da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, o Sistema Brasileiro de Defesa do Consumidor (art. 1º, Lei 12.529).
A finalidade do CADE é sintetizada no art. 1º como sendo a prevenção e a repressão de infrações à ordem econômica.
Da leitura da lei, infere-se que o CADE atua em duas grandes frentes: a apuração e repressão das infrações à ordem econômica (art. 48, incisos I a III), análise e controle de atos que importem em concentração econômica (art. 48, IV).
Consideram-se infrações à ordem econômica os atos que importem: a) prejuízo à livre concorrência; b) prejuízo à livre iniciativa; c) domínio de mercado relevante de bens e serviços; d) aumento arbitrário de lucros; e) abuso de posição dominante no mercado. É o que consta do art. 36, sendo enumerados alguns exemplos desse tipo de comportamento no §3º.
Considera-se concentração econômica as operações do art. 90, praticadas por grupos econômicos que atinjam os valores de faturamento bruto anual ou volumes de negócios discriminados no art. 88.
CONCLUSÃO: O CADE tem o poder de decidir conflitos intersubjetivos entre concorrentes, desde que esses conflitos envolvam infrações à ordem econômica ou concentração econômica.
A letra "B" está certa, porque diz que não são todos os conflitos que podem ser julgados pelo CADE.
A letra "A" está errada, porque, a contrario sensu da letra "B", diz que todos os conflitos envolvendo questões concorrenciais serão decididos pelo Cade. Isso não é verdade! Há pleitos concorrenciais não abrangidos pela competência judicante do Cade: I) Uma demanda envolvendo direitos autorais que não atinja nenhum dos interesses protegidos pelo art. 36; II) Uma fusão de empresas que não configure concentração econômica (arts. 88 e 90), mas que seja impugnada judicialmente pelo concorrente.
Letra "C" está errada, porque a lei se aplica a todas as pessoas jurídicas de direito público ou privado (art. 31).
Letra "D" está errada, porque o Cade não possui essas atribuições, como explicado acima.
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Pelo que entendi, as decisões do CADE podem até resolver um conflito intersubjetivo entre concorrentes. Mas isso, por si só, não foi a causa da sua atuação. Foi só uma coincidência e consequência da sua finalidade de "prevenção e a repressão de infrações à ordem econômica" para proteger a coletividade.
Por isso é errado afirmar que o CADE tem competência pare resolver conflitos intersubjetivos de interesse entre os concorrentes. Caso contrário, o CADE estaria atuando como um árbitro ou conciliador.
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Resumindo: o CADE, a despeito de ser um Tribunal, não é um "balcão de problemas", como o Judiciário.