ara entendermos melhor esse ponto, devemos distinguir a delação do direito penal daquela referente ao Acordo de Leniência. A primeira pode ser definida como uma causa de redução de pena. Já a segunda, além de ser uma causa de redução de pena é, ainda, causa de extinção da punibilidade, tendo, como grande diferencial, critérios de conveniência e oportunidade e uma conotação tipicamente política atribuída ao secretário da SDE/MJ. E é dentro desse contexto, que é atribuído às autoridades antitrustes o poder de realizar todas as diligencia e providências legais que estiver ao seu alcance para averiguação do ilícito administrativo.
Assim, de todo o exposto, podemos concluir que o Ministério Público deve participar do acordo de leniência, para que o seu cumprimento resulte em renúncia da ação penal. Por outro lado, podemos concluir também que o princípio da obrigatoriedade da ação penal - assim como na Lei 9.099/95, em espaço infraconstitucional - deve ser mitigado a exemplo dos eficazes institutos do plea bargain norte-americano e do pattegiamento italiano.
O que é necessário resultar do acordo ?
I - a identificação dos demais co-autores da infração; e
II - a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação.
Quais são os efeitos do acordo ?
1) a suspensão do curso do prazo prescricional;
2) impede o oferecimento da denúncia.
Cumprido o acordo, o que acontece ?
Extingue-se automaticamente a punibilidade do crime investigado.
"A questão poderia causar certa confusão entre os candidatos. A mera celebração do “acordo de leniência” já produz alguns efeitos (art. 35-C, Lei n. 8.884/94), sendo que o seu cumprimento pelo investigado/processado produz os efeitos de extinção ou redução de pena (arts. 35-B e 35-C, parágrafo único).
Considerando que foi inicialmente apontada como correta no gabarito a alternativa “D”, o examinador se referia ao acordo de leniência cumprido"
(CARREIRAS ESPECÍFICAS - MPF. Coord. Flávia Cristina, 2013, p. 455)