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i correta
CC. VEREADOR. FORO ESPECIAL.
Cinge-se a controvérsia em verificar se vereador possui foro especial por prerrogativa de função em ação penal na qual se apura crime cometido em município diverso de sua vereação. Em princípio, ressaltou-se que, embora a CF não estabeleça foro especial por prerrogativa de função no caso dos vereadores, nada obsta que tal previsão conste das constituições estaduais. O Min. Relator destacou que, segundo o STF, cabe à constituição do estado-membro prever a competência dos seus tribunais, observados os princípios da CF (art. 125, § 1º). In casu, sendo o acusado titular de mandado de vereador de município mineiro, apenas a constituição do respectivo estado poderia atribuir-lhe o foro especial. Porém, o art. 106 daquela Constituição não prevê foro especial para vereador, devendo, nesse caso, prevalecer a regra de competência do art. 70 do CPP. Assim, como a prisão em flagrante ocorreu em município diverso daquele de sua vereação, por estar o vereador supostamente mantendo em sua residência um veículo objeto de furto, compete ao juízo desse local processar e julgar o feito. Precedentes citados do STF: ADI 541-PB, DJ 6/9/2007; do STJ: HC 86.177-PI, DJe 28/6/2010, e HC 57.340-RJ, DJ 14/5/2007. CC 116.771-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 29/2/2012.
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iv - correto
Desse modo, segundo a CF/88, os Prefeitos deverão ser julgados pelo Tribunal de Justiça.
Vale ressaltar, no entanto, que o Prefeito será julgado pelo TJ se o crime for de competência da Justiça Estadual. Se for da competência da Justiça Federal, será julgado pelo TRF e se for da Justiça Eleitoral, pelo TRE. Este é o entendimento sumulado do STF. Confira:
Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
Crime comum praticado por Prefeito – quem julga?
Crime estadual: TJ Crime federal: TRF Crime eleitoral: TRE
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CRIME | COMPETÊNCIA |
Crime doloso contra a vida (tentados ou consumados / omissivos ou comissivos) | Tribunal do Júri |
Latrocínio = roubo qualificado pelo resultado morte | Juiz singular (S. 603, STF) |
Crime doloso contra vida contra servidor público federal se estiver no exercício de funções ou em razão dela | Júri Federal |
Militar que mata civil | Tribunal do Júri (estadual ou federal) |
Militar que mata militar | Justiça Militar (estadual – PM e bombeiro) |
Abuso de autoridade praticado por militar | Justiça Comum (S. 172, STJ) |
Abuso de autoridade por militar em conexão com lesões corporais | Abuso de autoridade vai para a Justiça Comum, enquanto as lesões corporais são de competência da justiça militar |
Crimes contra a fauna | Justiça Estadual |
Crimes contra bens e interesses da União | Justiça Federal |
Crime contra o sistema financeiro | Justiça Federal |
Índios | Se o crime estiver envolvendo disputas sobre direitos indígenas será Justiça Federal; se não envolver será Justiça Estadual. |
Empresas estatais | Justiça estadual quando se tratar de sociedade de economia mista. Quando se tratar de empresa pública será julgado pela Justiça Federal. |
Contravenção penal | Sempre de competência da Justiça estadual, ainda que afete bens e interesses da União. |
Crimes contra a organização do trabalho | Justiça Federal |
Crime de redução a condição análoga a de escravo | STF e STJ: competência da Justiça Federal. |
Tráfico de drogas | Depende: Se for interno será de competência da justiça estadual; se for transnacional (internacional) será de competência da justiça federal. OBS: a nova lei de drogas acabou com a jurisdição federal delegada. Sempre tráfico internacional vai ser julgado pela Vara Federal. (art. 70, § único da Lei de Drogas) |
Art. 109, CF | § 5º, “a” – incidente de deslocamento de competência |
A bordo de navios e aeronaves | Navio é o que seria capaz de fazer viagens internacionais, além do mar territorial (J. Federal). A navegação de cabotagem não é considerada navio (J. Estadual). Cuidado, o navio não precisa estar navegando, pode estar atracado. Crimes praticados em aeronaves são julgados pela Justiça Federal. |
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II - falsa. A súmula não é do STF, é do STJ.
Competência - Processo e Julgamento - Prefeito - Desvio de Verba - Prestação de Contas Perante Órgão Federal
Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.
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II - Prefeitos e Deputados Estaduais têm foro junto ao TRF respectivo, no caso de crimes da competência da justiça federal, consoante entendimento sumulado pelo STF. (ERRADA) - Entendimento não sumulado pelo STF, nem pelo STJ. Existe, porém, jurisprudência do STJ a respeito do assunto - STJ Ementa: HABEAS CORPUS. DEPUTADO ESTADUAL. CRIME PRATICADO CONTRA INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 35/2001. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LICENÇA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1. Embora a Constituição do Estado da Bahia determine ser do Tribunal de Justiça a competência para processar e julgar, originariamente, os Deputados Estaduais, tendo em vista o contido no art. 109, VI, da Constituição Federal, e observado o princípio da simetria, na hipótese de crime praticado contra interesse da União, a competência passa a ser do Tribunal Regional Federal. 2. A necessidade de prévia licença da Assembléia Legislativa foi abolida pela Emenda Constitucional nº 35/2001, de aplicação imediata, independendo a instauração da ação penal de autorização da Casa Legislativa, sendo irrelevante a circunstância de o delito atribuído ao paciente ter sido cometido antes da modificação constitucional. 3. Diante do recebimento da denúncia, e por não terem sido impugnados os fundamentos do respectivo acórdão, procurando evitar que o paciente seja prejudicado, não deve ser conhecido o habeas corpus no tocante às alegações de falta de justa causa e ocorrência da prescrição, ensejando à defesa a formulação de novo pedido. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado. (Processo - HC 56597/BA - Relator Ministro PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA - Dt Julgamento - 20/09/2007 - Data da Publicação - DJ 29/10/2007 p. 317)
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Alguém, por favor, se habilita a comantar o item "v"
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Item (V) - ERRADO.
A carreira do Minstério Público Estadual abrange os Promotores de Justiça e os Procuradores de Justiça (ver art. 61, I e art. 7º da Lei nº 8.625/93).
Como a CRFB (art. 96, III) artibui ao TJ a competência para julgar os membros do Minstério Público do respectivo Estado, tanto os Promotores de Justiça, como os Procuradores de Justiça terão foro de prerrogativa de função perante o TJ e não o STJ.
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O erro do item V é que o PROMOTOR DE JUSTIÇA DO DF quando pratica um crime é processado e julgado no TRF 1ª Região e não no TJDFT.
OBS: SE o crime é CONTRA o PROMOTOR DO MPDFT quem é competente é o TJDFT.
PROCURADORES DE JUSTIÇA possuem foro por prerrogativa de função no STJ, pois atuam no TJ.
Portanto a assertiva está errada porque generalizou, sem ressalvar a exceção.
Só que agora tenho outra Dúvida !!!
Subprocurador da República (atua no STJ ou STF) se pratica um crime, quem julga ?
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PROMOTOR DE JUSTIÇA DO DF quando pratica um crime é processado e julgado no TRF:
Está correto, pois o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios é ramo do Ministério Público da União (art. 128, CRFB, c/c art. 18, II, "c", da LC nº 75);
SE o crime é CONTRA o PROMOTOR DO MPDFT quem é competente é o TJDFT...? Poque?
Se quem cometeu o crime não tiver foro especial por prerrogativa de função, não seria julgado pelo juízo de 1ª instância?
PROCURADORES DE JUSTIÇA possuem foro por prerrogativa de função no STJ, pois atuam no TJ...?
Depende: só se for Procurador de Justiça do MPDFT. Art. 105, I, "a", CRFB. Se for Procurador-Geral de Justiça de um Estado, será membro do MP estadual, hipótese em que a competência será do TJ.
A CRFB prevê a competência do STJ para os membros do MP da União que oficiem perante os Tribunais, incluindo aqui o Subprocurador-Geral da República.
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PEÇO AOS COLEGAS QUE ANTES DE ACRESCENTAREM QUAISQUER COMENTÁRIOS COLOQUEM A ASSERTIVA CONSIDERADA CORRETA PELO QC, VISTO QUE MUITAS PESSOAS SÓ TÊM ACESSO A 10 QUESTÕES DIÁRIAS, E POR JÁ TEREM CERTO CONHECIMENTO DA MATÉRIA SÓ QUEREM CONFERIR A ALTERNATIVA!!!!!!!!!!!!
GRATA DESDE JÁ.
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ALTERNATIVA CORRETA: (b)
(V) Falso. A teor do art. 105, I, "a", da CF/88, somente os membros do Ministério Público da União (MPU) que oficiam perante tribunais detêm prerrogativa de foro no STJ, que se estende apenas aos membros de segundo
e/ou terceiro grau do Ministério Público Federal (MPF), do Ministério Público Militar (MPM), do
Ministério Público do Trabalho (MPT) e do Ministério Público do Distrito Federal (MPDFT). De ver-se, pois, que não são abrangidas as
infrações penais praticadas por membros do Ministério Público dos Estados, raciocínio, de resto, que subjaz ao art. 96, inciso III, da CF/88, que confere aos Tribunais de Justiça a competência privativa
para julgar infrações penais praticadas por membros do Ministério Público,
ressalvados tão só os crimes eleitorais.
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ITEM B CORRETO.
(I) CERTO. Súmula Vinculante 45 : A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.
(II) ERRADO. Súmula 702 STF: A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
Perecebe-se que a súmula não menciona deputados estaduais.
(III) ERRADO. Súmula 702 já mencionada. Prefeitos são julgados por crimes federais no TRF.
(IV) CERTO. Segundo Pacelli "manter-se-ia, aqui por simetria, a segunda instância equivalente ao Tribunal de Justiça - foro natural dos deputados estaduais -, o que indicaria a competência do TRF".
Ou seja, a súmula 702 só trata de prefeitos, mas por simetria pode-se aplicar o entendimento para os deputados estaduais.
(V) ERRADO. art. 96, III da CF. Tanto promotores de justiça como procuradores de justiça serão julgados no Tribunal de justiça, exceto crimes eleitorais (TRE).
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I - O foro por prerrogativa de função fixado em Constituição Estadual, em favor de vereador, nao deve prevalecer sobre a competencia do tribunal do jún, consoante entendimento sedimentado pelo STF.
II - Prefeitos e Deputados Estaduais têm foro junto ao TRF respectivo, no caso de crimes da competência da justiça federal, consoante entendimento sumulado pelo STF.
III - Prefeitos tem foro por prerrogativa de função fixado no Tribunal de Justiça, mesmo para crimes da competência da justiça federal, por força do disposto no artigo 29, X da Constituição, consoante entendimento sedimentado no STF.
IV - Consoante entendimento sedimentado pelo STF, Prefeitos tem foro perante o TRF nos casos de crimes da competência da justiça federal, embora o principio da simetria venha sendo também estendido aos Deputados Estaduais, pela jurisprudência.
V - Pelo principio da simetria, Promotores de Justiça tem foro por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça e Procuradores de Justiça, perante o STJ.
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V - Pelo principio da simetria, Promotores de Justiça tem foro por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça e Procuradores de Justiça, perante o STJ.
ITEM V – ERRADO -
Somente os membros do Ministério Público da União (MPU) que oficiam perante tribunais têm prerrogativa de foro no STJ. Assim, tal foro especial estende-se apenas aos membros de segundo e/ou terceiro grau do Ministério Público Federal (MPF), do Ministério Público Militar (MPM), do Ministério Público do Trabalho (MPT) e do Ministério Público do Distrito Federal (MPDFT).
Aparentemente, pela interpretação literal da norma, ficam fora da competência do STJ as infrações penais praticadas por membros do Ministério Público dos Estados e por integrantes dos vários Ministérios Públicos de Contas.
O art. 96, inciso III, da Constituição parece confirmar que os procuradores de Justiça não se sujeitam a julgamento no STJ, pois confere aos Tribunais de Justiça a competência privativa para julgar infrações penais praticadas por juízes de Direito e membros do Ministério Público, onde quer que ocorram, ficando ressalvados os crimes eleitorais.
FONTE: https://blogdovladimir.files.wordpress.com/2010/01/o-foro-especial-dos-procuradores-de-justic3a7a3.pdf
Mestre em Direito Público (UFPE), Professor Assistente de Processo Penal na UFBA e Membro do Ministério Público Federal. Foi promotor de Justiça de 1993-2003 e é Diretor Jurídico da ANPR. Edita o Blog do Vlad:www.blogdovladimir.com
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PROMOTOR DE JUSTIÇA (ATUANTE EM 1º GRAU) ou PROCURADOR DE JUSTIÇA (ATUANTE EM 2º GRAU) (TJ a que estiver vinculado -ainda que o crime seja federal ou praticado em outra localidade- ou TRE se crime eleitoral; art. 96, inc. III, da CF; art. 40, inc. IV, da LOMP)
PROCURADOR DE JUSTIÇA DA REPÚBLICA ATUANTE EM 1º GRAU (membros do MPU ou MPDF(MPF, MPT, MPM e MPDFT); TRF a que estiver vinculado -ainda que o crime seja estadual ou praticado em outra localidade- ou TRE se crime eleitoral; art. 108, inc. I, da CF; art. 40, inc. IV, da LOMP; info 871 do STF)
PROCURADOR DE JUSTIÇA DA REPÚBLICA ATUANTE EM 2º GRAU (STJ)