SóProvas


ID
596425
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

EM TEMA DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL, É CORRETO AFIRMAR QUE, EM HAVENDO COMPROMISSO INTERNACIONAL DO QUAL O BRASIL É SIGNATÁRIO:

Alternativas
Comentários
  • A ausência de um marco regulatório gera um sem-número de dúvidas: O juiz de primeiro grau, competente para decidir sobre os atos atinentes ao auxílio direto de acordo com a Portaria Conjunta n. 1, deverá cientificar a parte interessada sobre a existência do pedido de assistência? Será a ela assegurado, por analogia, o direito de impugnar o pleito da Justiça Rogante, podendo inclusive recorrer da determinação de cumprimento da diligência solicitada? Poderá a parte valer-se de embargos dirigidos à Presidência do STJ, nos moldes previstos em relação aos atos praticados pelo tribunal ou juiz que estiver dando cumprimento à carta rogatória
  • Auxílio direto e necessidade de prestação jurisdicional

    Pode acontecer, no entanto, que a medida requerida no auxílio direto somente possa ser cumprida no Brasil se houver intervenção judicial. Ex: ouvir um investigado que se encontra preso preventivamente.

    Neste caso, recebido o pedido de auxílio direto passivo do Estado estrangeiro, o Ministério da Justiça encaminhará à Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada (art. 30). 

    Se a autoridade central for o Ministério Público, não há necessidade de assistência da AGU e o próprio Parquet poderá requerer em juízo a medida solicitada pela autoridade estrangeira.

    Se houver necessidade de prestação jurisdicional para cumprimento do auxílio direto, a competência para analisar e executar esta medida será, em regra, da Justiça Federal de 1ª instância:

    Art. 34. Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.

     

    A competência é da Justiça Federal com base em três incisos do art. 109, da CF/88:

    Inciso I: considerando que a União é interessada na condição de autora;

    Inciso III: tendo em vista que o auxílio direto é, normalmente, fundado em um tratado internacional;

    Inciso X: uma vez que, quando este inciso fala em "execução de carta rogatória", tal expressão deve abranger também o cumprimento de auxílio direto, providência incomum na época da edição da CF/88.

     

    Para saber mais: http://www.dizerodireito.com.br/2016/09/oitiva-de-estrangeiro-preso-no-brasil.html

  • Gabarito letra C:

    A) Errada, já que no pedido de assistência direta o país estrangeiro submete ao Poder Judiciário do Brasil a análise do mérito da solicitação formulada, aplicando-se a lei brasileira, em regra, para que a medida seja deferida ou não. Se as providências solicitadas no pedido de auxílio estrangeiro exigirem, conforme a lei brasileira, decisão judicial, deve a autoridade competente promover, na Justiça brasileira, as ações judiciais necessárias. Não é cabível, portanto a carta rogatória, pois nesta a justiça brasileira se limita a reconhecer a validade e eficácia de uma decisão judicial do País requerente, desde que atendidos os requisitos formais, sem discussão acerca do mérito.

     

    B) Errada, pois no pedido de assistência direta o país estrangeiro não encaminha uma decisão judicial a ser aqui executada, mas solicita assistência para que, no território nacional, sejam tomadas as providências necessárias à satisfação do pedido.

     

    C) Certa, uma vez que se o pedido de auxílio estrangeiro exigir, conforme a lei brasileira, decisão judicial, deverá a autoridade competente promover, na Justiça brasileira, as ações judiciais necessárias, que conforme a previsão do art. 129, I, da CF, em matéria penal são da competência privativa do Ministério Público, devendo ser ajuizadas pelo Procurador da República com esta atribuiçao perante um juízo federal de primeiro grau. (art. 109, CF)

     

    D) Errada, não sendo cabível a execução de pedidos de assistência direta por autoridades centrais do Poder Executivo no Brasil, conforme fundamentação da alternativa A.

     

    Fonte: http://jota.uol.com.br/pf-em-pauta-cooperacao-juridica-internacional