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ID
596431
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

JOSUE SAL.ViA, SERVIDOR PUBLICO, FOI CONDENADO A PENA DE 6 ANOS DE RECLUSÃO POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 317 DO CÓDIGO PENAL. RECORRE A DEFESA, PLEITEANDO A ABSOLVlÇÃO, E TAMBÉM O MINISTÉRIO PÚBLICO, REQUERENDO O RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE NÁO CONTEMPLADA NA SENTENÇA. O TRIBUNAL, AO EXAMINAR OS RECURSOS, DECIDE, EX OFFICIO, PELA NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA, DECORRENTE DE INSUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. RETORNANDO OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, A NOVA SENTENÇA, SE CONDENATÓRIA:

Alternativas
Comentários
  • HC 72609 SP

    Relator(a):

    MARCO AURÉLIO

    Julgamento:

    04/12/1995

    Órgão Julgador:

    SEGUNDA TURMA

    Publicação:

    DJ 08-03-1996 PP-06214 EMENT VOL-01819-01 PP-00193

    Parte(s):

    RICARDO ANTONIO DA SILVA
    TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

    Ementa

    RECURSO - REFORMA PREJUDICIAL AO RECORRENTE.
    O princípio que veda a reforma prejudicial ao recorrente agasalha não só as hipóteses de vício de julgamento, como também as decorrentes de erro no procedimento. A razão de ser do obice esta na impossibilidade de recurso da defesa vir, quer de forma direta ou indireta, a ocasionar o surgimento de quadro mais gravoso para os envolvidos. A norma insculpida no artigo 617 do Código de Processo Penal alcanca, até mesmo, as situações em que Justiça Especializada declina da competência para a do Estado. RECURSO - REFORMA PREJUDICIAL - CONFIGURAÇÃO. Descabe falar na incidencia do disposto no artigo 617do Código de Processo Penal quando, contra a sentença, deu-se a interposição, também, de recurso pela acusação e que restou declarado prejudicado em face do acolhimento de incompetencia articulada pela defesa. Remetidos os autos ao Juízo competente, atuara este sem limite quanto a apenação.

    Resumo Estruturado

    PP0841 , COMPETÊNCIA JURISDICIONAL (CRIMINAL), CRIME EM DETRIMENTO DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL, JULGAMENTO, JUSTIÇA COMUM, INCOMPETÊNCIA, NULIDADE PN0043 , EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PRESCRIÇÃO, PRAZO, PRETENSÃO PUNITIVA, INCIDÊNCIA
  • O princípio non reformatio in pejus (proibição de reformar a senteça para pior) se aplica quando apenas o réu recorre. Se esse o faz é por que quer buscar uma melhora e se fosse possível que as coisas fiquem piores, talvez não tentaria o recurso. Todavia, quando recurso também é interposto pelo Ministério Público, é possível a sentença ser reformada para uma pena maior. Alternativa d.
  • Muito triste uma questão da Procuradoria Geral da República em que não se tem a alternativa correta. Poderiam questionar mais o candidato, afinal o cargo é de Procurador!!!
    Mais de 20 mil por mês!!!
  • Trata-se do Efeito Prodrômico na sentença penal condenatória.

    Trazendo para o âmbito do processo penal, tem-se o efeito prodrômico quando o Tribunal, anulando a sentença ou dando provimento ao recurso interposto, exclusivamente pela defesa ou ainda que pelo Ministério Público, mas com base distinta dos limites do recurso aviado pela acusação, está impedido de impor medida ex officio ou diversa dos fundamentos do recurso a fim de prejudicar a situação do réu.

    Tal efeito existe no processo penal para se evitar a reforma in pejus direta ou indireta contra o acusado. Por isso, a eventual decisão a ser prolatada deve se espelhar nos limites impostos pela primeira sentença, jamais podendo ser pior.

    A ressalva é que o Tribunal, obviamente, acolhendo pedido em recurso nos limites pugnados pelo Ministério Público poderá perfeitamente agravar a situação do réu.

    A distinção é tênue, porém, de suma importância na aplicação prática do operador do direito.

    Isso tornaria correto o item B, como eu marquei. O problema é que a questão não é sumulada pelo STF, portanto não podendo ser interpretada extensivamente. Uma baita sacanagem, mas enfim.. Nada podemos fazer. Ninguém vai imaginar que a correta é não ter afirmativas corretas.

  • Entendo que a correta seja a letra B, pois existe súmula do STF, vejamos:
    Súmula 160 STF - É  NULA  A  DECISÃO  DO  TRIBUNAL  QUE  ACOLHE,  CONTRA  O  RÉU,  NULIDADE  NÃO ARGÜIDA NO RECURSO DA ACUSAÇÃO, RESSALVADOS OS CASOS DE RECURSO DE OFÍCIO.

    Ora, a acusação recorreu pleiteando o reconhecimento de circunstancia agravante não contemplada na sentença e o tribunal reconhceu, de ofício, a incompetência absoluta.
    Essa nulidade (incompetência absoluta) que não foi arguida pela acusação não poderá se converter em prejuízo para o réu (interpretação extensiva da Súmula 160), logo a nova pena não poderá ultrapassar os 06 anos.
  • O item B não está correto porque a acusação também recorreu, o que inviabiliza a ne reformatio in pejus, inclusive o colega ali em cima já havia dito isso.
  • A questão é controversa, indo de encontro com a recente orientação do STJ, sobretudo quando ainda tenha o Ministério Público recorrido da sentença. Vejamos: 

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA
    CONDENATÓRIA ANULADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM POR FUNDAMENTO
    (NULIDADE) NÃO AVENTADO PELAS PARTES. PENA AGRAVADA NA SEGUNDA
    SENTENÇA. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. OCORRÊNCIA, APESAR DA
    EXISTÊNCIA DE RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA MAJORAR A
    REPRIMENDA.
    1. Nova sentença proferida em razão de nulidade declarada de ofício
    pelo Tribunal - isto é, sem ter sido suscitada nem pela defesa nem
    pela acusação em seus recursos - não pode piorar a situação do réu.
    2. Recurso ordinário em habeas corpus provido.


  • Não há que se falar em "reformatio in pejus indireta", pois tanto a defesa, quanto a acusação recorreram da sentença (não trata de recurso exclusivo da defesa).

  • O Efeito Prodrômico da sentença penal só ocorre quando a acusação não puder mais recorrer. Dessa forma, o Tribunal não poderá agravar a situação do réu, ficando atrelado ao limite da pena já imposta!

  • o item a está errado pq n se trata de reformatio in pejus e sim reformatio in pejus indireta