SóProvas


ID
596434
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

CONSIDERE AS ASSERTIVAS A SEGUIR:

I - no processo comum, o juiz, depois de receber a denúncia, designa audiência de instrução devendo determinar a intimação, dentre outros, do ofendido.

il - a jurisprudência consolidada no STF não admite a suspensão condicional do processo em caso de crime continuado-

III - o Ministério Público pode desistir de suas testemunhas sem a anuência prévia da defesa.

IV - se o juiz, após a defesa preliminar, reconhecer a existência de doença mental do acusado, comprovada por sentença judicial de interdição, deverá absolver sumariamente o acusado, embora se trate de absolvição imprópria, tendo em vista a possibilidade de imposição de medida de segurança.

V - no procedimento comum, o ofendido, mesmo que não habilitado como assistente, poderá requerer a admissão de assistentes técnicos.

Pode-se a firmar que:

Alternativas
Comentários
  • ii - incorreta
    SÚMULA Nº 723
     
    NÃO SE ADMITE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO POR CRIME CONTINUADO, SE A SOMA DA PENA MÍNIMA DA INFRAÇÃO MAIS GRAVE COM O AUMENTO MÍNIMO DE UM SEXTO FOR SUPERIOR A UM ANO.
    logo, se a soma nao atingir uma ano, cabe suspensao.

    iv - incorreta

            Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

                  § 2o  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

              Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.

  • Acho que nem tem gabarito pra essa questão. O item I está flagrantemente incorreto. Depois de receber a denúncia, cita-se o acusado para apresentação da defesa prévia e só após a apresentação desta é que a audiência de instrução será designada.
  • Felipe o que o item I quer saber objetivamente é se o ofendido deve ser intimado. (a fase de citação tá implícita)
    Estabelece o art. 399 do CPP que, recebida a denúncia ou a queixa, o juiz designará dia e hora para audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente, porém em face do art. 201, §2º do CPP, será necessário, também notificar quanto ao ato o ofendido, ainda que não esteja ocupando a posição de querelante ou de assistente do Ministério Público e mesmo que não tenha sido requerido seu depoimento por qualquer das partes.
    Bons estudos.
  • Caros Colegas,
    Ocorre que no que concerne ao item I da referida questão, ele é passível de anulação. Ocorre que existem 3 correntes que versam sobre o recebimento da denúncia. A primeira defende que o recebimento acontece logo depois da denúncia, tendo o juiz portanto que designar a citação do réu. A segunda corrente diz que o recebimento ocorre após a resposta escrita, devendo o juiz caso não entenda ser caso de alsolvição sumária, designar data para AIJ. A terceira corrente defende a existência de dois recebimentos, um depois da denúncia e outro depois da resposta escrita. Não há entendimento pacífico sobre o tema, mas os juízes de primeira instância tem adotado a primeira corrente.
    Como podemos observar, se levarmos em conta a 2 corrente o item estaria correto, mas se seguirmos a corrente1 o item estaria errado.
    Bons Estudos!
  • o problema é que ele pergunta se pode-se afirmar se tais alternativas estão incorretas e não "APENAS" tais alternativas estão incorretas
  • RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DENÚNCIA: HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA NO RECURSO DEFENSIVO - DESISTÊNCIA, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DA OITIVA DE TESTEMUNHA POR ELE ARROLADA SEM ANUÊNCIA DA DEFESA - POSSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - FACULDADE LEGAL ATRIBUÍDA ÀS PARTES DO PROCESSO, ""EX VI"" DO ART. 404 DO CPP - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO: CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A ENSEJAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA - MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO - REQUISITOS (ART 408, CPP): CONVENCIMENTO ACERCA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS DE SUA AUTORIA - PRESCINDIBILIDADE DE PROVA CABAL - ""IN DUBIO PRO SOCIETATE"" - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ""ANIMUS NECANDI"" - DÚVIDAS QUANTO À REAL INTENÇÃO DO AGENTE E QUANTO AO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A AGRESSÃO SOFRIDA PELA VÍTIMA E O RESULTADO MORTE - EXAME RESERVADO AO TRIBUNAL DO JÚRI - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL QUANTO À NÃO INCLUSÃO NA PRONÚNCIA, PELO MAGISTRADO, DA QUALIFICADORA 'MOTIVO FÚTIL' - IMPROCEDÊNCIA - CIRCUNSTÂNCIA NÃO ARTICULADA NA DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO, EXPRESSA OU IMPLÍCITA, DE QUALQUER FATO CAPAZ DE CARACTERIZAR COMO FÚTIL O DELITO - MERA INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL NA CAPITULAÇÃO AO FINAL DA DENÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE SUA INCLUSÃO EM SEDE DE PRONÚNCIA. 1. A norma inserta no art. 404 do Código de Processo Penal garante à parte que arrolou determinada testemunha o direito de livremente desistir da sua oitiva, não podendo ser nem objeto de impugnação da parte ""ex adversa"", nem de indeferimento pelo magistrado, não configurando, pois, cerceamento de defesa ou nulidade processual a desistência, pelo Ministério Público, do depoimento de testemunha constante exclusivamente do seu rol. 2. A teor do disposto no art. 408 do Código de Processo Penal e precedentes jurisprudenciais, para que haja pronúncia, basta que se estabeleça convencimento acerca da existência de crime e indícios de sua autoria. 3. A aferição acerca da intenção do agente é questão diretam

    ente ligada ao ""meritum causae"" e, sendo assim, o juízo preciso a ser formulado a esse respeito é de inteira competência do Tribunal do Júri. 4. A despeito de se ter indicado ao final da exordial acusatória a circunstância qualificadora prevista no inciso II do art. 121, § 2º, do CP, não consta ao longo de sua narrativa quaisquer considerações acerca do motivo do crime, tendo sequer sido mencionado algum fato indicativo do mesmo. Daí que, não estando descrita ao menos implicitamente na denúncia a qualificadora ""motivo fútil"", não há como acolher o pleito ministerial para incluí-la na pronúncia. 5. Preliminar de nulidade rejeitada e recursos desprovidos.

  • Para melhor esclarecer o ITEM I

    "No processo comum, o juiz, depois de receber a denúncia, designa audiência de instrução devendo determinar a intimação, dentre outros, do ofendido"

    Perfeita adequação ao descrito no art. 399, CPP (Título I do Livro II), in verbis:


    Art. 399.  Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.

    Abraço!

  • Gostaria de saber qual é o erro da IV, pois o Art. 386 par. único diz o seguinte:"O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: Par. único: Na sentença abolutória, o juiz: III- aplicará medida de segurança, se cabível"
    O Art. 492 assim dispõe: Em seguida, o presidente proferirá sentença que: II- no caso de abosolvição: c) imporá, se for o caso a medida de segurança cabível.
  • Foi a UEG quem elaborou essa questão?
  • Caro Adeildo,

    Votei "Ruim" no seu cometário especialmente por causa do seu último parágrafo. Aprenda a aceitar críticas.
    Ademais, sua "dica" é fraquíssima e pouco contribui para o esclarecimento da questão. Uma leitura atenta do art. 396 demonstra que "oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação", de modo que saber que o "recebida" não tem "ci" logo referer-se-ia ao art. 399 não ajuda nada. O que soluciona o caso e saber qual a posição adotada pelo examinador quanto ao momento do recebimento da denúncia, assim como explicou um colega acima.

    Abçs, bons estudos e mais humildade.
  • Iten 1 incorreto. Orecebimento da denúncia é o segundo ato do processo, sendo que o terceiro é a citação do acusado, e não a designação da A.I.J.
  • QUANTO AO ITEM IV, ESTÁ CLARAMENTE INCORRETA, POIS CABERIA ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA SE A DOENÇA MENTAL FOSSE CONSTATADA QUANDO DA AÇÃO DO AGENTE.

    ART. 26 CP: É ISENTO DE PENA O AGENTE QUE AO TEMPO DA AÇÃO ERA INTEIRAMENTE INCAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO...POR MOTIVO DE DOENÇA MENTAL...

    REDUZIR-SE-Á A PENA SE O AGENTE, EM VIRTUDE DE PERTURBAÇÃO DA SAÚDE MENTAL NÃO ERA INTEIRAMENTE CAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO...

    REPARE QUE O ARTIGO FALA: "AO TEMPO DA AÇÃO"

  • Sobre o item IV, o artigo 397, II, do CPP, é claro no sentido de que o juiz não poderá absolver sumariamente o acusado se ele for inimputável, como é o caso da questão (doença mental - Art. 26 do CP). Segundo Nestor Távora, "(...) o processo deve seguir o seu curso regular quanto aos inimputáveis, para ao final ser-lhes aplicada medida de segurança, no que se chama de absolvição imprópria.". O erro da questão, portanto, é justamente dizer que após a defesa preliminar deverá absolvê-lo.

  • IV - se o juiz, após a defesa preliminar, reconhecer a existência de doença mental do acusado, comprovada por sentença judicial de interdição, deverá absolver sumariamente o acusado, embora se trate de absolvição imprópria, tendo em vista a possibilidade de imposição de medida de segurança.


    A assertiva está errada qualquer que seja a interpretação a ela dada, isto é, quer a inimputabilidade tenha sido concomitante ou superveniente ao fato, senão vejamos.

    Conforme, lembrou o colega abaixo, por determinação expressa do art 397, II, do CPP, o juiz não poderá absolver sumariamente o acusado, se ele for inimputável. 

    Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: 

     II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, SALVO  inimputabilidade


    A assertiva diz ainda que o acusado é reconhecido, em processo anterior de interdição, como sendo absolutamente incapaz. Logo, se essa sua incapacidade foi superveniente, não poderá exercer a sua auto-defesa, devendo ser suspenso o processo, por determinação do art.152, do CPP.

    Art. 152 - Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2º do Art. 149.

    § 2º - O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.

    Conclusão: de todo jeito estava errada a assertiva!

  • Entendo que o item I esteja errado, pois recebida a denúncia não será "designa audiência de instrução devendo determinar a intimação, dentre outros, do ofendido" e sim a A CITAÇÃO DO ACUSADO PARA RESPONDER À ACUSAÇÃO NO PRAZO DE 10 DIAS. Isso pode ser verificar no artigo 396 do CPP. 

    Questão passível de recurso.

  • Quem organizou essa questão foi nitidamente maldoso, principalmente com relação à primeira assertiva: " I - no processo comum, o juiz, depois de receber a denúncia, designa audiência de instrução devendo determinar a intimação, dentre outros, do ofendido".

    Como o colega abaixo nos disse, essa assertiva é a inteligência do art 399. do CPP, a saber:   Art. 399.  Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.


    NO ENTANTO, com certeza é de conhecimento do elaborador da prova que o art 399. do CPP contém um erro GROTESCO em sua redação, especificamente no trecho "recebida a denúncia ou a queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência(...)". É sabido que recebida a denúncia, o próximo ato do juiz deve ser a CITAÇÃO do réu para responder a acusação, não para marcar a audiência.

    Nesse entendimento - e visivelmente constrangido pelo legislador -, vejamos o que diz Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal Comentado, p. 838, 13ª ed. 2014): "É inegável o equívoco legislativo na redação do art. 399, dando a entender que seria a peça acusatória recebida duas vezes, pois ja fora realizada essa atividade por ocasião do disposto no art. 396, caput, do CPP. Tanto que este artigo é bem claro, mencionando, até de maneira desnecessária, que a peça acusatória, se não for liminarmente rejeitada, será recebida, ocasião em que o magistrado ordenará a citação do réu para responder a acusação".


    LOGO, mesmo sabendo do erro na redação do artigo, o elaborador fez questão de colocá-la; dando a nítida impressão de que o que importa para a banca é a decoreba, não o conhecimento bem fundado. Lamentável.

  • item 1 fala em processo COMUM, que pode ser ordinário, sumário ou sumaríssimo...

    entao, não há erro. Foi uma maldade, porém não há erro.

  • Resposta C

  • Concordo com a maioria dos colegas que apontam o item I como incorreto, contudo resolvi essa questão por uma rápida eliminação ao perceber que o item III que está perfeitamente correto, só deixando como correta a letra C, ademais haja algum posicionamento da banca a respeito, a alternativa não aponta que o item I está correto, pois afirma que os itens II e IV estão incorretos, não reconhecendo que apenas os tais itens estão incorretos, onde podem perfeitamente restar alguns itens incorretos.

  • O item I realmente está incorreto. Porém o gabarito (letra C) NÃO utiliza a expressão "apenas". Portanto, não ha que se falar em questão mal formulada, ou questão passível de recurso. Pode-se afirmar que II e IV são incorretas? Sim! Pouco importa que a I também esteja incorreta!

  • Principalmente em razão da questão do Assistente, tenho para mim que a questão está desatualizada.

    Abraços.