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A avaliação nao ocorre somente, em vistas de renovação de concessões.
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Acho que não. Imagino que tal paridade de que fala a questão diz respeito ao do artigo 221 (que, pelo que sei, ainda não foi regulamentado):
Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
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Não há controle de conteúdo jornalístico!
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Acertei porque pensei assim:
De que valem relatórios emitidos somente quando das renovações?
E quanto às concessões... se nem obteve a concessão ainda, vai emitir relatório sobre o que?
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GABARITO ERRADO
SOLUÇÃO - No Brasil, a paridade de conteúdos informativos, educativos e culturais — decorrente de exigência constitucional — tem sido objeto de fiscalização por parte dos poderes concessionários, cuja avaliação ocorre por meio de relatórios técnicos e públicos, quando dos pedidos de renovação de concessões de rádio e TV.
A assertiva está errada.
Art. 221 CF/88: A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas
II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.