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ID
59686
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do direito constitucional, julgue os itens que se
seguem.

Aos juízes do trabalho é concedida a competência para julgar os crimes contra a organização do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
  • Errado.

    O que compete à justiça do trabalho é julgar Habeas Corpus quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.

    Mas a Justiça do Trabalho já é especializada pra poder prestar uma melhor assistência jurisdicional. Seria irrazoável que passasse a usurpar competências da Justiça Comum (que julga as causas de natureza criminal).

  • ESTA COMPTÊCIA É DOS JUÍZES FEDERAIS

  • Art. 109, CF Aos Juízes federais compete processar e julgar:

    VI- os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

  • O único tribunal que não julga crime é o do Trabalho.

  • GABARITO ERRADO

     

    JUÍZES FEDERAIS

     

    Art. 109, CF Aos Juízes federais compete processar e julgar:

    VI- os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

  • Ano: 2008 Banca: CESPE Órgão: STF Prova: Analista Judiciário - Área Administrativa

    Resolvi errado

    texto associado   Os crimes contra a organização do trabalho devem ser julgados na justiça do trabalho. 

     

    O cespe à epoca fazia questões semelhantes

  • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

    Gabarito Errado!

  • Para provas, basta saber que o Tribunal não tem competência para julgar crimes

     

    Mesmo que alguém cometa, em audiência, um crime, por exemplo, de falso testemunho (art. 342 Decreto-Lei 2.848/40 - Código Penal), a Justiça do Trabalho não é competente para julgar.

     

     

    Gabarito ERRADO

  • CF/88:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira.

  • Gabarito - Errado.

    CF - Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

  • CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO = JUSTIÇA FEDERAL

  • Em relação ao assunto, é importante mencionar que, de acordo com o STF, a justiça do trabalho não tem competência penal. Assim, ela não julga crime algum, mesmo que envolva relação de emprego.

    Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 114, I, IV e IX, da CF, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004. 3. Competência Criminal da Justiça do Trabalho. Inexistência. 4. Medida cautelar deferida pelo Plenário e confirmada no julgamento de mérito. 5. Interpretação conforme ao disposto no art. 114, I, IV e IX, da Constituição da República, de modo a afastar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações penais. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

    (ADI 3684, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 29-05-2020 PUBLIC 01-06-2020)

  • CF/88: Art. 109, CF Aos Juízes federais compete processar e julgar:

    VI- os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

  • ERRADA A QUESTÃO.

    JUIZ DO TRABALHO NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIME.

    SOBRE A QUESTÃO:

    Aos juízes do trabalho é concedida a competência para julgar os crimes contra a organização do trabalho.

    R: artigo 109, VI - os crimes contra a organização do trabalho será feita por juizes federais, e não por juizes de trabalho.