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ID
597349
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativo às normas constitucionais.

As normas previstas no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias possuem natureza de norma constitucional.

Alternativas
Comentários
  • As normas previstas no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias possuem natureza de norma constitucional.

    CORRETO!  Não há dúvida de que o ADCT é uma norma constitucional, não só porque foi elaborado pelos nossos constituintes de 1988, como também em face do fato do mesmo só ser alterado por Emenda Constitucional.

    Entretanto, se analisarmos a Constituição de 1988, perceberemos que o ADCT foi inserido fora do texto constitucional, tendo, inclusive, uma numeração própria, diferentemente do que acontece, por exemplo, no Código de Processo Civil, no que tange as suas disposições finais e transitórias.

    Porém, ao que parece, não existem discussões relevantes acerca do fato da ADCT trazer normas constitucionais, uma vez que, assim como foi explicitado acima, é com esse status que ele vem sendo encarado pelos nossos legisladores, bem como pelos nossos tribunais.

    FONTE:
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9457

  • Correto. ADCT quer dizer: atos das disposições constitucionais transitórias. Elas Garantiram a transição do regime Constitucional de 1967 para a Constituíção de 1988, e outras regras, estabelecendo situação de transição, porém após a sua implementação tem a sua eficácia exaurida.
    Exemplo: o art 3 da ADCT de carater revisional já perdeu seu efeito, pois previa revisão da Constituíção de 88 após 5 anos, de sua vigencia.
    ADCT, tem natureza transitória e não é considerada norma permanente. (posição do STF). Portanto, possuem natureza de norma constitucional.

     
  • CORRETO

    ADCT possui eficácia jurídica e vale como qualquer outro artigo da CF/88, e é modificável por Emenda Constitucional.

  • As disposições transitórias têm prazo certo de realização, ao contrário das normas constitucionais propriamente ditas, que são permanentes e inalteráveis até a reforma ou a emendabilidade. Nelas reúnem-se providências, decisões que não teriam, por sua espécie transitória, lugar e oportunidade entre os preceitos da Constituição. Fundamentalmente, o Ato das Disposições Transitórias contém normas de caráter não permanente, destinadas a conciliar, no período de transição, algumas regras respeitáveis do regime anterior com as do novo regime. As normas que compõem o Ato das Disposições Transitórias não deveriam criar direitos posteriormente ao período de transição, nem devem ser invocadas na interpretação do texto propriamente dito. Realizados os fatos nelas previstos, essas normas são como se não mais existissem; não poderão ser aplicadas aos fatos supervenientes.”

    http://bd.camara.gov.br/bd/bitstream/handle/bdcamara/1381/ato_disposicoes_raad.pdf?sequence=1

  • A questão está CORRETA, pois é como Pedro Lenza pondera:

    "E qual a natureza jurídica do ADCT? O ADCT, como o nome já induz (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), tem natureza de norma constitucional e poderá, portanto, trazer exceções às regras colocadas no corpo da Constituição. Assim como no corpo encontramos regras (por exemplo, tratamento igual entre brasileiro nato e naturalizado, art. 12, § 2.º) e exceções a essas regras (por exemplo, art. 12, § 3.º, I, que reserva o cargo de Presidente da República somente para brasileiros natos), também o ADCT poderá excepcionar regras gerais do corpo, por apresentar a mesma natureza jurídica delas. Dessa forma, em razão de sua natureza constitucional, a alteração das normas do ADCT ou a inclusão de novas regras dependerão da manifestação do poder constituinte derivado reformador, ou seja, necessariamente por meio de emendas constitucionais."

    Fonte: Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.
  • Apenas um lembrete: o preâmbulo não possui natureza de norma constitucional.
  • CERTO!

    SÓ VEM:PCDF, PCRJ,PCCEARA.

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  • A assertiva deve ser julgada como verdadeira. O ADCT representa a parte transitória do texto constitucional e tem o intuito de facilitar a passagem de uma ordem jurídica antiga para uma ordem jurídica nova. Suas normas, cumpre dizer, são formalmente constitucionais, ainda que apresente numeração própria.

  • Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

    bons estudos

  • A CF é dividida em três partes:

    1) Preâmbulo: NÃO é norma constitucional

    2) Parte permanente (ou parte dogmática): É norma constitucional

    3) Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT): É norma constitucional

    Gabarito: CERTO

  • Só lembrar da PEC do Teto, que está no ADCT.