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art. 37, XIII da CF/ 88 - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
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ASSERTIVA CERTA
O aumento de remuneração deve ser feito por lei, com iniciativa privativa de determinadas autoridades, conforme o caso. O Judiciário não pode invadir essa competência privativa e violar as competêncis legislativas.
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Desculpa, mas os comentários acima fazem um certo nexo, mas sinceramente a resposta está ligada a esta súmula:
339 do STF:
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
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O Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo, estendendo a determinado grupo direitos que a lei não estabeleceu, portanto a assertiva está CORRETA!
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O princípio constitucional da isonomia não autoriza ao Poder Judiciário a estender vantagens concedidas a um grupo determinado de indivíduos a outros grupos não contemplados pela lei, sob pena de ofensa ao princípio da separação de Poderes (o Poder Judiciário, no exercício da sua função jurisdicional, não pode legislar positivamente, criando regras não pretendidas pelo Poder Legislativo; cabe ao Judiciário, tão somente, legislar negativamente, isto é, erradicar normas inconstitucionais do ordenamento jurídico).
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Hipótese aventada Ministro Gilmar Mendes, especialmente para os casos de violação ao princípio da igualdade, seria a manipulação dos efeitos da ação declaratória de inconstitucionalidade, de forma que, apesar de inconstitucional, a norma não fosse declarada nula. Seria, conforme suas próprias palavras “congelada a situação jurídica existente até o pronunciamento do legislador sobre a situação de inconstitucionalidade”.
Fonte: Gilmar Ferreira Mendes. A Declaração de Inconstitucionalidade sem a Pronúncia de Nulidade e a Declaração de Inconstitucionalidade de Caráter Restritivo ou Limitativo no Direito Brasileiro.
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E quanto ao direito de greve da inicitiva privada que foi estendido aos servidores públicos???
Ah, antes de clicar em "ruim" responda a minha pergunta se houver condições...
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Gessie, creio que o fundamento mais acertado seja mesmo a aplicação do art. 37, XIII, CF, c/c S. 339 do STF, uma vez que não é possível estender vantagens assegurada por lei à certa categoria de servidores públicos para outra categoria de servidores. Não há falar estensão do direito de greve, uma vez que esse direito já é assegurado constitucionalmente aos servidores públicos (art. 37, VII). A aplicação analógica da lei de greve da iniciativa privada ocorre tão somente devido a falta de regulamentação e omissão do Legislativo (lei específica). Logo, não está se estendendo o direito de greve, mas “pegando emprestado” a lei que a regulamenta no âmbito privado, até que lei específica seja editada.
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o judiciario não pode destinar qualquer aumento a determinada classe , no qual confronta com o principio da isonomia.
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Gessie,
A CF estabelece que é assegurado o direito de greve e o STF entendeu que enquanto ( somente enquanto) não for criada uma lei que regulamente a greve dos servidores, estes poderiam se basear na lei que estabelece a greve dos profissionais da iniciativa privada.
Espero ter ajudado.
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Resposta: CERTO.
Informativo n. 266 do STF de 29 de abril a 3 de maio de 2002: "Essa orientação jurisprudencial - reiterada no julgamento plenário do RE 173.252-SP, a cuja diretriz se ajusta o acórdão ora recorrido - nada mais reflete senão o entendimento desta Corte no sentido de que o Poder Judiciário, que não dispõe de função legislativa, não pode conceder, a servidores públicos, sob fundamento de isonomia, extensão de vantagens pecuniárias que foram outorgadas, por lei, a determinada categoria de agentes estatais.É que a Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal - que consagra, na jurisprudência desta Corte, uma específica projeção do princípio da separação de poderes - foi recebida pela Carta Política de 1988, revestindo-se, em conseqüência, de plena eficácia e de integral aplicabilidade sob a vigente ordem constitucional (RMS 21.662-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO)".
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Ouso discordar do gabarito, uma vez que a assertiva refere-se à concessão de "vantagens", sem especificar se elas seriam ou não PECUNIÁRIAS.
Os precedentes aqui colacionados pelos demais colegas tratam de vantagens pecuniárias.
O exemplo de uma "vantagem" de servidores públicos federais, por exemplo, estendidas para servidores públicos estaduais e municipais pelo Judiciário diz respeito à garantia de vaga em universidade quando houver transferência ex officio, com base no art.99 da Lei 8112, de 1990. A título exemplificativo, segue ementa de julgado do STJ e teor do art.99:
Art. 99. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.
Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.
Processo REsp 1319281 / RN
Relator(a) Ministro CESAR ASFOR ROCHA (1098)
Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento 14/08/2012
Data da Publicação/Fonte DJe 23/08/2012
ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SERVIDOR MUNICIPAL, ESTADUAL OU FEDERAL. MATRÍCULA
ASSEGURADA. CONGENERIDADE ENTRE AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. ART. 99 DA LEI N. 8.112/1990. RECURSO IMPROVIDO.
- A jurisprudência desta Corte entende que o servidor municipal, estadual ou federal, aluno de instituição de ensino superior, que for transferido ex officio tem assegurado o direito à matrícula, seja em universidade pública, federal ou estadual, seja em estabelecimento privado, observando-se, conforme o art. 99 da Lei n.
8.112/1990, a congeneridade entre as instituições de ensino.
Recurso conhecido e improvido.
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Colegas, sem criar muito tumulto, o Leonardo Kaiser explicou muito bem a questão, considerando que o seu enunciado é praticamente o teor da Súmula 339 do STF.
Não há o que discordar do gabarito, a questão está corretíssima. Bora estudar sem procurar chifre em cabeça de cavalo?
SÚMULA N° 339:
NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO, QUE NÃO TEM FUNÇÃO LEGISLATIVA, AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB FUNDAMENTO DE ISONOMIA.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula&pagina=sumula_301_400
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QUESTÃO CERTA.
Vale destacar que é vedada a equiparação e vinculação de quaisquer espécies remuneratórias.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte:
XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração
de pessoal do serviço público;
c Inciso XIII com a redação dada pela EC no 19, de 4-6-1998.
c Art. 142, § 3o, VIII, desta Constituição.
c OJ da SBDI?I no 353 do TST.
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Resumindo, é uma Súmula Vinculante....
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Súmula vinculante número 37
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Súmula 339 do STF: “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.
Gabarito: CERTO.
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Poder Judiciário não pode "Lejislar"
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O Cespe já gosta de não usar a crese quando é pra usar.
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Certo!
Outra que ajuda a responder:
(CESPE - 2010 - INSS)
Para atender ao princípio da isonomia, o Poder Judiciário pode estender a determinada categoria de servidores públicos vantagens concedidas por lei a outra categoria.
GABARITO:ERRADA.
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Súmula Vinculante 37
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
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Só pq o ´efeito cascata` não estar expresso na lei.
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Violação ao Princípio da Separação do Poederes,pois o judiciário não cria normas primárias.
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Para maior aprofundamento no tema, leia a súmula 339 do STF: " Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". Questão Correta!!!
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339 do STF:
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
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339 do STF:
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
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339 do STF:
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
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Súmula Vinculante 37
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
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Com relação aos direitos e garantias individuais e coletivos,é correto afirmar que: O Poder Judiciário não pode, sob a alegação do direito a isonomia, estender a determinada categoria de servidores públicos vantagens concedidas a outras por lei.
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Súmula Vinculante 37
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
339 do STF:
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
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O meu raciocínio pra responder a questão foi: Uma das intenções do princípio da isonomia é buscar nivelar possíveis desigualdades... e não, dar vantagens!
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339 do STF:
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
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<3 O Senhor teu Deus está contigo!
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