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ID
597580
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A respeito de convênios, julgue os próximos itens.

Somente à instituição ou ao agente financeiro público federal compete realizar o acompanhamento regular da aplicação dos recursos transferidos.

Alternativas
Comentários
  • Boa tarde Concurseiros!
    Alguém sabe porque esta questão está certa? Eu acertei mas foi no chute.
    Obrigado
  • - Não segue o princípio da publicidade.
  •  

    ITEM ERRADO.

    O acompanhamento da gestão fiscal, aplicação de recursos deve ser incentivados pelo poder público a sociedade. Orgãos de todos os poderes e esferas não só federais como estaduais e municipais também tem competência para acompanhar o uso dos recursos.

     LCP 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal

     

    Da Transparência da Gestão Fiscal

    Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

    II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;  
     

    Art. 67. O acompanhamento e a avaliação, de forma permanente, da política e da operacionalidade da gestão fiscal serão realizados por conselho de gestão fiscal, constituído por representantes de todos os Poderes e esferas de Governo, do Ministério Público e de entidades técnicas representativas da sociedade 

     

  • Decreto 6170/07:

    "Art. 13. A celebração, a liberação de recursos, o acompanhamento da execução e a prestação de contas de convênios, contratos de repasse e termos de parceria serão registrados no SICONV, que será aberto ao público, via rede mundial de computadores - Internet, por meio de página específica denominada Portal dos Convênios."

    Além disso, por disposição constitucional, caberá ao TCU fiscalizar a aplicação dos recursos transferidos! Sem falar que o próprio ministério de onde originou o recurso tem prerrogativas para acompanhar essa aplicação.

    Desse modo o erro da questão está no "somente" do início da acertiva.


     
  • Item errado.

    O que torna a questão errada é o termo "somente". O acompanhamento regular da aplicação dos recursos transferidos será realizada por toda a sociedade, além da fiscalização pelos órgão de controle externo e interno dos respectivos poderes. 
    A Lei de Responsabilidade Fiscal deixa bem claro isso no artigo 48 e em seus respectivos incisos e paragráfos, como citado abaixo.



    Parágrafo único.  A transparência será assegurada também mediante: (Redação dada pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

            I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; 
            II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; 
            III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A. 

            Art. 48-A.  Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: 

            I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; 
            II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.

           Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.

    Logo, a prestação de contas não será atividade exclusiva de órgãos específicos, mas sim de diversos setores da sociedade, assim como instituições regulatórias, tribunais de contas, controladorias. Se considerarmos o item correto, estar-se-ia violando o princípio basilar da publicidade que atinge toda a administração, desde seus atos administrativos aos relacionados as contas públicas.
  • De uma forma mais "popular":
    _ Compete TAMBÉM a nós, cidadãos e contribuintes, realizar o acompanhamento da aplicação dos recursos transferidos. Até porque, estes recursos saem de nossos bolsos!
  • Ninguém conseguiu explicar a questão.

    A resposta encontra-se no parágrafo único do art. 8º do decreto 6.170, que regula os convênios e contratos de repasse.

    A questão ao usar o termo "somente" não quis excluir a sociadade e outros agentes do acompanhamento. A banca quis restringir apenas (entre todos os bancos) os bancos públicos federais.

    No citado parágrafo fala que: no caso de instituição financeira federal ou agente financeiro federal que não possua capacidade técnica para realizar o acompanhamento, poderá figurar outra instituição pública (que não seja federal) e até uma privada.
  • A Portaria Interministerial CGU-MF/MP n. 507/2011 regula os convênios, os contratos de repasse e os termos de cooperação celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, que envolvam a transferência de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União. O art. 47, de forma expressa, diz que “aos atos de celebração, alteração, liberação de recursos, acompanhamento e fiscalização da execução e a prestação de contas dos convênios será dada publicidade em sítio eletrônico específico denominado Portal dos Convênios”.

    Esta Portaria reservou um Capítulo inteiro somente para tratar “DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO” (CAPÍTULO V) e, entre outras determinações que torna errada a assertiva em tela, deixa claro que deverão ser registrados no SICONV os atos de acompanhamento da execução do objeto e fiscalização dos convênios (art. 67, § 1º), atendendo especialmente ao princípio da publicidade, já que a maior parte dos atos envolvidos na execução de convênios ficarão disponíveis para acesso irrestrito de qualquer pessoa (visite o SICONV: https://www.convenios.gov.br/portal/index.html). Além disso:

    Art. 67, § 2º O concedente, no exercício das atividades de fiscalização e acompanhamento do convênio, poderá:

    I - valer-se do apoio técnico de terceiros;

    II - delegar competência ou firmar parcerias com outros órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos, com tal finalidade;

    § 3º Além do acompanhamento de que trata o § 2º, a Controladoria Geral da União - CGU realizará auditorias periódicas nos instrumentos celebrados pela União.

    A leitura desta norma, como fonte oficial, é uma boa opção para aprender sobre convênios e outros instrumentos. Ela já está sendo cobrada em alguns concursos.

    Espero ter contribuído.
    Bons estudos e sucesso, galera!
  • Errado !

    Decreto 6.170 de 2007.

    Art 8º 

    Parágrafo único. Caso a instituição ou agente financeiro público federal não detenha capacidade técnica necessária ao regular acompanhamento da aplicação dos recursos transferidos, figurará, no contrato de repasse, na qualidade de interveniente, outra instituição pública ou privada a quem caberá o mencionado acompanhamento.

  • Art. 71, CF 88: O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

     

    Controle externo, conceito básico...