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Complementando, Lei 8112:Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;
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Oi Sabrina!!!desculpe minha indagação, mas fiquei com séria dúvida sobre o teu comentário:esse teu fundamento legal baseou-se em qual lei? pois, o art 125 da lei 8112/90 não fala sobre o assunto em voga. Contudo, o art 83 da dessa lei é muito parecido com o teu argumento. por acaso não te enganstes?e os prasos para essa licenca são de 30 + 30 com remuneração e se necessario + 90 sem remuneração, este último não conta para nenhum efeito, já o remunerado conta para fins de aposentadoria e disponibilidade... grande abraço
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Pessoal, não achei nada na lei que fundamentasse a licença por motivo de doença por 1 ano.Seguem os prazos regulamentados pela nova lei.Nova redação dada pela Lei 11907/2009§ 1o A licença prevista no inciso I do caput deste artigo bem como cada uma de suas prorrogações serão precedidas de exame por perícia médica oficial, observado o disposto no art. 204 desta Lei.“Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.§ 2o A licença será concedida, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, por até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por até 30 (trinta) dias e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até 90 (noventa) dias.§ 3o Não será concedida nova licença em período inferior a 12 (doze) meses do término da última licença concedida.” (NR)
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A servidora ñ solicitou licença para cuidar de pessoa da família e sim para tratar de assuntos particulares, o q lhe dá um prazo de até 3 anos Sem remuneração.Da Licença para Tratar de Interesses Particulares Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;
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Lei 8112-90Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)§ 2º A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições: (Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009)I - por até sessenta dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)II - por até noventa dias, consecutivos ou não, sem remuneração. (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
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Esse artigo 83 foi alterado esse ano:
§ 2o A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
§ 3o O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
§ 4o A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3o, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2o. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
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- Licença por motivo de doença em Pessoa da Família.
l---------l---------l---------------------------l (período máximo da licença é de 150 dias)
30d 30d 90d
a) Os 30 primeiros dias, a licença será remunerada;
b) Os 30 dias seguintes poderão ser licença remunerada, dependendo de parecer de junta médica oficial;
c) Os restantes 90 dias em nenhuma hipótese serão remunerados.
O período de licença remunerada é contado como tempo de serviço apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
O período de licença não remunerada não é contado como tempo de serviço.
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É fácil o entendimento, pois a aposentadoria ou disponibilidade
é baseada no tempo de contribuição, a previdencia é contributiva.
Em não havendo contribuição não há que se falar em contagem.
Logo.....
a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do
servidor somente é contada para efeito de aposentadoria se for remunerada
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Lei 8112,
Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
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A licença, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de 12 meses nas seguintes condições:
Por até 60 dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração | Por até 90 dias, consecutivos ou não, sem remuneração |
A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 meses, não poderá ultrapassar esses limites.
O tempo de licença, com remuneração, que exceder a 30 dias em período de 12 meses, é contado apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade. O tempo de licença não remunerada não é contado para nenhum efeito.
Vale frisar que o período dessa licença de até 30 dias, se for licença remunerada, é contado como de efetivo exercício.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado.
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Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;
II - a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses.
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Licença para tratamento de doença na família:
Período de 150 dias anuais (contatos do 1º dia da licença)
Primeiro período com remuneração até 60 dias
Segundo período sem remuneração e pode durar até 90 dias
Pode no estágio probatório
Conta como tempo de serviço só nos primeiros 60 dias (período remunerado)
Nessa situação, o pedido de Esmeralda deverá ser negado, pois licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor somente é contada para efeito de aposentadoria se for remunerada.
Resposta: Correta!
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Alguém podia comentar essa questão...
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Vamos analisar:
Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial
1o A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44
§ 2o A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições
I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e
I - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneraçã
3o O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida
4o A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3o, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2o.
VEIO A LEI 12.269 que deu uma nova face a este dispositivo:
II - a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses.
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Vanessa, isso q vc comentou está tranquilo meu entendimento. Porém não entendi a questão do tempo da aposentadoria. Eu já tinha conhecimento das possibilidades da licença para tratamento de saúde... Mas achei errada a afirmativa da banca de que só h conta para a aposentadoria a licença remunerada
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Para fins funcionais, só é contado período em que a licença é remunerada. Por 60 dias, o servidor pode deixar de trabalhar, mas continuará a receber sua remuneração. Se se tratar de doença grave e que precise de acompanhamento médico mais prolongado, o servidor poderá pedir a extensão desse prazo, mas não será remunerado no que exceder os 60 dias. Para todos os fins legais, aquele período de licença remunerada é contado como tempo efetivamente trabalhado. O tempo de licença não remunerada não conta para progressão ou promoção.
Será que esclareceu agora?
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Obrigado pelos esclarecimentos, Roberto e Vanessa!
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Parece que Esmeralda não foi muito inteligente.
Art 103, Inciso II da 8112.
É contado apenas para aposentadoria a licença por motivos de doença de pessoa da família, com remuneração, que exceder em até 30 dias do período de 12 meses que é o prazo da licença.
Como ela pediu Licença não-remunerada (provavelmente a Para Tratar de Assuntos Particulares), o tempo não é contado para aposentadoria.
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Não entendi nada. Os primeiros 30 dias remunerados são contados para o que? e os possíveis outros 30 dias remunerados?
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André,
O período remunerado contará tempo de serviço para aposentadoria e disponibilidade.
Já o período não remunerado não conta tempo de serviço para nenhum efeito.
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Ainda estou confusa... Indicação ao professor!
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MOLE, MOLE, GALERA!!!
O artigo que fundamenta essa questão é o 103, II da Lei 8.112/90, que coloca os seguintes critérios para que tal licença seja contada como tempo de serviço para efeito de aposentadoria:
1) a licença deve ser remunerada;
2) superior a 30 dias no período de 12 meses.
Dna. Esmeralda vai ter que ficar na esperança, já que pediu licença não-remunerada.
*GABARITO: CERTO.
Abçs.
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CORRETO.
Tendo em vista a lei 8.112/90
Seção VII
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desdeque não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos
consecutivos, sem remuneração.
Como a referida licença não está descrita para contagem de para efeito de aposentadoria no Art. 103. da referida lei, logo questão CORRETÍSSIMA.
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Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e
disponibilidade
II - a licença para tratamento de saúde de pessoal da família
do servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias
em período de 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº
12.269, de 2010)
Logo, esta tem que ser licença para tratamento de interesses
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o servidor pode sair em licença para tratar de interesses particulares e continuar a verter contribuições para o seu regime - INCLUSIVE QUEM ESTUDA PARA O INSS SABE QUE DURANTE ESSE PERÍODO ELE NÃO PODE SE INSCREVER NO RGPS COMO FACULTATIVO ( os servidores da união) - o mesmo posicionamento não poderia ser adortado nesse caso?
se souberem me mandem mensagens por favor.
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Patrícia, isso varia de acordo com o regime próprio. Se o regime permitir que o servidor continue vertendo contribuições, então o servidor não poderá se filiar ao RPGS como facultativo. Caso contrário, pode.
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Resposta do nosso colega Marcos Freitas,
Licença para tratamento de doença na família:
Período de 150 dias anuais (contatos do 1º dia da licença)
Primeiro período com remuneração até 60 dias
Segundo período sem remuneração e pode durar até 90 dias
Pode no estágio probatório
Conta como tempo de serviço só nos primeiros 60 dias (período remunerado)
Nessa situação, o pedido de Esmeralda deverá ser negado, pois licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor somente é contada para efeito de aposentadoria se for remunerada.
Resposta: Correta!
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Eu também não consigo compreender bem esta parte, na lei diz que a licença para tratamento de saúde de pessoa da família que exceder 30 dias será contado apenas para aposentadoria e disponibilidade e tem que ser com remuneração. Entendo que o máximo que ela pode durar é 90 dias e não 150, até 60 tem remuneração passou disso sem remuneração. Se a servidora ficou 12 meses de licença fica claro que ela não está com a licença para tratar de doença em pessoa da família, ela pode estar com a de assuntos particulares. Também indiquei para comentário.
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Lei 8112
Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
(...)
II - a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
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que eu saiba nao conta esse 150, ou conta ? um professor diz uma coisa, outro diz outra.
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Está tudo errado aí!!
Período máximo para gozar deste tipo de licença é de 150 dias (60 com remuneração) + (90 sem remuneração) > PARA CADA PERÍODO DE 12 M.
O examinados acho que quis misturar licença para tratar de interesses particulares com licença para cuidar de pessoas da família.
Concessão da licença: ato vinculado
Tempo de Serviço >: licença remunerada = 1)30 primeiros dias conta como tempo de serviço para todos os efeitos. 2) Prorrogação com remuneração que exceder 30 dias em período de 12 meses > conta apenas para aposentadoria e disponibilidade.
Tempo de Serviço >: licença não remunerada = não conta como tempo de serviço
Pode ser concedido em ESTÁGIO PROBATÓRIO (suspende)/ DURANTE O PERÍODO DE LICENÇA É VEDADO ATIVIDADE RMEUNERADA.
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Certa
-> O período de licença remunerada é contado como tempo de serviço apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
-> O período não remunerado não será contado como tempo de serviço.
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Muito boa a questao
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Compreendo a redaçaõ da questão.
Mas eis minha indagação:
1 - Os 60 pimeiros dias de sua sua licença não contariam para os efeitos de aposentadoria, sendo os 30 primeiros para todos os efeitos e os 30 seguintes para efeitos de aposentadoria e disponibilidade?
2 - Isso não levaria ao procedimento parcial de seu pleito?
Abraços
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A questão fala que Esmeralda não tem dinheiro, pois a licença que ela tirou foi sem remuneração e não tem como ela ter o tempos contados para a aposentadoria, ou seja, ela teria que receber o dinheiro para ter direito ao que ela pediu!! To certo gente??
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Resposta: CERTA
Exemplo de um colega:
- Licença por motivo de doença em Pessoa da Família.
l---------l---------l---------------------------l (período máximo da licença é de 150 dias)
30d 30d 90d
a) Os 30 primeiros dias, a licença será remunerada;
b) Os 30 dias seguintes poderão ser licença remunerada, dependendo de parecer de junta médica oficial;
c) Os restantes 90 dias em nenhuma hipótese serão remunerados.
O período de licença remunerada é contado como tempo de serviço apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
O período de licença não remunerada não é contado como tempo de serviço.
O servidor afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo sem recebimento de remuneração do ente federativo somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições, conforme lei do respectivo ente.
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Sem remuneração não contribuirá para o RPPS.
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Direto ao Ponto
Lei 8112, art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
II - a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses.
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PAREM DE FALAR TANTA ASNEIRA E NÃO COLOCAR O GABARITO, MDSSSSSSSSSSSSSS ! CONCURSEIRO PRECISA DE OBJETIVIDADE... SE FOR PAPO TORTO, É CONTG MSM !!!
GAB.: CERTO
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Gab. Certo
Até 60d -> COM $
1ºs 30 d - conta como efetivo exercício
>30 d - conta apenas pra aposentadoria e disponibilidade
Até 90d -> SEM $
Não conta pra qualquer efeito
Obs:
Ambos consecutivos ou não (dias).
Vedado exercer atividade remunerada.
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LICENÇAS NÃO COMPUTADAS PARA NENHUM EFEITO
▪ Por motivo de doença em pessoa da família (não remunerada)
▪ Por motivo de afastamento do cônjuge
▪ Para atividade política (período não remunerado)
▪ Para tratar de interesses particulares