SóProvas


ID
60040
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Cada um dos itens que se seguem apresenta uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada, acerca da
legislação previdenciária brasileira.

Sérgio, segurado aposentado do regime geral, voltou à atividade depois de conseguir um emprego de vendedor, tendo passado a recolher novamente para a previdência. Nessa situação, caso sofra acidente de qualquer natureza e fique afastado do trabalho, Sérgio deverá receber auxílio-doença.

Alternativas
Comentários
  • LEI 8213/91Art. 12...(...)§ 4º O APOSENTADO pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que VOLTAR A EXERCER ATIVIDADE abrangida por este Regime É SEGURADO OBRIGATÓRIO em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95). c.c.Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:(...)§ 2º O APOSENTADO pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele RETORNAR, NÃO FARÁ JUS A PRESTAÇÃO ALGUMA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
  • De acordo com o Art. 167 do Regulamento da Previdência Social (RPS), tem-se :

    Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:
     

    I - aposentadoria com auxílio-doença;

  • Nem é preciso fazer consulta ao art. 167 do RPS; basta lembrar que o segurado aposentado que retorna à atividade só terá direito a perceber, independentemente do RMB de sua jubilação, 2 (dois) benefícios previdenciários: salário-maternidade e salário-família.

  • Lei n. 8.213/91: Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    I - aposentadoria e auxílio-doença;
    II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei no 9.032, de 1995)
    III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
    IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei no 9.032, de 1995)
    V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei no 9.032, de 1995)
    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei no 9.032, de 1995)

    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei no 9.032, de 1995)

  • Em regra, o segurado ou seus dependentes somente poderão ser contemplados com UM ÚNICO benefício que substitua a remuneração do trabalho.

    Salvo no caso de direito adquirido, NÃO será pemitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social, nclusiva quando decorrentes de acidente do trabalho

    I- Aposentadoria com auxílio doença

    II- Mais de uma aposentadoria

    III- Aposentadoria com abono de permanência em serviço

    IV- Salário maternidade com AUXÍLIO DOENÇA ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

    V- Mais de um axílio acidente

    VI- Mais de uma pensão deixada por CÔNJUGE/ COMPANHEIRA ou AMBOS

    VII- Auxílio acidente com qualquer aposentadoria

    No caso das pensões deixadas por cônjuge/ companheiro é FACULTADO a dependente escolher a mais vantajosa.

    Não é possível acumular uma pensão de pai com a de cônjuge, uma vez que o casamento EMANCIPA o dependente, cessando o recebimento da pensão por morte do pai.

    Gabarito ERRADO
  • Mais simples ainda:

    O aposentado que volta à atividade só terá direito a dois benefícios:

    1- Salário-Família.

    2- Salário-Maternidade.

    Sem complicação!!!!!
  • Respondendo ao colega Sydnei:
    Caso o segurado seja aposentado ou receba Auxílio-Doença, seus dependentes não terão direito ao Auxílio-Reclusão.
    RPS - Art. 116.O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 862,60. (valor atual)

    Se seus dependentes estiverem já recebendo o Auxílio-Reclusão e ele passar a receber Aposentadoria ou Aux-lio-Doença, o Auxílio-Reclusão deixará de ser pago, podendo optar pelo benefício que for mais vantajoso:

    Site do MPS: auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos:
    - com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;
    - em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto;
    - se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);
    - ao dependente que perder a qualidade (ex: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc);
    - com o fim da invalidez ou morte do dependente.

    Espero ter ajudado
  • GABARITO: ERRADO

      Olá pessoal,

      Embora Sérgio tenha que contribuir para o RGPS por ter voltado a exercer atividade que o enquadra como segurado obrigatório, não terá direito ao benefício do auxílio-doença que não pode ser cumulado com a aposentadoria. Art. 9º, § 1º. e art. 167, I, do Decreto nº 3.048/99. 

    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
  • Lembrando que a reabilitação profissional não é benefício e sim serviço!

    Aposentado que retorna as atividades não tem direio a benefício algum exceto: salario familia e salario maternidade.
  • A questão tenta confundir o candidato. No caso Sérgio não tem direito a receber o auxílio doença, pois teria de cumprir uma carência de 12 contribuições. Sérgio tem direito de receber auxílio-doença acidentário (este não exige carência). Tenha em mente que o Auxílio-doença  é distinto do Auxílio-doença acidentário. Vejamos o que diz a lei 8.213/91.

    Auxílio-doença (não envolvendo acidente de trabalho):

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

     I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;


    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de seguradoque, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma dasdoenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e doTrabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios deestigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confiraespecificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

  • A paz!

    Gabarito: Errado.

    Sérgio, mesmo sofrendo acidente de qualquer natureza e ficar afastado do trabalho, não fará jus ao benefício do auxílio-doença, já que não é possível o recebimento conjunto desses 2 (dois) benefícios: auxílio-doença e aposentadoria.

    A justificativa para a questão está contida no inciso I do art. 124, Lei 8213 de 1991:
    "Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:  I - aposentadoria e auxílio-doença"


    Deus seja louvado!

  • A paz!

    Gabarito: Errado.

    Mesmo que Sérgio tenha voltado a recolher novamente para a Previdência Social, ele não terá a possibilidade de receber auxílio doença, já que o benefício do auxílio-doença não pode ser cumulado com a aposentadoria.

    Segue texto da Lei 8213 de 1991 para análise:
    "Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:(Art. 124, caput).

    "Aposentadoria e auxílio-doença;" (Art. 124, I).

    Deus seja adorado sempre!

  • Fiquei pensando nessa questão; tomará que a banca não esteja se referindo a uma aposentadoria por invalidez.

  • Errado.

    Ressalvados os casos de direito adquirido é proibido o recebimento conjunto de QUALQUER APOSENTADORIA + AUXÍLIO DOENÇA.

  • Incorreta , pois Sérgio já é aposentado , nesse caso não tem direito a tal beneficio .

  • O APOSENTADO QUE RETORNAR À ATIVIDADE REMUNERADA SÓ TERÁ DIREITO AO BENEFÍCIO:

    -->  SALÁRIO FAMÍLIA AOS APOSENTADOS POR IDADE E POR INVALIDEZ, PARA OS DEMAIS APOSENTADOS SERÁ CEDIDO DESDE QUE A PARTIR DE 60 ANOS DE IDADE SE MULHER OU 65 ANOS DE IDADE SE HOMEM.
    -->  SALÁRIO MATERNIDADE PARA AS SEGURADAS.



    GABARITO ERRADO



    C U R I O S I D A D E : STJ entende que é possível a percepção conjunta do subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo de vereador, por tempo determinado, com os proventos de aposentadoria por invalidez..
  • § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

  • Lei 8213

    Art 18

    § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
  • o Aposentado que volte a atividade so poderá requerer dois benefícios:Salário maternidade e Salário Família

  • Liana, 

    ele não recebe porque ele é aposentado

  • Se aposentou e continua a trabalhar/ou volta 

    - Tem que contribuir sobre o salário (art 195, II ,cf/88)

    - É vedada a incidência de contribuições sobre aposentadorias e pensões do RGPS 

    - Benefícios : ~salário família ( baixa renda ) 

                         ~reabilitação profissional 

                        ~ Salário maternidade  (Tbm no acaso de adoção ) 

  • Observem pessoal!Quando um aposentado retorna a atividade,ou seja,volta a laborar,este fará jus aos benefícios:salário-família e salário-maternidade.Serviços: reabilitação profissional.Somente se forem empregados.Atentem para"somente quando empregado".Valeu pessoal!


  • Não é permitido o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença

  • ERRADA

    Para gravar - Aposentado que retorna ou continua trabalhando somente terá direito a 3 benefícios:

    Salário-Família - 8213/Art. 18 § 2º

    Reabilitação Profissional - 8213/18 § 2º

    Salário-Maternidade - art. 7°, inciso XVIII e art. 201, inciso II, pela CF/88.

    Bons estudos!

  • GABARITO ERRADO

    O aposentado que volta a trabalhar pelo RGPS terá direito a: 
    Lei 8.213 Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
    § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

    RPS (Decreto 3048) Art. 103. A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade, de acordo com o disposto no art. 93.
  • Ele poderia receber se tivesse direito adquirido.

  • Sergio também terá direito a salário maternidade caso venha a adotar uma criança. levando em consideração os direitos dos homossexuais ou em caso de morte de sua esposa.

  • Lei 8213/91

    Art. 124: salvo no caso de direito adquirido, NÃO É PERMITIDO o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência social:

    I - aposentadoria e auxílio-doença

    (...)

    (...)

    IV - salário-maternidade e auxílio-doença



  • A TÍTULO DE INFORMAÇÃO AOS COLEGAS

    A T.N.U -- TEM SE MANIFESTADO FAVORÁVEL AO CONCEDER A " ESCOLHA " PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
    SE O AUX. DOÊNÇA - MAIOR QUE - APO
  • GABARITO ERRADO

    Bom, eu sei que:

    ================================================================

    PRESTAÇÃO É GÊNERO que se divide em 2 espécies.

    BENEFÍCIO – prestação paga em dinheiro.

    SERVIÇO – bem imaterial, colocado a disposição do segurado.

    ==================================================================

    Conforme os dispositivo abaixo, o seg. aposentado que permanece no serviço fará jus.

    2 BENEFÍCIOS – Salário-família/ Salário-maternidade.

    1 SERVIÇO – reabilitação profissional.

    ==================================================================

    Lei 8.213, art. 18

     § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.


    RPS

    Art. 103. A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade, de acordo com o disposto no art. 93.

  • ART 18- LEI 8213/ 91   § 2ş O aposentado pelo Regime Geral de Previdęncia Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, năo fará jus a prestaçăo alguma da Previdęncia Social em decorręncia do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e reabilitaçăo profissional, quando empregado. 

  • O aposentado que continuar exercendo atividade remunerada será obrigatoriamente contribuinte da previdência social, porém estas contribuições não lhe darão acesso a todos os direitos da previdência, sendo neste caso permitido apenas que lhe seja pago o benefício do salário família e que lhe seja prestado o serviço de reabilitação profissional.

  • O aposentado pelo RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado e salário-maternidade à segurada.

  • Erradíssima.

    Aposentadorias não gostam de Auxílio-Doença e Auxílio Acidente.

    Dispensando o direito adquirido, que se refere ao ano de 1997, onde poderiam cumular aposentadoria com A-D e A-A, hoje em dia não pode mais.

  • Não acho justo essa situação. O aposentado volta a trabalhar para complementar a renda com a CTPS assinada recolhendo ''bonitinho'' todo mês para a previdência e não pode acumular o seguro-desemprego e nem auxílio-doença com a aposentadoria. Isso é sacanagem!!! Antes ficar na clandestinidade do que contribuir para o INSS. rss  São benefícios que não agregam em nada a vida do cidadão. Mal dá para sobreviver com o teto máximo do INSS. 

  • Não é permitido acumulação de auxílio-doença com aposentadoria.

  • Gente...uma maneira de fácil assimilação é essa.
    Tenha em mente que aposentado só poderá receber Salário Família e Salário Maternidade.
    SÓ ISSO!!


    E...no tocante á Assistência,poderá ter Reabilitação Profissional.
  • NUNCA MAIS erro essa bagaça!!!

  • GABARITO ERRADO



    Pensa no seguinte, se o caba é aposentado ele fará jus a 3 prestações.


    PRESTAÇÃO é gênero que se divide em 2 espécies

    BENEFÍCIOS e SERVIÇOS.



    Fará jus a 2 Benefícios e 1 Serviço.


    Benefícios ( prestação paga em dinheiro)

    Salário-Maternidade

    Salário-família


    Serviço ( Bem imaterial colocada à disposição do beneficiário)

    Reabilitação profissional

    =====================================================================================


    Qq coisa fora dessas 3 prestações, pode marcar errado sem medo de ser feliz.

  • Aposentadoria não pode acumular com Auxílio Acidente.

  • Não se percebe auxílio-doença cumulativamente com aposentadoria.
  • as vezes lemos a questão rapidamente e acabamos atropelando nas entrelinhas....Sérgio é aposentado ...

  • Nessa hipótese é vedada acumulação do aux doença com qualquer aposentadoria. Além disso,só fará jus a salário família e reabilitação prpfissional

  • Aposentado que volta a trabalhar tem direito à três benefícios: 

    Salário - família;

    reabilitação profissional;

    salário - maternidade;

  • Auxílio doença não cumula com aposentadoria. Ele teria que optar por um :/

  • O aposentado que volta a trabalhar tem direito de receber:

    -Salário Família;

    -Salário Maternidade.

    Na área da assistência:

    -  Reabilitação Profissional .

  • Aposentado só tem direito A: Salário Família, Salário Maternidade e Reabilitação Profissional =D

  • aposentado 

    SF, SM, PM, reabilitação profissional 


  • lembrando que o salário maternidade no caso de aposentado que volte a laborar, se sustenta apenas na CF/88 art.7 XVIII, e não na lei 8.213/91.

  • Aposentadoria não gosta e nem namora com auxílio seja este = Doença ou acidente.

  • O aposentado que volta a exercer atividade abrangida pelo RGPS terá direito a: 

    1) Salário-Familia

    2) Salário-Maternidade

    3) Reabilitação Profissional

    MANTENHA-SE FIRME! BONS ESTUDOS.

  • Não pode acumular aposentadoria com auxilio doença. #avante

  • Não percebi a palavra "aposentado". Errei de bobeira.

  • Errado. É proibido acumular aposentadoria e auxílio-doença.

  • Na verdade, acho que a questão tentou tratar deste assunto da seguinte maneira.


    De acordo com o disposto no §2º da Lei 8.212/91, " o aposentado pelo RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da previdência social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado".

  • O APOSENTADO QUE VOLTA A TRABALHAR SÓ TEM DIREITO A: 


    S.F.

    S.M.

    REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

  • Gabarito Errado!


    É sempre bom mencionar que Sergio somente terá direito a salário-familia ou reabilitação profissional se ele voltar a trabalhar como SEGURADO EMPREGADO! isso é o que diz o texto da lei 8213.


    Art. 18 § 2.º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário família e à reabilitação profissional, quando empregado.


    Perceba que no texto da lei o salário maternidade está fora!


    Porém, o decreto 3048 é divergente da lei! 

    Além de incluir o salário maternidade no rol de benefícios disponíveis aos aposentados que retornarem a atividade, ainda diz que não é apenas a segurado empregado. Serve para Segurado trabalhador avulso também!


    RPS - Art. 173.  O segurado em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição, especial ou por idade, que voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, somente terá direito ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado ou trabalhador avulso, observado o disposto no art. 168 e, nos casos de aposentadoria especial, a proibição de que trata o parágrafo único do art. 69.


    RPS - Art. 103. A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade, de acordo com o disposto no art. 93.


    Como se não bastasse a Lei menciona o Aposentado em sentido amplo. Já o decreto somente o aposentado por tempo de contribuição, especial ou por idade.


    Portanto, cuidado!

    Desculpe-me esse ''textão''.


    bons estudos

  • O aposentado que volta à atividade só terá direito a dois benefícios:

    Salário-Família e Salário-Maternidade.

  • Lei 8.213, Art. 18, §2º

    O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.


                                                                                                             DÚVIDA


    A lei diz no final "(...) quando empregado", ou seja, se o aposentado retornasse a atividade como contribuinte individual teria direito ao auxílio-doença?



  • A aposentadoria não se acumula com outra aposentadoria,nem com o auxílio-doença ou o auxílio-acidente.

  • Gabriel, eu tenho a impressão de que esse "quando empregado" está aí por engano.


    Observe a antiga redação desse parágrafo:

    § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ela retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família, à reabilitação profissional e ao auxílio-acidente, quando empregado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).


    Penso que esse 'quando empregado' fazia remissão somente ao auxílio acidente;


    Observe a redação do Art. 65: NÃO HÁ RESTRIÇÃO!

    8.213 Art. 65 Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

    **************************************************************


    Ainda sobre esse tema, existe outra polêmica:


    RPS:  Art. 173. O segurado em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição, especial ou por idade, que voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, somente terá direito ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado ou trabalhador avulso.


    Diversos autores dizem que o RPS não deveria restringir o direito ao recebimento do salário família para uma quantidade menor de segurados, pois não cabe a um decreto criar ou restringir direitos que são mais abrangentes na Lei.



  • Terá direito apenas aos benefícios salário-maternidade e salário-família e ao serviço de reabilitação profissional. O inciso III, do art. 82 do RPS ainda discorre sobre o trabalhador rural aposentado por idade aos 60 anos se homem e 55 anos se mulher, esses também terão direito ao benefício salário-família. 

  • aposentado que voltar a atividade só tem direito a salario maternidade quando segurada, salário-família e reabilitação profissional 

  • 1- Aposentado que volte a trabalhar como Empregado ou Avulso somente terá direito a:

    Salário Família

    Salário Maternidade

    Reabilitação Profissional

     

    2-Não se acumulam:

    -aposentadoria + aux doença

    -aposentadoria + aposentadoria

    -Aposentadoria + abono permanência

    -Salário Maternidade + aux doença

    -Salário Maternidade + aux recl

    -Salário Maternidade + ap invalidez

    -Aux acidente + auz acidente

    -Pensão por morte + pensão por morte de dois conjuges do mesmo regime

    -Aux acidente + aposentadoria

    -Auz acidente + ax doença do mesmo acidente

    -Aux reclusão + aux doença

    -Aux reclusão + Aposentadoria

    -Aux recl + abono permanência

  • Gabarito Errado

     

    Auxílio-doenção não acumula com aposentadoria, salvo direito adquirido.

     

     

    PS.:

     

    8.213
    o aposentado empregado --> salário família e reabiliração profissional.

     

     

    RPS
    A aposentada --> salário-maternidade .

     

  • Errado. O aposentado que voltar à ativa tem direito a: por Tc e por idade ( apos./ sal. fam./ reab. profissional e sal. maternidade ); especial ( sal. família/ reabilitação e sal. maternidade ) e por invalidez ( direito apenas a salário maternidade ).

                                                                                   

     

                                                                              

  • A questão trata da cumulação de benefícios, à luz do artigo 124, da Lei 8213/91, encontramos o seguinte esclarecimento ,ressalvadas as hipotéses de direito adquirido, não se percebe o direito de  recebimento concomitamente dos benefícios de aposentadoria e auxílio-doença.

     => GABARITO ERRADO.

  • juro que pulei APOSENTADO.... oh atenção!!!!!!!

  • Se já é aposentado, não pode receber auxílio doença.

     

  • Um questionamento que tive comigo

    Somente a SEGURADA Grávida terá direito ao Salário Maternidade? 

    Há o respaldo do art.7 :

    XVIII - licença À GESTANTE sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

    O homem ou mesmo a mulher segurados do RGPS que se aposentaram e voltaram à atividade terão direito em caso de adoção?

    Questionem-se

  • Pode sim Pedro, um decreto afirma isso

  • ERRADO.

    como já é aposentado, só terá direito à reabilitação profissional, salário-maternidade e salário-família.

  • ERRADA

     

    Lei n. 8.213/91: Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: I - aposentadoria e auxílio-doença;

     

    Ainda, Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

     

    RPS (Decreto 3048) Art. 103. A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade, de acordo com o disposto no art. 93.

     

  • ERRADO 

    LEI 8213/91

     Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

            I - aposentadoria e auxílio-doença;

             II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

            III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

            IV - salário-maternidade e auxílio-doença; 

            V - mais de um auxílio-acidente

            VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

            Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente

  • ERRADO 

    LEI 8213/91

       Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

            I - aposentadoria e auxílio-doença;

             II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

            III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

            IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

            V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

            VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

            Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

  • a cega aqui não viu a palavra APOSENTADO!

  • Ficar esperto com essas questões!!!! Como ele é aposentado, certamente estará recebendo sua aposentadoria e, esta não pode ser cumulada com auxílio doença.

  • O aposentado que voltar a exercer atividade remunerada nao podera acumular com nenhum beneficio de prestcao continuada da prev. social, com excecao de SALÁRIO FAMILIA E REABILITACAO PROFISSIONAL.

    Lembrando que o aposentado nao paga contribuicao em relacao a sua aposentadoria, mas em relacao a atividade sim, pois ele volta a ser segurado obrigatorio!

    Bons estudos, espero ter ajudado!!

  • Sérgio terá direito:

    LEI 8213. art 12

    SALÁRIO FAMÍLIA

    REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

    SALÁRIO MATERNIDADE (CF)

  • ERRADO

    NÃO SE PODE ACUMULAR APOSENTADORIA COM NENHUM DOS AUXÍLIOS ( ACIDENTE, DOENÇA, RECLUSÃO)

  •     Para responder essa questão é só pensar no seguinte:

    1º - Como o legislador não gosta de gastar dinheiro no qual ele julga desnecessário, e alegando a observancia do principio da seletividade, justifica por si só a acumulação da aposentadoria com o beneficio ok.

    2 º - De regra, o auxilio-doença deve ser destinado ao trabalhador que esteja afastado do trabalho, onde não tem condições de retornar por encontra-se incapacitado temporariamente para aquela atividade a qual fazia antes, sendo o auxilio uma pecunia uma forma de ajuda-lo a prover suas nececidades. Logo se ele é aposentado,que retorna a uma outra atividade, não há de se pensar em acumulo de mais esse benefício respeitando o principio da SELETIVIDADE;

    3º O aposentado que volta à atividade só terá direito a dois benefícios:

    1- Salário-Família.

    2- Salário-Maternidade.

    Sem complicação!!!!!

      

     

  • Gab. ERRADO.

    O aposentado do Regime Geral de Previdencia Social, só poderá receber com sua aposentadoria, Salario Familia e Salário-maternidade.

  • Aposentado do RGPS só terá direito a 2 benefícios e 1 serviço:

    - Salário-família

    -Salário-maternidade

    - Reabilitação Profissional

  • Aposentado que volta à ativa so tem direito a FAMA: salário FAmilia e MAternidade.

  • Salário Família e Reabiltação Profissional

  • * Não pode aposentadoria com auxílio doença.

    * Não pode salário maternidade com auxílio doença.

    * Não pode seguro desemprego com auxílio doença.

  • Pedro Schulz, o salário maternidade é fornecido à segurada a partir da data em que ela sai de licença, independente dela estar grávida ou já ter o bebê. O benefício também será recebido pela segurada em casos de adoção. O aposentado ou a aposentada que retornaram às atividades, terão direito a salário maternidade, caso eles adotem uma criança. Espero ter exclarecido :)

  • De acordo com a Lei 8213 o aposentado pelo RGPS que retorna tem direito à Reabilitação Profissional e ao Salário Família.

    De acordo com o Decreto 3048 art. 103 a aposentada pelo RGPS que retorna tem direito ao Salário Maternidade.

  • Aposentado que volta a contribuir:

    - Reabilitação

    - Salário Família (se for empregado/doméstico/trabalhador avulso/trabalhador rural)

    - Salário Maternidade

     

  • não sei se alguém já postou mas para gravar:

    MÃE REABILITA FAMÍLIA (SALÁRIO MATERNIDADE + REABILITAÇÃO PROFISSIONAL + SALÁRIO FAMÍLIA)

    São as 03 hipóteses que podem acumular com a segurada que estava aposentada e retorna à atividade.

  • vi em um comentario em alguma questão os seguintes esquemas para saber sobre o acumulo de beneficios: (caso alguem saiba quem foi o colega, deixa aqui os créditos)

    MORTE vem de um ACIDENTE que se não te deixar INVALIDO. deixa DIFERENTE e DESEMPREGADO e atinge até sua MÃE.

    -> pensão por morte cumula com: auxilio-acidente, salário maternidade, pensao por morte de regimes diferentes, seguro-desemprego e aposentadoria por invalidez.

     

    sou MÃE e CONTRIBUO com a FAMÍLIA que em qualquer IDADE pode se ACIDENTAR  e MORRER.

    -> salário maternidade cumula com: auxilio-acidente, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por idade, salário-familia e pensao por morte.

     

    estou DESEMPREGADO e vou para o M.A.R

    seguro desemprego cumula com: pensao por morte, auxilio-acidente, e auxilio- reclusao

  • RESOLUÇÃO:

    Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença, na forma do artigo 124, inciso I, da Lei 8.213/91.

    Resposta: Errada

  • li rápido e nem me toquei que ele é aposentado KKKKKKKKK MDS.