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LEI 8213/91Art. 12...(...)§ 4º O APOSENTADO pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que VOLTAR A EXERCER ATIVIDADE abrangida por este Regime É SEGURADO OBRIGATÓRIO em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95). c.c.Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:(...)§ 2º O APOSENTADO pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele RETORNAR, NÃO FARÁ JUS A PRESTAÇÃO ALGUMA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
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De acordo com o Art. 167 do Regulamento da Previdência Social (RPS), tem-se :
Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:
I - aposentadoria com auxílio-doença;
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Nem é preciso fazer consulta ao art. 167 do RPS; basta lembrar que o segurado aposentado que retorna à atividade só terá direito a perceber, independentemente do RMB de sua jubilação, 2 (dois) benefícios previdenciários: salário-maternidade e salário-família.
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Lei n. 8.213/91: Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei no 9.032, de 1995)
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei no 9.032, de 1995)
V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei no 9.032, de 1995)
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei no 9.032, de 1995)
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei no 9.032, de 1995)
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Em regra, o segurado ou seus dependentes somente poderão ser contemplados com UM ÚNICO benefício que substitua a remuneração do trabalho.
Salvo no caso de direito adquirido, NÃO será pemitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social, nclusiva quando decorrentes de acidente do trabalho
I- Aposentadoria com auxílio doença
II- Mais de uma aposentadoria
III- Aposentadoria com abono de permanência em serviço
IV- Salário maternidade com AUXÍLIO DOENÇA ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
V- Mais de um axílio acidente
VI- Mais de uma pensão deixada por CÔNJUGE/ COMPANHEIRA ou AMBOS
VII- Auxílio acidente com qualquer aposentadoria
No caso das pensões deixadas por cônjuge/ companheiro é FACULTADO a dependente escolher a mais vantajosa.
Não é possível acumular uma pensão de pai com a de cônjuge, uma vez que o casamento EMANCIPA o dependente, cessando o recebimento da pensão por morte do pai.
Gabarito ERRADO
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Mais simples ainda:
O aposentado que volta à atividade só terá direito a dois benefícios:
1- Salário-Família.
2- Salário-Maternidade.
Sem complicação!!!!!
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Respondendo ao colega Sydnei:
Caso o segurado seja aposentado ou receba Auxílio-Doença, seus dependentes não terão direito ao Auxílio-Reclusão.
RPS - Art. 116.O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 862,60. (valor atual)
Se seus dependentes estiverem já recebendo o Auxílio-Reclusão e ele passar a receber Aposentadoria ou Aux-lio-Doença, o Auxílio-Reclusão deixará de ser pago, podendo optar pelo benefício que for mais vantajoso:
Site do MPS: auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos:
- com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;
- em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto;
- se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);
- ao dependente que perder a qualidade (ex: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc);
- com o fim da invalidez ou morte do dependente.
Espero ter ajudado
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GABARITO: ERRADO
Olá pessoal,
Embora Sérgio tenha que contribuir para o RGPS por ter voltado a exercer atividade que o enquadra como segurado obrigatório, não terá direito ao benefício do auxílio-doença que não pode ser cumulado com a aposentadoria. Art. 9º, § 1º. e art. 167, I, do Decreto nº 3.048/99.
Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
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Lembrando que a reabilitação profissional não é benefício e sim serviço!
Aposentado que retorna as atividades não tem direio a benefício algum exceto: salario familia e salario maternidade.
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A questão tenta confundir o candidato. No caso Sérgio não tem direito a receber o auxílio doença, pois teria de cumprir uma carência de 12 contribuições. Sérgio tem direito de receber auxílio-doença acidentário (este não exige carência). Tenha em mente que o Auxílio-doença é distinto do Auxílio-doença acidentário. Vejamos o que diz a lei 8.213/91.
Auxílio-doença (não envolvendo acidente de trabalho):
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de seguradoque, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma dasdoenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e doTrabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios deestigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confiraespecificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
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A paz!
Gabarito: Errado.
Sérgio, mesmo sofrendo acidente de qualquer natureza e ficar afastado do trabalho, não fará jus ao benefício do auxílio-doença, já que não é possível o recebimento conjunto desses 2 (dois) benefícios: auxílio-doença e aposentadoria.
A justificativa para a questão está contida no inciso I do art. 124, Lei 8213 de 1991:
"Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: I - aposentadoria e auxílio-doença"
Deus seja louvado!
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A paz!
Gabarito: Errado.
Mesmo que Sérgio tenha voltado a recolher novamente para a Previdência Social, ele não terá a possibilidade de receber auxílio doença, já que o benefício do auxílio-doença não pode ser cumulado com a aposentadoria.
Segue texto da Lei 8213 de 1991 para análise:
"Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:" (Art. 124, caput).
"Aposentadoria e auxílio-doença;" (Art. 124, I).
Deus seja adorado sempre!
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Fiquei pensando nessa questão; tomará que a banca não esteja se referindo a uma aposentadoria por invalidez.
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Errado.
Ressalvados os casos de direito adquirido é proibido o recebimento conjunto de QUALQUER APOSENTADORIA + AUXÍLIO DOENÇA.
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Incorreta , pois Sérgio já é aposentado , nesse caso não tem direito a tal beneficio .
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O APOSENTADO QUE RETORNAR À ATIVIDADE REMUNERADA SÓ TERÁ DIREITO AO BENEFÍCIO:
--> SALÁRIO FAMÍLIA AOS APOSENTADOS POR IDADE E POR INVALIDEZ, PARA OS DEMAIS APOSENTADOS SERÁ CEDIDO DESDE QUE A PARTIR DE 60 ANOS DE IDADE SE MULHER OU 65 ANOS DE IDADE SE HOMEM.
--> SALÁRIO MATERNIDADE PARA AS SEGURADAS.
GABARITO ERRADO
C U R I O S I D A D E : STJ entende que é possível a percepção conjunta do subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo de vereador, por tempo determinado, com os proventos de aposentadoria por invalidez..
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§ 2
º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
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Lei 8213
Art 18
§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
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o Aposentado que volte a atividade so poderá requerer dois benefícios:Salário maternidade e Salário Família
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Liana,
ele não recebe porque ele é aposentado
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Se aposentou e continua a trabalhar/ou volta
- Tem que contribuir sobre o salário (art 195, II ,cf/88)
- É vedada a incidência de contribuições sobre aposentadorias e pensões do RGPS
- Benefícios : ~salário família ( baixa renda )
~reabilitação profissional
~ Salário maternidade (Tbm no acaso de adoção )
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Observem pessoal!Quando um aposentado retorna a atividade,ou seja,volta a laborar,este fará jus aos benefícios:salário-família e salário-maternidade.Serviços: reabilitação profissional.Somente se forem empregados.Atentem para"somente quando empregado".Valeu pessoal!
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Não é permitido o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença
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ERRADA
Para gravar - Aposentado que retorna ou continua trabalhando somente terá direito a 3 benefícios:
1º Salário-Família - 8213/Art. 18 § 2º
2º Reabilitação Profissional - 8213/18 § 2º
3º Salário-Maternidade - art. 7°, inciso XVIII e art. 201, inciso II, pela CF/88.
Bons estudos!
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GABARITO ERRADO
O aposentado que volta a trabalhar pelo RGPS terá direito a:
Lei 8.213 Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.
RPS (Decreto 3048) Art. 103. A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade, de acordo com o disposto no art. 93.
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Ele poderia receber se tivesse direito adquirido.
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Sergio também terá direito a salário maternidade caso venha a adotar uma criança. levando em consideração os direitos dos homossexuais ou em caso de morte de sua esposa.
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Lei 8213/91
Art. 124: salvo no caso de direito adquirido, NÃO É PERMITIDO o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência social:
I - aposentadoria e auxílio-doença
(...)
(...)
IV - salário-maternidade e auxílio-doença
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A TÍTULO DE INFORMAÇÃO AOS COLEGAS
A T.N.U -- TEM SE MANIFESTADO FAVORÁVEL AO CONCEDER A " ESCOLHA " PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
SE O AUX. DOÊNÇA - MAIOR QUE - APO
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GABARITO ERRADO
Bom, eu sei que:
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PRESTAÇÃO É GÊNERO
que se divide em 2 espécies.
BENEFÍCIO –
prestação paga em dinheiro.
SERVIÇO –
bem imaterial, colocado a disposição do segurado.
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Conforme os dispositivo abaixo, o seg. aposentado que
permanece no serviço fará jus.
2 BENEFÍCIOS – Salário-família/ Salário-maternidade.
1 SERVIÇO – reabilitação profissional.
==================================================================
Lei 8.213, art. 18
§ 2º O
aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em
atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação
alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação
profissional, quando empregado.
RPS
Art. 103. A segurada aposentada que retornar
à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade, de acordo com o
disposto no art. 93.
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ART 18- LEI 8213/ 91 § 2ş O aposentado pelo Regime Geral de Previdęncia Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, năo fará jus a prestaçăo alguma da Previdęncia Social em decorręncia do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e reabilitaçăo profissional, quando empregado.
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O aposentado que continuar exercendo atividade remunerada será obrigatoriamente contribuinte da previdência social, porém estas contribuições não lhe darão acesso a todos os direitos da previdência, sendo neste caso permitido apenas que lhe seja pago o benefício do salário família e que lhe seja prestado o serviço de reabilitação profissional.
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O aposentado pelo RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado e salário-maternidade à segurada.
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Erradíssima.
Aposentadorias não gostam de Auxílio-Doença e Auxílio Acidente.
Dispensando o direito adquirido, que se refere ao ano de 1997, onde poderiam cumular aposentadoria com A-D e A-A, hoje em dia não pode mais.
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Não acho justo essa situação. O aposentado volta a trabalhar para complementar a renda com a CTPS assinada recolhendo ''bonitinho'' todo mês para a previdência e não pode acumular o seguro-desemprego e nem auxílio-doença com a aposentadoria. Isso é sacanagem!!! Antes ficar na clandestinidade do que contribuir para o INSS. rss São benefícios que não agregam em nada a vida do cidadão. Mal dá para sobreviver com o teto máximo do INSS.
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Não é permitido acumulação de auxílio-doença com aposentadoria.
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Gente...uma maneira de fácil assimilação é essa.
Tenha em mente que aposentado só poderá receber Salário Família e Salário Maternidade.
SÓ ISSO!!
E...no tocante á Assistência,poderá ter Reabilitação Profissional.
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NUNCA MAIS erro essa bagaça!!!
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GABARITO ERRADO
Pensa no seguinte, se o caba é aposentado ele fará jus a 3
prestações.
PRESTAÇÃO é
gênero que se divide em 2 espécies
BENEFÍCIOS e SERVIÇOS.
Fará jus a 2 Benefícios e 1 Serviço.
Benefícios ( prestação paga em dinheiro)
Salário-Maternidade
Salário-família
Serviço ( Bem imaterial colocada à disposição do beneficiário)
Reabilitação profissional
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Qq coisa fora dessas 3 prestações, pode marcar errado sem medo de ser feliz.
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Aposentadoria não pode acumular com Auxílio Acidente.
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Não se percebe auxílio-doença cumulativamente com aposentadoria.
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as vezes lemos a questão rapidamente e acabamos atropelando nas entrelinhas....Sérgio é aposentado ...
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Nessa hipótese é vedada acumulação do aux doença com qualquer aposentadoria. Além disso,só fará jus a salário família e reabilitação prpfissional
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Aposentado que volta a trabalhar tem direito à três benefícios:
Salário - família;
reabilitação profissional;
salário - maternidade;
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Auxílio doença não cumula com aposentadoria. Ele teria que optar por um :/
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O aposentado que volta a trabalhar tem direito de receber:
-Salário Família;
-Salário Maternidade.
Na área da assistência:
- Reabilitação Profissional .
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Aposentado só tem direito A: Salário Família, Salário Maternidade e Reabilitação Profissional =D
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aposentado
SF, SM, PM, reabilitação profissional
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lembrando que o salário maternidade no caso de aposentado que volte a laborar, se sustenta apenas na CF/88 art.7 XVIII, e não na lei 8.213/91.
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Aposentadoria não gosta e nem namora com auxílio seja este = Doença ou acidente.
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O aposentado que volta a exercer atividade abrangida pelo RGPS terá direito a:
1) Salário-Familia
2) Salário-Maternidade
3) Reabilitação Profissional
MANTENHA-SE FIRME! BONS ESTUDOS.
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Não pode acumular aposentadoria com auxilio doença. #avante
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Não percebi a palavra "aposentado". Errei de bobeira.
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Errado. É proibido acumular aposentadoria e auxílio-doença.
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Na verdade, acho que a questão tentou tratar deste assunto da seguinte maneira.
De acordo com o disposto no §2º da Lei 8.212/91, " o aposentado pelo RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da previdência social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado".
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O APOSENTADO QUE VOLTA A TRABALHAR SÓ TEM DIREITO A:
S.F.
S.M.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
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Gabarito Errado!
É sempre bom mencionar que Sergio somente terá direito a salário-familia ou reabilitação profissional se ele voltar a trabalhar como SEGURADO EMPREGADO! isso é o que diz o texto da lei 8213.
Art. 18 § 2.º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário família e à reabilitação profissional, quando empregado.
Perceba que no texto da lei o salário maternidade está fora!
Porém, o decreto 3048 é divergente da lei!
Além de incluir o salário maternidade no rol de benefícios disponíveis aos aposentados que retornarem a atividade, ainda diz que não é apenas a segurado empregado. Serve para Segurado trabalhador avulso também!
RPS - Art. 173. O segurado em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição, especial ou por idade, que voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, somente terá direito ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado ou trabalhador avulso, observado o disposto no art. 168 e, nos casos de aposentadoria especial, a proibição de que trata o parágrafo único do art. 69.
RPS - Art. 103. A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade, de acordo com o disposto no art. 93.
Como se não bastasse a Lei menciona o Aposentado em sentido amplo. Já o decreto somente o aposentado por tempo de contribuição, especial ou por idade.
Portanto, cuidado!
Desculpe-me esse ''textão''.
bons estudos
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O aposentado que volta à atividade só terá direito a dois benefícios:
Salário-Família e Salário-Maternidade.
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Lei 8.213, Art. 18, §2º
O aposentado pelo Regime Geral de Previdência
Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele
retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência
do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação
profissional, quando empregado.
DÚVIDA
A lei diz no final "(...) quando empregado", ou seja, se o aposentado retornasse a atividade como contribuinte individual teria direito ao auxílio-doença?
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A aposentadoria não se acumula com outra aposentadoria,nem com o auxílio-doença ou o auxílio-acidente.
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Gabriel, eu tenho a impressão de que esse "quando empregado" está aí por engano.
Observe a antiga redação desse parágrafo:
§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que
permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ela retornar, não
fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do
exercício dessa atividade, exceto ao salário-família, à reabilitação
profissional e ao auxílio-acidente, quando empregado. (Redação dada pela
Lei nº 9.032, de 1995).
Penso que esse 'quando empregado' fazia remissão somente ao auxílio acidente;
Observe a redação do Art. 65: NÃO HÁ RESTRIÇÃO!
8.213 Art. 65 Parágrafo único. O aposentado por invalidez
ou por idade e os demais aposentados
com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60
(sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago
juntamente com a aposentadoria.
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Ainda sobre esse tema, existe outra polêmica:
RPS: Art. 173. O segurado em gozo de
aposentadoria por tempo de contribuição, especial ou por idade, que voltar a
exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, somente terá direito ao salário-família
e à reabilitação profissional, quando
empregado ou trabalhador avulso.
Diversos autores dizem que o RPS não deveria restringir o direito ao recebimento do salário família para uma quantidade menor de segurados, pois não cabe a um decreto criar ou restringir direitos que são mais
abrangentes na Lei.
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Terá direito apenas aos benefícios salário-maternidade e salário-família e ao serviço de reabilitação profissional. O inciso III, do art. 82 do RPS ainda discorre sobre o trabalhador rural aposentado por idade aos 60 anos se homem e 55 anos se mulher, esses também terão direito ao benefício salário-família.
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aposentado que voltar a atividade só tem direito a salario maternidade quando segurada, salário-família e reabilitação profissional
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1- Aposentado que volte a trabalhar como Empregado ou Avulso somente terá direito a:
Salário Família
Salário Maternidade
Reabilitação Profissional
2-Não se acumulam:
-aposentadoria + aux doença
-aposentadoria + aposentadoria
-Aposentadoria + abono permanência
-Salário Maternidade + aux doença
-Salário Maternidade + aux recl
-Salário Maternidade + ap invalidez
-Aux acidente + auz acidente
-Pensão por morte + pensão por morte de dois conjuges do mesmo regime
-Aux acidente + aposentadoria
-Auz acidente + ax doença do mesmo acidente
-Aux reclusão + aux doença
-Aux reclusão + Aposentadoria
-Aux recl + abono permanência
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Gabarito Errado
Auxílio-doenção não acumula com aposentadoria, salvo direito adquirido.
PS.:
8.213
o aposentado empregado --> salário família e reabiliração profissional.
RPS
A aposentada --> salário-maternidade .
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Errado. O aposentado que voltar à ativa tem direito a: por Tc e por idade ( apos./ sal. fam./ reab. profissional e sal. maternidade ); especial ( sal. família/ reabilitação e sal. maternidade ) e por invalidez ( direito apenas a salário maternidade ).
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A questão trata da cumulação de benefícios, à luz do artigo 124, da Lei 8213/91, encontramos o seguinte esclarecimento ,ressalvadas as hipotéses de direito adquirido, não se percebe o direito de recebimento concomitamente dos benefícios de aposentadoria e auxílio-doença.
=> GABARITO ERRADO.
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juro que pulei APOSENTADO.... oh atenção!!!!!!!
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Se já é aposentado, não pode receber auxílio doença.
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Um questionamento que tive comigo
Somente a SEGURADA Grávida terá direito ao Salário Maternidade?
Há o respaldo do art.7 :
XVIII - licença À GESTANTE sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
O homem ou mesmo a mulher segurados do RGPS que se aposentaram e voltaram à atividade terão direito em caso de adoção?
Questionem-se
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Pode sim Pedro, um decreto afirma isso
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ERRADO.
como já é aposentado, só terá direito à reabilitação profissional, salário-maternidade e salário-família.
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ERRADA
Lei n. 8.213/91: Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: I - aposentadoria e auxílio-doença;
Ainda, Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.
RPS (Decreto 3048) Art. 103. A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade, de acordo com o disposto no art. 93.
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ERRADO
LEI 8213/91
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente
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ERRADO
LEI 8213/91
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
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a cega aqui não viu a palavra APOSENTADO!
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Ficar esperto com essas questões!!!! Como ele é aposentado, certamente estará recebendo sua aposentadoria e, esta não pode ser cumulada com auxílio doença.
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O aposentado que voltar a exercer atividade remunerada nao podera acumular com nenhum beneficio de prestcao continuada da prev. social, com excecao de SALÁRIO FAMILIA E REABILITACAO PROFISSIONAL.
Lembrando que o aposentado nao paga contribuicao em relacao a sua aposentadoria, mas em relacao a atividade sim, pois ele volta a ser segurado obrigatorio!
Bons estudos, espero ter ajudado!!
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Sérgio terá direito:
LEI 8213. art 12
SALÁRIO FAMÍLIA
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
SALÁRIO MATERNIDADE (CF)
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ERRADO
NÃO SE PODE ACUMULAR APOSENTADORIA COM NENHUM DOS AUXÍLIOS ( ACIDENTE, DOENÇA, RECLUSÃO)
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Para responder essa questão é só pensar no seguinte:
1º - Como o legislador não gosta de gastar dinheiro no qual ele julga desnecessário, e alegando a observancia do principio da seletividade, justifica por si só a acumulação da aposentadoria com o beneficio ok.
2 º - De regra, o auxilio-doença deve ser destinado ao trabalhador que esteja afastado do trabalho, onde não tem condições de retornar por encontra-se incapacitado temporariamente para aquela atividade a qual fazia antes, sendo o auxilio uma pecunia uma forma de ajuda-lo a prover suas nececidades. Logo se ele é aposentado,que retorna a uma outra atividade, não há de se pensar em acumulo de mais esse benefício respeitando o principio da SELETIVIDADE;
3º O aposentado que volta à atividade só terá direito a dois benefícios:
1- Salário-Família.
2- Salário-Maternidade.
Sem complicação!!!!!
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Gab. ERRADO.
O aposentado do Regime Geral de Previdencia Social, só poderá receber com sua aposentadoria, Salario Familia e Salário-maternidade.
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Aposentado do RGPS só terá direito a 2 benefícios e 1 serviço:
- Salário-família
-Salário-maternidade
- Reabilitação Profissional
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Aposentado que volta à ativa so tem direito a FAMA: salário FAmilia e MAternidade.
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Salário Família e Reabiltação Profissional
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* Não pode aposentadoria com auxílio doença.
* Não pode salário maternidade com auxílio doença.
* Não pode seguro desemprego com auxílio doença.
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Pedro Schulz, o salário maternidade é fornecido à segurada a partir da data em que ela sai de licença, independente dela estar grávida ou já ter o bebê. O benefício também será recebido pela segurada em casos de adoção. O aposentado ou a aposentada que retornaram às atividades, terão direito a salário maternidade, caso eles adotem uma criança. Espero ter exclarecido :)
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De acordo com a Lei 8213 o aposentado pelo RGPS que retorna tem direito à Reabilitação Profissional e ao Salário Família.
De acordo com o Decreto 3048 art. 103 a aposentada pelo RGPS que retorna tem direito ao Salário Maternidade.
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Aposentado que volta a contribuir:
- Reabilitação
- Salário Família (se for empregado/doméstico/trabalhador avulso/trabalhador rural)
- Salário Maternidade
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não sei se alguém já postou mas para gravar:
MÃE REABILITA FAMÍLIA (SALÁRIO MATERNIDADE + REABILITAÇÃO PROFISSIONAL + SALÁRIO FAMÍLIA)
São as 03 hipóteses que podem acumular com a segurada que estava aposentada e retorna à atividade.
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vi em um comentario em alguma questão os seguintes esquemas para saber sobre o acumulo de beneficios: (caso alguem saiba quem foi o colega, deixa aqui os créditos)
a MORTE vem de um ACIDENTE que se não te deixar INVALIDO. deixa DIFERENTE e DESEMPREGADO e atinge até sua MÃE.
-> pensão por morte cumula com: auxilio-acidente, salário maternidade, pensao por morte de regimes diferentes, seguro-desemprego e aposentadoria por invalidez.
sou MÃE e CONTRIBUO com a FAMÍLIA que em qualquer IDADE pode se ACIDENTAR e MORRER.
-> salário maternidade cumula com: auxilio-acidente, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por idade, salário-familia e pensao por morte.
estou DESEMPREGADO e vou para o M.A.R
seguro desemprego cumula com: pensao por morte, auxilio-acidente, e auxilio- reclusao
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RESOLUÇÃO:
Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença, na forma do artigo 124, inciso I, da Lei 8.213/91.
Resposta: Errada
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li rápido e nem me toquei que ele é aposentado KKKKKKKKK MDS.