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LEI 8213/91Art. 11. SÃO SEGURADOS OBRIGATÓRIOS da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)(...)VII – como SEGURADO ESPECIAL: a pessoa física residente no imóvel RURAL ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)c.c.Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos SEGUINTES PERÍODOS DE CARÊNCUA, ressalvado o disposto no art. 26: (...)III - SALÁRIO-MATERNIDADE para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: DEZ CONTRIBUIÇÕES MENSAIS, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)c.c.Art. 39.... Parágrafo único. Para a SEGURADA ESPECIAL fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, AINDA QUE DE FORMA DESCONTÍNUA, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994)
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Está correta a questão, deve-se observar a IN 20
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Correto
Somente é exigida carência para concessão do salário-maternidade para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, equivalente a 10 contribuições mensais. Será devido salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural, nos últimos 10 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.
Em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Fonte: Ivan kertzman, Curso prático de Direito Previdenciário, Sétima edição.
Forte abraço!!
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Correto. A lei apenas exige 10 meses de atividade rurícola/pesqueira em regime de economia familiar para a subsistência, sem especificar se esse período deve ser contínuo ou não.
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Lembrando que o trabalhador rural não precisa comprovar tempo de contribuição,resolve-se a questão.
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GABARITO: CERTO
Olá pessoal,
Na condição de segurada especial Lúcia não contribui para o RGPS e, desta forma, deverá comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de carência exigido para o benefício. Por não haver contribuição o benefício será no valor de um salário mínimo. Art. 93, § 2º e art. 101, II, do Decreto nº 3.048/99.
Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
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Para a concessão do salário maternidade há diferentes formas de calcular o benefício que dependem do tipo de segurada. No caso da segurada especial o benefício tem o valor de um salário mínimo.
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A INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45, DE 6 DE AGOSTO DE 2010 - DOU DE 11/08/2010, que "Dispõe sobre a administração de informações dos segurados, o reconhecimento, a manutenção e a revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social e disciplina o processo administrativo previdenciário no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS", esclarece de maneira bem didática a questão:
"Art. 297. O direito ao salário-maternidade para a segurada especial foi outorgado pela Lei nº 8.861, de 25 de março de 1994, sendo devido o benefício a partir de 28 de março de 1994, conforme segue:
I - até 28 de novembro de 1999, véspera da Lei nº 9.876, de 1999, para fazer jus ao benefício era obrigatória a comprovação de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao parto; e
II - a partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, o período de carência a ser comprovado pela segurada especial foi reduzido de doze meses para dez meses imediatamente anteriores à data do parto, mesmo que de forma descontínua".
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DECRETO 3048/99
ART.93
§ 2o Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.
Art. 101. O salário-maternidade, observado o disposto nos arts. 35, 198, 199 ou 199-A, pago diretamente pela previdência social, consistirá: II - em um salário mínimo, para a segurada especial;
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Eu não entendi muito bem o comentário "do professor", que ao final diz: "Assim sendo, como no caso tela a sra. Lúcia contribui somente nos 10 meses anteriores (e não nos 12 meses), não faz jus ao salário-maternidade, razão pela qual CERTO o item da questão".
Na verdade, a carência da segurada especial são 10 meses (art. 25,III 8.213/91), ainda que descontínuos. Logo, a questão está correta. mas a justificativa do comentário contradiz a assertiva (na parte grifada parece que o fato de não ter contribuído por 12 meses deixaria a questão errada, mas finaliza com o "Certo"...)
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Deve-se observar a lei...8213/91.
A segurada especial deve comprovar atividade durante os 12 meses imediatamente anteriores. Não importa quanto tempo ela trabalhou.
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.(Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994)
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mas pelo que você está dizendo Joyce isso tornaria a questão errada pois na questão diz que deve-se comprovar a atividade rural nos 10 meses anteriores, sendo assim o que você diz está contradizendo a questão e com isso ela estaria errada, mas a resposta do site diz que está questão está correta. Devido a isso me deixou confusa em relação a resposta desta questão.
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Dica de ouro sobre carência de benefícios previdenciários:
NÃO se exige carência de:
FARM = s. Família, a. Acidente, a. Reclusão, p. Morte
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Salário Maternidade para Empregada, Doméstica, e Trabalhadora Avulsa.
+
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza.
Fonte: http://www.previdencia.gov.br/informaes-2/carencia/
Siga com fé em Deus!!!
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Questão esta ERRADA
Lei 8.213/94
Art 39.
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
A confusão esta em:
Art 25
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, RESPEITADO O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 39 DESTA LEI. (art 39 logo acima)
A questão não fala de contribuições, e sim do período de carência. Se afirmasse que Lucia tinha recolhido 10 contribuições, nesta hipotese estaria correto.
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Segundo Wagner BALERA (2014): t) será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29 do Decreto 3.048/1999
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a) Seguradas trabalhadora rural empregada e avulsa: independe de carência (art. 26, VI, do PBPS). Já nos referimos ao trabalhador rural “boia-fria” quando tratamos dos segurados obrigatórios do RGPS. O enquadramento previdenciário desses trabalhadores é extremamente importante justamente, porque tem implicações na definição da carência para a obtenção do salário-maternidade
Seguradas contribuinte individual e facultativa: 10 contribuições mensais.
c) Segurada especial: por não recolher contribuição previdenciária, a segurada especial tem direito ao benefício na forma do disposto no art. 39, parágrafo único, do PBPS; não comprova carência, mas, sim, o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Certo
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para a segurada especial que não efetue a contribuição facultativa da mesma forma que as contribuintes individuais, o salário-maternidade terá o valor de um salário-mínimo
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Questão correta- art.39, parágrafo único, lei 8.213/91.
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Discordo da Vanessa no que tange ao fato da segurada especial não possuir carência. Ao meu ver ela confundiu com empregada domestica.
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BENEFÍCIO CARÊNCIA
Salário-maternidade (*) Sem carência para as empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas;
10 contribuições mensais (contribuintes individual e facultativo);
10 meses de efetivo exercício de atividade rural, mesmo de forma descontínua, para a segurada especial.
Nota: (*)
– A carência do salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual e facultativa, é de dez contribuições mensais, ainda que os recolhimentos a serem considerados tenham sido vertidos em categorias diferenciadas e desde que não tenha havido perda da qualidade de segurado.
– Em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzida em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado;
– Para o salário-maternidade nas categorias que exijam carência, havendo perda da qualidade de segurada, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que a segurada contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, três contribuições, observada a legislação vigente na data do evento
Fonte: http://www.previdencia.gov.br/informaes-2/carencia/
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Não entendi o porquê do gabarito esta certo.
De acordo com o parágrafo único do artigo 39 da lei 8213, seria a comprovação de atividade rural nos 12 meses imediatamente anteriores ao inicio do benefício.
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De acordo com o regulamento 3048/99
Art. 101. O salário-maternidade, observado o disposto nos arts. 35, 198, 199 ou 199-A, pago diretamente pela previdência social, consistirá: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I - em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
II - em um salário mínimo, para a segurada especial; (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, para as seguradas contribuinte individual, facultativa e para as que mantenham a qualidade de segurada na forma do art. 13. (Redação dada pelo Decreto nº 6.122, de 2007)
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Veni Oliveira viajou, está CERTA!
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Veni Oliveira, lembre-se que em se tratando de carência do segurado especial basta comprovar a atividade enquadrada como segurado especial, sendo assim, neste caso, os 10 meses de atividades, mesmo que de forma descontínua, contam como carência, sendo assim devido a segurada o benefício.
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Ao revés, a contribuinte individual, a segurada especial é a facultativa deverão
comprovar a carência de 10 contribuições mensais anteriormente ao parto,
que se for antecipado será reduzido em número de contribuições equivalente
ao número de meses do nascimento prematuro.
O salário-maternidade passou a ser devido em favor das seguradas especiais a
partir de 28 de março de 1994, com o advento da Lei 8.861/94, com carência de 12
meses. Todavia, a partir de 29 de novembro de 1999, a carência foi reduzida para 10
meses, através da Lei 9.876/99, razão pela qual o parágrafo único, do artigo 39, da
Lei 8.213/91, foi tacitamente revogado, prevalecendo o artigo 25, inciso III, da Lei
8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, por ser norma posterior, sendo este
o posicionamento administrativo do INSS
Destaque-se mais um vez que a carência da segurada especial se realiza com o desenvolvimento
da atividade campesina ou pesqueira artesanal em regime de subsistência
pelo prazo de 10 meses antes do parto, ainda que de maneira descontínua.
Considerando que o salário-maternidade é um benefício substitutivo da remuneração,
não poderá ter valor inferior a um salário mínimo. E importante
ressaltar que a renda mensal inicial do salário-maternidade, da mesma forma que o
salário-família, não é calculada com espeque no salário de benefício.
Direito e Processo Previdenciário Sistematizado Frederico Amado
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Para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, o período de carência é de 10 contribuições mensais (Lei 8.213/91, art. 25, III).
Para o segurado especial, considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido (RPS, art. 26, §1°). Assim, será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos 10 meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (RPS, art. 93, §2°). Portanto, não se exige da segurada especial que tenha recolhido 10 contribuições mensais, bastando que tenha exercido a atividade rural nos últimos 10 meses anteriores ao parto ou à data do requerimento do benefício.
Livro Manual de Direito Previdenciário Hugo Goes
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QC atualize as questões de vocês,essa mesma questão se encontra com o número:409056 ... ;)
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Decreto 3.048/
Art. 93
§ 2o Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
Lei 8.213/91
Art 25
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art 39
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.(Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994)
Pessoal, a carência é de 10 meses! O Art. 39 fala que esses dez meses devem ser comprovados dentre os 12 meses anteriores ao início do benefício. Ou seja, a segurada especial deverá, no período anterior de 12 meses ao início do benefício, comprovar a atividade rural de 10 meses.
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Fiquei em dúvida com relação ao final da questão :"terá direito ao salário-maternidade no valor de 1 salário mínimo, isso no caso dela contribuir com 1,2% da comercialização da produção, mas se a segurada contribuir com 20% o valor do benefício será maior?
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Em questão de salário-maternidade somente para a DEA não é exigida carência
D-doméstica
E-empregada
A-avulsa
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Boa Camila Moretti
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"12 meses de atividade rural e tals para segurada especial" - revogado, segundo o Prof. Carlos Mendonça.
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Gabarito: Certo.
A questão não está errada pessoal, Lucia é segurada especial, e portanto para carência da mesma deve ser levado em conta:
3048, Art 26, § 1º Para o segurado especial, considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido
3048, Art 93, § 2o Será devido o
salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade
rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento
do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. (Redação
dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
Bons estudos!
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Marquei como errada a questão, pois toda aquela esta correta com exceção dos meses que são 12 (doze) meses como o Parágrafo Único, do art. 39º, da Lei 8.213 determina. Assim, ao suscitar que são 10 (dez) meses a questão estaria errada.
Se todos ficarem quietos apenas pensando em entrar no serviço público, que é o sonho de todos, já estarão praticando a ilegalidade.
Nosso país encontra-se do jeito que esta por aceitarem tudo o que os outros querem fazer, sem qualquer manifestação.
Fica aqui minha indagação e se tivesse feito esta prova com toda certeza seria esta questão motivo de recurso para mudança de resposta, tudo dentro da legalidade.
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Pessoal para quem ficou com dúvida, leiam o §2° do artigo 93 do decreto 3048/99 que é o fundamento da resposta desta questão.
GABARITO CERTO.
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Questão desatualizada!!
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Artigos pertinentes a questão.
Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3o. (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
§ 2o Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
Art. 29. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência:
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Portanto, resposta correta.
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Gente, atenção! Os comentários estão confusos... A questão não está desatualiza! O gabarito é correto! Dei uma pesquisada na própria lei 8213/91 pra entender se é 10 meses ou 12 meses e vejam só:
Segundo o Art. 39. Parágrafo único: "Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício". (essa redação foi incluída pela Lei nº 8.861, de 25 de Março de 1994).
Já conforme o Art. 25: "A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência: III-salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei". (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26 de Novembro de 1999)
Nota: Os segurados a que o artigo acima se referem são Contribuinte Individual, Segurado especial e Segurado facultativo, para todos estes a carência é de 10 meses.
Conclusão: Em face ao disposto no inciso III do Art. 25, na redação dada pela Lei nº 9.876, de 26 de Novembro de 1999, a exigência de comprovação do exercício de atividade rural, para fins de concessão de salário-maternidade para a segurada especial, é de dez meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. Esse é o período a ser considerado, porque a redação do art. 25, III é mais recente do que a redação do par. único do art. 39. E quando a nova redação diz: "respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39", não se refere ao prazo previsto antes (12 meses), mas ao fato da segurada especial em vez de contribuir 10 meses ter que comprovar atividade rural no mesmo período, ou seja, essa é a diferença em relação à contribuinte individual e ao facultativo, que ainda deve ser respeitada.
Espero ter ajudado.
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Segurada especial: Um 12 avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, garantido, ao menos um salário mínimo. (Sinopses de Dir. Previdenciário, 6ª ed, 2015)
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Vamos deixar suor pelo caminho..
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No meu ponto de vista a questão esta errada porque a banca refere a lei 8213/91 que diz no art.39,Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício estaria certo se estivesse referindo ao decreto 3048/99 §2°. bons estudos!
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CERTO
DECRETO 3048/99
aRT. 93 § 2o Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.
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Certo!
A Segurada Especial basta demonstrar os 10 meses de atividade rural mesmo q de forma descontínua;
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Sou novo nisso, mas creio que a questão não está desatualizada não. GABARITO CERTO.
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a) empregada e trabalhadora
avulsa: remuneração integral, limitada ao subsídio dos ministros do SFT;
b) empregada doméstica: seu
último salário de contribuição;
c) segurada especial: um
salário mínimo;
d) contribuinte individual e
facultativa: 1 ½ da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados
em período não superior a 15 meses.
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Se alguém puder esclarecer-me. Está certo?
Sem carência para as empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas;
12 contribuições mensais (contribuintes individual e facultativo);
10 meses de efetivo exercício de atividade rural, mesmo de forma descontínua, para a segurada especial.
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Questão desatualizada,
Art. 39. Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão
do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses
imediatamente anteriores ao do início do benefício.
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DEC 3048
Art 93
§ 2o Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
Cuidado com as informações IVAN.
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@eliane franklin
Tratando-se de salário-maternidade, esqueça qualquer outro valor a não ser 10. Só haverá possibilidades de 10 contribuições(C.I. ou facultativa), 10 meses de efetivo exercício(segurada especial) e sem contribuição(empregada, doméstica e avulsa).
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10 meses de efetivo exercício de atividade rural, mesmo de forma descontínua, para a segurada especial.
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o QC deveria ter uma opção para votarmos como: "Inútil" com polegar pra baixo, negativando comentários desnecessários que, muitas vezes, podem confundir algum candidato que costuma estudar por aqui...
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DECRETO 3048/99
ART.93
§ 2o Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos ÚLTIMOS dez meses IMEDIATAMENTE ANTERIORES à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, MESMO QUE DE FORMA DESCONTINUA, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.
Não entendo como pode ser nos últimos 10 meses imediatamente anteriores e ao mesmo tempo poder ser descontínuos.
Alguém pode me tirar essa dúvida?
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Linha de Raciocínio:
Benefício: SM - Salário Maternidade
Segurado: SE - Segurada Especial
Carência: 10 meses anteriores ao inicio do beneficio, de forma descontínua
Valor Benefício: Salário Minimo - R$ 788 (2015)
Base Legal
Lei 8213 / Art.
25 / III -
salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art.
11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo
único do art. 39 desta Lei.
VII do art. 11 - Segurada(o) Especial
Lei 8213 / Art. 39 / I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;
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Dica para decorar as(os) seguradas(os) que independem de carência para o Salário Maternidade (SM)
E D I T A
Empregada(o) / Doméstica(o) / Independe de Carência / Trabalhador(a) / Avulso(a)
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Tá tão certo, mas tão certo, que entristece errar.
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Salário maternidade
C. Individual, segurado especial e S. facultativo = Período de carência exigido 10 contribuições (lembrando que o período de carência é contado em meses)
Demais segurados: Empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso: Não é exigido período de carência.
Ps: Se houver parto prematuro, as contribuições serão reduzidas de acordo com a quantidade de meses.
Exemplo, o filho de Joana, s. especial, nasceu com 6 meses,assim, será descontado para a contagem do período de carência 3 meses de Joana.
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murilo pereira,de forma descontínua quer dizer que não precisa ser todos os dez meses,pode ser ela praticar atividade rural no mês 1 aí depois praticar no mês 8 etc.O importante é ela ter praticado atividade rural nos últimos dez meses,vamos imaginar que ela tenha passado dez meses sem praticar atividade rural,assim ela não terá direito.
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ERREI - achando que estava ERRADA
Art 39 lei 8213
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do
salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze)
meses imediatamente anteriores ao do início do benefício
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AINDA QUE DE FORMA DESCONTINUA: A segurada que teve complicações na gravidez e não pôde exercer suas atividades laborativas de forma integral. Que inclusive poderá perceber auxílio-doença neste período.
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eh so clicar em mais uteis amigo...preste atencao
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Certa
Valor do Benefício:
IV - o valor do
salário-mínimo, para o segurado especial;
- Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde
que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses
imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do
benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que
de forma descontínua.
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Certa
Valor do Benefício:
IV
- o valor do salário-mínimo, para o segurado especial;
- Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde
que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses
imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do
benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que
de forma descontínua.
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primeiramente, por favor, quem disse que o segurado especial não contribui pare de comentar e de fazer esse desfavor para os estudantes, e leia a lei 8212. O segurado contribui com 2,1 porcento sobre a receita bruta da sua comercialização. Segundo, alguem PELO AMOR DE DEUS, pode me explicar por quê a lei 8213 diz que o tempo de carência é de 12 meses de efetivo exercício( e diz isso em dois momentos distintos) , mas o regulamento diz que é 10? Oo
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Charizard I
Lei 8.213/91
Art. 25 A concessão das prestações pecuniárias do RGPS depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
[...]
III - salário maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
Inciso VII = Segurada especial.
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Valor do salário maternidade:
Segurado empregado(a) e avulso: Remuneração integral, respeitado o teto constitucional. (caso haja valor excedente a esse teto, será pago pela empresa)
Empregado doméstico(a): o último salário de contribuição, respeitado o limite do salário de contribuição.
Segurado especial: um salário mínimo. (implicitamente, já respeitada o limite do s.c)
Contribuinte individual, facultativo e desempregado(no período de graça): 1/12 avos da soma dos últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 15 meses, respeitado o limite do salário de contribuição.
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Esta questão está errada veja decreto 3049/99 art 93 parágrafo 2º
§ 2o Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
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art. 71-B, §2º, III - lei 8213
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Cabe lembrar que sobre o Sal Mat da Segurda Especial NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
I
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Adilo, vc está errado! O decreto 3049/99 t muito desatualizado.. ficadica..
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Segurado especial terá benefícios no valor de 1 salário mínimo.
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Atualizem as questoes por favor. Fica difícil continuar tendo dúvida sobre a credibilidade De vocês!!!!
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Nota do autor: Vale lembrar que para o segurado especial a carência
será realizada pelo mero exercício da atividade campesina ou pesqueira
artesanal para subsistência, no período equivalente ao número de contribuições mensais exigidas.
COMENTÁRIOS
Questão certa: O pagamento do salário-maternidade para a segurada
especial pressupõe a carência de 10 meses antes do parto de exercício
de atividade campesina ou pesqueira para a subsistência, nos termos do
artigo 25, inciso III, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, de acordo com o artigo 93, §2º, do Regulamento, será
devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove
o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.
Questão comentada pelo Professor Frederico Amado,CERS.
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São 10 contribuições mesmo. Explicação de Leon Goes:
"o RPS fala em dez meses e a Lei 8.213/91 fala em doze...Conclusão: o texto do parágrafo único do art. 39 foi tacitamente derrogado pela Lei 9.876/99. Carência para o salário maternidade da segurada especial = 10 meses de efetivo exercício da atividade rural."
Para ver comentário completo de Leon Goes: http://www.leongoes.com.br/2015/09/carencia-do-salario-maternidade-para.html
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A questão diz: nos dez meses anteriores ao início da gravidez. Ou seja, ela ainda não estava grávida.
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CERTO
Segundo o Art. 39. Parágrafo único: "Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício". (essa redação foi incluída pela Lei nº 8.861, de 25 de Março de 1994).
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ATENÇÃO
O período de atividade rural que o segurado especial precisa comprovar, ainda que descontínuo, é de 10 meses (não de 12) (RPS, art. 93).
Sendo assim, Lúcia terá direito ao salário maternidade no valor de um salário mínimo (complementando: salvo se contribuir facultativamente com 20%, hipótese em que poderá se aposentar por tempo de contribuição, bem como fazer jus a benefícios de valores superiores ao salário mínimo).
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César, o prazo de compração do exercício de atividade rural é de 10 meses. NÃO DE 12.
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A confusão se origina do desentendimento entre os congressistas pró e contra o governo e os representantes do Ministério da Previdência Social que resultou na elaboração capenga da lei 8.691 que alterou o artigo 25 da lei 8.213. Primeiro: os congressistas pró-governo (que queriam que o Estado gastasse pouco) tinham a intenção de que fosse comprovada a atividade rural descontínua de dez meses de trabalho durante os doze meses anteriores, de forma a dar tempo que a segurada fizesse ao menos uma contribuição anual. Mas com a pressão da oposição, o texto foi escrito de um jeito que a intenção não ficou clara, principalmente pelo fato de o artigo 25 se referir a dez meses de contribuição, sendo que a contribuição do segurado especial é anual, não havendo sentido falar em tais contribuições mensais. Depois do estrago feito, o governo repensou o assunto e resolveu explicar os dez meses de contribuições mensais. Como não podia alterar a lei, modificou o artigo 26 do decreto 3.048, explicando que o texto "dez meses de contribuição" significavam "dez meses de atividade rural" quando se tratasse de segurado especial. Quanto a inserir os dez mezes dentro dos doze, o governo Fernando Henrique Cardoso desistiu de sua intenção devido à poderosa marcha nacional dos agricultores, na qual milhares deles chegaram a caminhar mais de dois mil quilômetros. Foi o grande momento da oposição ao governo Fernando Henrique, que tirando esse evento foi raquítica, graças a união que havia no país em torno do Presidente, ainda muito respeitado por ter derrotado o maior flagelo dos brasileiros àquel época: a hiperinflação. Eis, colegas, o motivo da confusão em nossa legislação. Essa explicação tem falhas é verdade, mas seu cerne é induvidável: o desentendimento dos congressistas, a vontade de poupar do governo e a pressão popular.
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Carência: sem para empregadas, empregadas domésticas e trab. avulso;
outras: 10;
segurado especial: 10 meses de exercício da atividade rural.
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Gabarito: Certo
Que confusão nos comentários de alguns colegas rs. Vamos clarear isso aqui.
*Resposta extraída do livro de questões comentadas da Cespe de Direito Previdenciário de Hugo Goes - 2016
Para o segurado especial, considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido. (Decreto 3.048, art. 26, §1º)
Assim será devido o salário-maternidade a segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos 10 meses imediatamente anteriores a data do parto ou do requerimento do beneficio, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (Decreo art.92, § 2º)
Portanto, não se exige carencia da segurada especial que tenha recolhido 10 contribuições mensais, bastando que tenha exercido a atividade rural nos últimos 10 meses anteriores ao parto ou a data do requerimento do beneficio.
Para a segurada especial, a renda mensal do salário-maternidade corresponde a um salário mínimo. (Decreto, 3.048, art. 101, II)
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RPS, art.93,§2º --- Resumindo - não se exige da segurada especial que tenha recolhido 10 contribuições mensais, bastando que tenha exercido a atividade rural nos últimos 10 meses anteriores ao parto OU a data do requerimento do benefício.
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Povo vê chifre em cabeça de cavalo.
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Eu também fiquei confusa quando li o art 39 da lei 8213, que foi o exposto pelo César, sei que são 10 meses de carência, mas se cair letra de lei?
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"nos dez meses anteriores ao início do benefício"
Meu Deus! Procurando pelo em ovo. Esse início do benefício me jogou no buraco, achei que era pegadinha, pois a lei diz que é "anteriores à data do requerimento".
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Na minha opinião a questão estaria ERRADA pelo final.
"Lúcia tem direito ao salário-maternidade no valor de um salário mínimo".
Conforme L8213/91 - Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial;
O correto seria - "Lúcia é assegurado o direito ao salário-maternidade no valor de um salário mínimo". OU seja ela pode ganhar mais que um salário mínimo.
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vc esta errado Marcelo. leia a lei atual, Art 71-B
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CERTO
LEI 8213/91
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou
II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
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Mayra Fonseca, a questão diz 10 meses antes do início do benefício, ou seja do salário maternidade e não da gravidez. Rose M., muito obriga pelo seu esclarecimento, eu realmente tinha dúvida quanto a isso.
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A minha dúvida é quanto ao final da questão: "[...] Nessa situação,Lúcia tem direito ao salário-maternidade no valor de um salário mínimo.".
Pois de acordo com o art. 73 da Lei 8.213/91 e Doutrina de Direito Previdenciário do Professor Frederico Amado a RMI da segurada especial será de um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual.
Segue legislação a respeito, se alguém puder esclarecer:
Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: (Redação dada pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99)
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99)
S
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Decreto 3.048/99, art. 93, § 2° Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
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Que porra é essa de faca na caveira? De tanto estudar, ficou doido.
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Para a segurada Especial a carência é de 10 meses de efetivo exercício de atividade rural. Para as seguradas Contribuinte Individual e Facultativa a carência é de 10 contribuições mensais.
Atenção: Lembrar, contudo que, se o parto é antecipado, a carência é reduzida na mesma proporção.
→ A renda mensal do benefício será:
˃ Para a segurada Especial, o valor de um salário-mínimo;
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QUESTAO CORRETA.
Segurado especial tem beneficios no valor de 1 salario minimo.
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1º não importar se é de forma DESCONTÍNUA, o imprtante é ela provar que exerceu atividade de carencia miníma de dez meses antes do parto, para fazer juz ao benéficio;
2 º O decreto 3.048 afirma que o benéficio é de um salário minímo.
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SALÁRIO MATERNIDADE >>> SEM CARÊNCIA >>> SEGURADA EMPREGADA, AVULSA E DOMÉSTICA
>>> EXIGE 10 CONTRIBUIÇÕES >>> CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, SEGURADA ESPECIAL E FACULTATIVA.
BASE: LEI 8.213/91
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Pergunta: Sabe-se que é legal exercer a atividade rural de forma descontínua. Contudo, os mêses em que não houve atividade serão computados para fins de carência ?
A partir da questão conclui-se que sim.
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Boa tarde...O professor do QC mencionou na sua correção o Artigo 39, § único da lei 8.213/1991, onde fala sobre a descontinuidade da atividade rurícola para a concessão do benefício. Contudo, ao olhar tal artigo ele fala em 12 meses, e não 10 como menciona a questão. Se alguém souber me esclarecer se esse tempo é baseado em outro fundamento legal agradeço. Segue o artigo mencionado:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I -...
II - ...
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
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Quantidade de meses trabalhados (carência)
10 meses: para o trabalhador Contribuinte Individual, Facultativo e Segurado Especial;
Fonte: https://www.inss.gov.br/beneficios/salario-maternidade/
Bruno Martins, pelo que eu consegui entender, a exigência dos 12 meses é para caracterizar o cidadão como Seg Especial. No entanto, acho curioso exigir 10 meses se ja há a exigência de 12 meses. Quem pagou 12, pagou 10. Mas enfim, nossos legisladores não têm muita coerência no que fazem.
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para mim esse benefício é de 1/12 avos das contribuições do ano anterior.........
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QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA
ATENÇÃO PARA AS NOVIDADES LEGISLATIVAS:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994)
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Decreto 3.048 de 1999, art. 93, § 2 Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.
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Errado. Precisa comprovar 12 meses:
Lei 8.213.
Art. 39. Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
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ASSERTIVA CORRETA
ART. 93
PARAGRAFO 2º SERÁ DEVIDO O SALÁRIO MATERNIDADE À SEGURADA ESPECIAL, DESTE QUE COMPROVE O EXERCICIO DE ATIVIDADE RURAL NOS ÚLTIMOS DEZ MESES IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO PARTO OU DO REQUERIMENTO DO BENEFICIO, QUANDO REQUERIDO ANTES DO PARTO, MESMO QUE DE FORMA DESCONTINUA, APLICADO-SE, QUANDO FOR O CASO, O DISPOSTO NO PARAGRAFO ÚNICO DO ART. 29.
SOMENTE É EXIGIDA CARENCIA PARA CONCESSÃO DO SALARIO-MATERNIDADE PARA AS SEGURADAS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, ESECIAL E FACULTATIVA, EQUIVALENTE A 1O CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. SERÁ DEVIDO SALARIO –MATERNIDADE À SEGURADA ESPECIAL QUE COMPROVE O EXERCICIO DE ATIVIDADE RURAL, NOS ÚTIMOS 10 MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO REQUERIMENTO DO BENEFICIO, MESMO QUE DE FORMA DESCONTÍNUA
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Uma lei diz uma coisa e o decreto diz outra, mas acho que temos que observar as datas. Art. 39, 1994. No decreto, foram lançados após essa data, então o que vale é o mais atual. Isso que entendi.
Lei 8213/91
Art. 39.
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (1994)
Decreto 3048/99
Art. 29. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência:
III - dez contribuições mensais, no caso de salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, respeitado o disposto no § 2º do art. 93 e no inciso II do art. 101. (2000)
Art. 93.
§ 2 Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. (2005)
Art. 101. O salário-maternidade, observado o disposto nos art. 35, art. 198, art. 199, art. 199-A ou art. 200, pago diretamente pela previdência social, consistirá:
II - em um salário mínimo, para a segurada especial; (1999)
GABARITO: CERTO