ID 600787 Banca IADES Órgão PG-DF Ano 2011 Provas IADES - 2011 - PG-DF - Analista Jurídico - Arquitetura Disciplina Arquitetura Assuntos Morfologia Urbana Urbanismo Uso e Ocupação do Solo Quanto ao parcelamento do solo urbano, assinale a alternativa correta. Alternativas Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos existentes. O memorial descritivo da proposta de loteamento deve, obrigatoriamente, conter a descrição sucinta do loteamento, com as suas características e a fixação da zona ou zonas de uso predominante; as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções; a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do município ou Distrito Federal e a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública, existentes no loteamento e adjacências. Nos loteamentos, ao longo das águas correntes e dormentes; bem como das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de, no mínimo, 10 metros de cada lado. O prazo de execução de um projeto de loteamento, devidamente aprovado pelas autoridades competentes, é considerado imprescritível, desde que as obras de urbanização tenham sido iniciadas. A lei municipal ou distrital definirá os prazos para que um projeto de parcelamento apresentado seja aprovado ou rejeitado e para que as obras executadas sejam aceitas ou recusadas. Caso a legislação for omissa, os prazos serão de 120 dias para a aprovação ou rejeição e de 90 dias para a aceitação ou recusa fundamentadas das obras de urbanização. Responder Comentários LEI 6766 de 19 de dezembro de 1979Letra a:Capítulo IArt 2º - O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.§1º- Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.Letra BArt.8º-§2º- O memorial descritivo deverá conter, obrigatoriamente, pelo menos:(b)I- a descrição sucinta do loteamento, com as suas características e a fixação da zona ou zonas de uso predominante;II- as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;III- a indicação de áreas públicas que passarão ao domínio do Município no ato de registro do loteamento;IV- a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública, já existentes no loteamento e adjacências.Letra CCAPÍTULO IIArt. 4ºIII- ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica.Letra DCAPÍTULO VIArt.18- Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submete-lo ao Registro Imobiliário dentro de 180 dias, sob pena de caducidade da aprovação, e)- A lei municipal ou distrital definirá os prazos para que um projeto de parcelamento apresentado seja aprovado ou rejeitado e para que as obras executadas sejam aceitas ou recusadas. Caso a legislação for omissa, os prazos serão de 90 DIAS para a aprovação ou rejeição e de 60 DIAS para a aceitação ou recusa fundamentadas das obras de urbanização.