1.
Os terrenos de marinha são bens públicos dominicais e, nessa qualidade, podem ser utilizados por terceiros, de acordo com a conveniência da União, nos termos previstos pelo art.
64 do Decreto-Lei
9.760, de 5 de setembro de 1946, com algumas derrogações ao direito privado.
2. Nos termos do art.
3º do Decreto-Lei
2.398/87, "dependerá do prévio recolhimento do laudêmio, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno e das benfeitorias, a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil de terreno da União ou de direitos sobre benfeitorias neles construídas, bem assim a cessão de direito a eles relativos".
3. O Decreto 95.769/88, que regulamenta o art.
3º do Decreto-Lei
2.398/87, dispõe que a transferência do direito de ocupação, quando existente benfeitoria realizada no imóvel, exige o pagamento de laudêmio. Precedentes: REsp 1.128.333/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 30.09.10; REsp 1.044.320/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 17.08.09. 4. Recurso especial provido.