Competência residual dos Estados-membros
A competência residual dos Estados, também conhecida como reservada ou remanescente, é trazida pelo § 1º do art. 25 da Constituição, segundo o qual são reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Em outras palavras, será competência residual dos Estados todas as que sobram após a enumeração das competências dos demais entes federativos, pela Constituição, e aquilo que não for expressamente proibido por ela.
O dispositivo constitucional utiliza o termo “competências”, sem especificar o tipo. Dessa forma, entende-se que a competência residudal dos Estados pode ser tanto de ordem administrativa quanto de ordem legislativa.
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