LETRA - A
QUESTÃO RECORRENTE NOS CONCUROS EM RAZÃO DA LITERALIDADE DO ART. 98 CTN
Art. 98 Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
São 3 correntes:
1- STF entende que os Tratatos se equivalem as Leis Ordinárias, não podendo tratar de matéria reservada a Lei Complementar, sendo que se houver Lei Ordinária superveniente, esta prevalecerá.
2- STJ divide os Tratados em Tratados-Lei e Tratados-Contrato. Os Tratados-Lei prevalecem sobre a legislação interna, ainda que superveniente, ao contrário dos Tratados-Contrato que perdem eficácia com Lei Ordinária posterior.
3- Parte da doutrina entende que os Tratados não revogam a legislação interna, apenas suspendem sua eficácia, pois se perderem validade, a legislação interna anterior volta a ter validade.
ESSE ENTENDIMENTO FOI COBRADO NA PROVA CESPE PARA PGE/ES:
No direito tributário brasileiro, há um desnivelamento hierárquico entre os tratados internacionais e a legislação tributária interna, pois, quando em vigor, os tratados internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna e devem ser observados pela que lhes sobrevenha.
O Tratado Internacional sempre prevalecerá, em detrimento da legislação interna, seja ela anterior ou posterior ao tratado (art. 98, CTN: os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha).
Parte da doutrina entende que os Tratados não revogam a legislação interna, apenas suspendem sua eficácia, pois se perderem validade, a legislação interna anterior volta a ter validade.
O STF entende que os Tratados se equivalem as leis ordinárias, não podendo tratar de matéria reservada a lei complementar, sendo que se houver lei ordinária superveniente, esta prevalecerá.
O STJ divide os Tratados em Tratados-Lei e Tratados-Contrato. Os Tratados-Lei prevalecem sobre a legislação interna, ainda que superveniente, ao contrário dos Tratados-Contrato que perdem eficácia com lei ordinária posterior.