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ID
600946
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo o Código Tributário Nacional, os tratados e convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os tratados internacionais que versem sobre matéria tributária

Alternativas
Comentários
  • "Os tratados e convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna" isto não significa que eles tem hierarquia superior as normas infraconstitucionais. Isto apenas quer dizer que pelo principio da especificidade eles devem ser observados em detrimento a uma norma infra.
  • Fonte: http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_ordem=assunto&page_id=699&page_print=1

    Prescreve o art. 98 do Código que "os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha".
    Do exposto no texto, extraí-se, a priori, a conclusão de que as regras dos tratados internacionais possuem "superioridade" sobre as leis internas brasileiras.
    Muitos sustentam, portanto, que os tratados internacionais em matéria tributária, devido ao disposto no art. 98 do CTN, apresentam superior hierarquia em relação à legislação doméstica, não podendo ser contrariados por leis mais novas.
    No entanto, a nosso ver, essa questão precisa ser mais bem entendida.
    Os tratados internacionais – após cumprido seu itinerário de formação e internação –, em virtude de se submeterem à aprovação do Poder Legislativo, gozam de status de lei interna. Essa força é reconhecida em função de sua aprovação por decreto legislativo do Congresso Nacional (CF, art. 49, I). Ou seja, o tratado – cujo procedimento de formação e texto foram consentidos pelos representantes do povo – possui força para criar direitos e obrigações sobre os cidadãos nacionais, significando verdadeira lei.
    No entanto, não existe superioridade hierárquica do decreto legislativo sobre as outras leis (ordinárias, complementares, etc.). Ou seja, não há nenhuma razão de hierarquia entre o tratado e as leis internas. O motivo para essa afirmação é relativamente simples: a Constituição não a determinou. O processo legislativo é tema essencialmente constitucional e nossa Carta (arts. 59 a 69) não determina esse escalonamento hierárquico. As várias espécies de leis não se diferenciam em função da hierarquia, mas em razão das matérias que competem a cada espécie. E essa divisão das matérias é feita pelo próprio texto constitucional. Quando, por exemplo, uma resolução do Senado cuida de matéria de lei ordinária, haverá invalidade da primeira; não por ser hierarquicamente inferior à lei ordinária, mas por subverter a divisão de competências feita pela Constituição. A resolução é invalida não por afronta à lei ordinária, mas por afronta à Constituição.
    Por sua vez e da mesma maneira, o §2º do art. 5º da Constituição não dá aos tratados força de emenda constitucional. Ele não toca na questão da hierarquia, apenas autoriza que o tema dos direitos e garantias possam ser regulados por eles. O STF, há bastante tempo, reconhece a paridade hierárquica entre os tratados e leis, bem como a possibilidade de lei interna revogar tratado internacional (RE 80.004), posição que vem sendo mantida reiteradamente (ADIn 1.347 e 1.480, Ext 662, RHC 80.035).
  • Tratados internacionais:

    *que tratem de Direitos humanos, aprovado em 2 turnos por 3/5 dos votos ----------------> Valor de EC

    *que tratem de Direitos humanos, aprovado pelo rito normal  ----------------------> supralegal

    *que tratem de qqr outra materia -------------------------> valor de LO
  • LETRA - A
    QUESTÃO RECORRENTE NOS CONCUROS EM RAZÃO DA LITERALIDADE DO ART. 98 CTN

    Art. 98 Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

    São 3 correntes:

    1- STF entende que os Tratatos se equivalem as Leis Ordinárias, não podendo tratar de matéria reservada a Lei Complementar, sendo que se houver Lei Ordinária superveniente, esta prevalecerá.

    2-  STJ divide os Tratados em Tratados-Lei e Tratados-Contrato. Os Tratados-Lei prevalecem sobre a legislação interna, ainda que superveniente, ao contrário dos Tratados-Contrato que perdem eficácia com Lei Ordinária posterior.

    3- Parte da doutrina entende que os Tratados não revogam a legislação interna, apenas suspendem sua eficácia, pois se perderem validade, a legislação interna anterior volta a ter validade.
     


    ESSE ENTENDIMENTO FOI COBRADO NA PROVA CESPE PARA PGE/ES:
    No direito tributário brasileiro, há um desnivelamento hierárquico entre os tratados internacionais e a legislação tributária interna, pois, quando em vigor, os tratados internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna e devem ser observados pela que lhes sobrevenha.
  • O Tratado Internacional sempre prevalecerá, em detrimento da legislação interna, seja ela anterior ou posterior ao tratado (art. 98, CTN: os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha).

     

    Parte da doutrina entende que os Tratados não revogam a legislação interna, apenas suspendem sua eficácia, pois se perderem validade, a legislação interna anterior volta a ter validade.

     

    O STF entende que os Tratados se equivalem as leis ordinárias, não podendo tratar de matéria reservada a lei complementar, sendo que se houver lei ordinária superveniente, esta prevalecerá.

     

    O STJ divide os Tratados em Tratados-Lei e Tratados-Contrato. Os Tratados-Lei prevalecem sobre a legislação interna, ainda que superveniente, ao contrário dos Tratados-Contrato que perdem eficácia com lei ordinária posterior.