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ID
600961
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Para fins de obtenção de aposentadoria, relativamente à contagem recíproca e compensação entre regimes, de que trata a Constituição Federal em seu artigo 201, § 9º:

Alternativas
Comentários
  • Entendo, baseado no Decreto 3.048/99  que regulamentou a Lei 8.213 de 24/07/91 que vigora a partir de Novembro de 1991 (90 dias após).  A alternativa a refere-se ao trabalhador rural e este terá direito à contagem de tempo tanto antes ou depois da Lei 8.213/91, mas para isso terá que indenizar, ou seja, pagar para a previdência.

     Art. 123. Para fins de concessão dos benefícios deste Regulamento, o tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural anteriormente à competência novembro de 1991 será reconhecido, desde que devidamente comprovado. 

    Parágrafo único.  Para fins de contagem recíproca, o tempo de serviço a que se refere o caput somente será reconhecido mediante a indenização de que trata o § 13do art. 216, observado o disposto no § 8º do 239.

    Bons estudos!
  • Quando a questão fala: "(...) somente poderá ser convertido em tempo de contribuição," em outras palavras: somente poderá contar para efeitos de carência.

    Sabemos que para efeitos de carência da Aposentadoria por tempo de contribuição mediante atividade rurícola anterior à vigência da Lei 8213/91, o segurado só fará jus a tal carência desde que indenize a Previdência o valor das contribuições relativas a esse tempo em que exerceu atividade rurícola antes da Lei 8213/91.

    Logo, a expressão: "independentemente da época" significa antes e depois da Lei 8213/91, o que está correto, pois para quem exerceu atividade rurícola antes ou exerce hoje, de qualquer forma, se quiser ter o período trabalhado contado como carência deverá sim recolher as contribuições relativas ao período, no caso, indenização (se for antes) ou contribuição (se for após a Lei 8213/91).
  •  PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVAS TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. SERVIÇO PRESTADO COMO ALUNO-APRENDIZ EM ESCOLA PROFISSIONALIZANTE. PRECEDENTES. AVERBAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. COMPROVAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NECESSIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
    1. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado no serviço público com a atividade rural
    ou urbana, faz-se necessária a comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária da atividade rural exercida
    anteriormente à Lei 8.213/91. Incidência da Súmula 83/STJ.
    2. Não se divisa, nas razões deste regimental, argumentos aptos a modificar o decisum agravado, razão pela qual deve ser mantido.
    3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (STJ -
    AgRg no REsp 1128269 / CE - Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) (8205)  - T5  - DJe 04/08/2011
    )

     

    RESPOSTA CORRETA ALTERNATIVA A

  • Art. 363. O tempo de contribuição de que trata esta seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas


    V - o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991 será computado, desde que indenizado o período respectivo, na forma disciplinada no art. 61.
  • Resposta letra "a".
    É o que dispõe a súmula nº 10 do Conselho da Justiça Federal: "Tempo de Serviço Rural. Contagem Recíproca. O tempo de serviço rural anterior à lei 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem reciproca, assim entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço público estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias".
  • Muito o bom o comentário do colega Nathan.
  • Continuo sem compreender a questão pq está conflitando com uma passagem do livro do Hugo Góes, amparada numa passagem da Lei 8213/91:

    "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início da vigência da Lei 8213/91, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência (lei 8213/91, art. 55, parágrafo 2º).  Livro Manual de Direito Previdenciário, 5ª edição.


    Seria então esse dispositivo da Lei 8213/91, inconstitucional??
  • Edivania, é o seguinte:


    O tempo do rural anterior a 91 era contado como tempo de contribuição independente de contribuição.

    O tempo do rural posterior a 91 é contado para carencia independente de contribuição.


    Entretanto, para fins  DE CONTAGEM RECÍPROCA, sempre deverá haver as respectivas contribuições.



    Aquele tempo anterior a 91 poderia ser usado por ex. para fins de aposentadoria por tempo de contribuição para o RGPS, entretanto, nao poderia ser levado para fins de uma aposentadoria ao RPPS.
  • Nathan, antes de mais nada, sou a Dynha da comu rsrsrs..

    Vc falou  tudo, Super!!

    Escarafunchando o livro encontrei essa passagem q resume bem o q vc disse:



    "No período anterior a novembro de 1991, o trabalhador rural não estava obrigado a recolher contribuições para a previdência social. Apesar disso, PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DO RGPS, o tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural anteriormente à competência novembro de 1991, sendo devidamente comprovado, CONTA COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, EXCETO para efeito de CARÊNCIA. MAS PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA, este tempo de serviço SOMENTE será reconhecido MEDIANTE INDENIZAÇÃO".



    E cita julgado do STF: "É inadmissível a contagem recíproca do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria no SERVIÇO PÚBLICO sem que haja o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes"

  • O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8213/91,será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes,exceto para efeito de carência(Lei nº 8213/91, art. 55,parágrafo 2).


    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CELETISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.

    CÔMPUTO DA ATIVIDADE RURAL EXERCIDA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 8.213/91.

    DESNECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CONCESSÃO DOS EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES - APLICABILIDADE, IN CASU CONTRADIÇÃO MANIFESTA. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.

    EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA JULGAR O PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE.

    1. Para a contagem do tempo de serviço visando a aposentadoria integral urbana, torna-se desnecessária a comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária se o período de atividade rural a ser acrescido foi exercido, exclusivamente, antes da edição da Lei 8.213/91, consoante dispõe o seu art. 55, § 2º.

    Precedentes do STJ.

    2. Embargos de declaração acolhidos para julgar procedente o pedido rescisório.

    (EDcl na AR 2.510/SP, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2011, DJe 16/06/2011)

     

  • Gostaria de perguntar ao Nathan este artigo 363 tirou de qual lei?

    Creio que não seja o decreto 3048/99 que Regulamenta a Previdencia Social pois o Art. 363 do decreto traz a seguinte
    redação:

     Art. 363.  A arrecadação das receitas prevista nos incisos I, II, III, IV e V do parágrafo único do art. 195, bem como as contribuições incidentes a título de substituição, e o pagamento dos benefícios da seguridade social serão realizados pela rede bancária ou por outras formas, nos termos e condições aprovados pelo Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

       

  •         Decreto 3.048 Art. 123. Para fins de concessão dos benefícios deste Regulamento, o tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural anteriormente à competência novembro de 1991 será reconhecido, desde que devidamente comprovado.
    Parágrafo único.  Para fins de contagem recíproca, o tempo de serviço a que se refere o caput somente será reconhecido mediante a indenização de que trata o § 13 do art. 216, observado o disposto no § 8º do 239.

           Art.216  § 13.  No caso de indenização relativa ao exercício de atividade remunerada para fins de contagem recíproca correspondente a período de filiação obrigatória ou não, na forma do inciso IV do art. 127, a base de incidência será a remuneração da data do requerimento sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º do art. 214

    Importante: No período anterior a novembro de 1991, o trabalhador rural não estava obrigado a recolher contribuição para a previdência social. Apesar disso, para fins de concessão dos benefícios do RGPS, o tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural anteriormente à competência novembro de 1991, sendo devidamente comprovado, conta como tempo de contribuição, exceto para efeito de carência. Mas para fim de contagem recíproca, este tempo de serviço somente será reconhecido mediante indenização.
  • Ainda sobre a alternativa "a":

    a) o tempo de serviço rurícola, independentemente da época, somente poderá ser convertido em tempo de contribuição, para fins de contagem recíproca, se houver o correspondente recolhimento das contribuições previdenciárias.

    O problema seria justamente essa expressão em destaque, pois o perído que o trabalhador rural deve indenizar é EXCLUSIVAMENTE o período anterior a 1991, como os colegas concurseiros já postaram.
    .
    NO ENTANTO, cabe esclarecer que, de acordo com a IN45, mesmo o período posterior a essa competência deverá ser indenizado para fins de contagem recíproca. Vejam:

    Instrução Normativa 45:
    Seção VI - Da Contagem Recíproca de Tempo de Contribuição

    "Art. 363. O tempo de contribuição de que trata esta seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
    (...)
    IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, na forma do art. 61; "

    Talvez a expressão "independentemente da época" utilizada na alternativa "a", tenha sido usada em razão desse dispositivo...
  • Lei n. 8.213/91

    Quando se diz que (...) somente poderá ser convertido em tempo de contribuição (...) se fala em carência.

    Vejam o seguinte dispositivo:

    Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

    § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

    Pode-se interpretar que, o tempo de serviço do rurícola anterior à L 8213/91 será computado, salvo para efeito de carência, quando então terá que comprovar o efetivo recolhimento das contribuições.




  • Para uso de contagem recíproca, o tempo de serviço do trabalhador rural tem de ser indenizado, independentemente da epóca. Mas, para uso no próprio RGPS, no que tange a concessão de benefícios , não é necessário, exceto para jubilamento de aposentadoria por tempo de contribuição.

  • GABARITO ''A''


    O TEMPO DE SERVIÇO RURAL TAMBÉM PODE SER OBJETO DE CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA, DESDE QUE SEJAM RECOLHIDAS AS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS... NESSE SENTIDO - PARA OS AMANTES DE JURISPRUDÊNCIA - TEMOS O SEGUINTE JULGADO DO STF: AI 735130/RS/2010



    “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. ART. 201, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTRIBUIÇÕES. INSTITUIÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 146, III, 'A' E AO ART. 154, I, DA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS 282 E 356 DA SÚMULA/STF. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. No que diz respeito à aposentadoria no serviço público, a pacífica jurisprudência desta Corte entende que o art. 201, § 9º, da Constituição subordina o aproveitamento do tempo de serviço rural à prova do recolhimento das contribuições devidas. Agravo regimental a que se nega provimento.”
  • OU SEJA:

     

     -  CONTA COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE RECOLHIMENTO.

     -  GARANTE A CONTAGEM RECÍPROCA, DESDE QUE O SISTEMA SEJA INDENIZADO.

     -  DESCONSIDERADO PARA FINS DE CARÊNCIA.

     

     

    GABARITO ''A''