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LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Art. 5º CRFB
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Cabe aqui o Mandato de Segurança. Não há de se confundir com o Habeas Data, pois este é o remédio Constitucional para"a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;"Partindo da competência residual atribuída ao Mandato de Segurança pela CF/88 (art. 5º, LXIX), temos esse remédio constitucional como próprio para o caso relatado na questão, por se tratar de direito líquido e certo não amparado por "habeas-corpus", nem "habeas-data".O direito líquido e certo foi a "obtenção de certidão" conforme a Constituição Federal, Art.5º:"XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:...b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal."A negativa de atendimento, a omissão no atendimento ou o atendimento incompleto da petição são sanáveis, na via judiciária, pelo mandato de segurança.
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NA HIPOTESE DE NEGAÇAO DE CERTIDAO CABE SEMPRE O MANDADO DE SEGURANÇA
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Conforme definição de Hely Lopes Meirelles, certidão consiste em cópia ou fotocópia fiel e autenticada de ato ou fato constante em processo ou documento existente em repartição pública. Todos têm direito à obtenção de certidões, independentemente do pagamento de taxas.A negativa da administração, por ilegalidade ou abuso de poder, faz nascer o direito ao mandaddo de segurança e não ao habeas data, mesmo que se trate de informação pessoal
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HC só é cabível quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer restrição de sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder e sua natureza jurídica é liberatória, fato esse inexistente no caso em tela, que trata-se de um direito líquido e certo violado não amparado por HC e HD, ver art 5°, LXVIII e a medida cabível é o MS. ART 5°, LXIX
a natureza jurídica do MS é mandamental
existem duas modalidades de HC, o repressivo e o preventivo(salvo conduto).
HC é gratuito e não precisa de advogado
MS não é gratuito e necessita de advogado
MS o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder pode ser uma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de função pública
já no HC também o particular comente ilegalidade.
não cabe HD que na qual foi muito bem explicado pelos comentários anteriores, só uma observação: HD é gratuito, mas necessita de advogado para ser impetrado
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Negativa de Informação:
- Pessoal : HD
- Terceiros e Cetidões: MS
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Companheiros,
Gostaria que vcs me ajudassem no raciocínio.
HD - Negação de "obtenção" ou "retificação" de pedido de dados de interesse particular em bancos de dados de caráter público. 5º LXXII
MS - Todo direito líquido e certo não amparado por HC ou HD, provocado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício da função pública. 5º LXIX. E negativa de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos pessoais. 5º XXXIV, b
Tudo bem, até aqui, entretanto, observe comigo novamente a questão. "Ante a tal indeferimento, o trabalhador solicitou ao INSS cópia do processo administrativo em que constava o indeferimento (HD) ou certidão circunstanciada de inteiro teor do processo (MS)".
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Olha só galera......como está na lei:
conceder-se-á HABEAS DATA:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante................
b) para a retificação de dados............................
Na letra da lei nada é falado sobre a obtenção de cópia de certidão.........veja só...........obter cópia é diferente de obter informação.
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DOUTRINA
Segundo Alexandre de Moraes, o habeas data não é o meio judicial adequado para a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situação de interesse pessoal, nos termos da alínea b do inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição. Nessa situação, cabível é o mandado de segurança.
LEGISLAÇÃO
Há regulação na própria lei de mandado de segurança a despeito de necessidade de certidão e o uso deste remédio constitucional:
LEI N. 12016/2009, Art. 6 (...)§ 1o No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.
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Errei a questão por falta de atenção. CF - 88 Art.5º XXXIV - São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal (direito líquido e certo - cabe mandado de segurança).
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O Habeas Data não se presta a oferecer CERTIDÃO FÍSICA (CÓPIA), somente ACESSO AOS DADOS (acesso, retificação, supressão, complementação).
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A discussão aqui é saber o motivo pelo qual cabe mandado de segurança na hipótese e não habeas data.
Para tanto, esclarece a doutrina de Pedro Lenza muito bem a questão, vejam:
"Essa garantia (habeas data) não se confunde com o direito de obter certidões (art. 5º, XXXIV, 'b'), ou informações de interesse particular, coletivo ou geral (art. 5º, XXXIII). Havendo recusa no fornecimento de certidões (para a defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal, próprio ou de terceiros), ou informações de terceiros o remédio próprio é o mandado de segurança, e não o habeas data. Se o pedido for para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, como visto, o remédio será o habeas data."
Vejam o que diz a Constituição da República sobre o Habeas Data, em seu art. 5º:
LXXII - conceder-se-á "habeas-data": a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
Como apontou a questão, a pretensão do postulante é apenas de ter acesso ao que consta no processo administrativo junto ao INSS, o que tratou de fato concernente ao impetrante, que este já conhecia, de tal maneira que a conduta não se refere a quaisquer das duas alíneas acima referenciadas, motivo pelo qual é cabível o remédio residual (mandado de segurança) e não o habeas data.
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Obrigada Felipe!!!!! Simples e objetivo.
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LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
No caso narrado, Lúcio pretende obter cópia do PAD a fim de garantir sua ampla defesa e contraditório, que são direitos líquidos e certos garantidos na Constituição. Portanto, plenamente cabível o MS.
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Mandado de Segurança, visto que ele pretende obter o documento "físico" e não informação. Não confundir com Habeas Data.
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"Artigo 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;"
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Nesse caso o servidor negou o fornecimento da certidão, que continha suas informações.
Caberia habeas data ????
Desde já agradeço o possível retorno amigos!
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Marcos Teles,
O habeas data é cabível em caso de negativa de INFORMAÇÃO personalíssima.
Mas no caso exposto, não foi negada a informação, mas sim a expedição da certidão (pelo enunciado dá para entender que ele teve ciência do motivo do indeferimento).
Considerando que a CF assegura o direito à obtenção da certidão para defesa de um direito, então caberá mandado de segurança para proteger esse direito líquido e certo.
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Também achei que fosse habeas data.
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Caí bonito no habeas data. Bora estudar meu pooovo.
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ainda acho que é habeas data - pois indiferente de documento físico ou não, é uma informação pessoal que foi negada. E nada na adm publica deveria ficar no ar, sendo obvio que o habeas data seria fisico ( ou seja - a data ( informacao - estaria num papel ou pendrive ou algo assim ) vou tentar pedir para professor comentar
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é isso mesmo fábio
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Caí igual jaca mole do pé. Achei que fosse habeas data.
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MS direito liquido e certo.
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HABEAS DATA --> na recusa de informações de caráter personalíssimo
MANDADO DE SEGURANÇA -->na recusa de informações de caráter público
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quando for negada informação pessoal ---> habeas data
quando for negada certidão ---> mandado de segurança
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HABEAS DATA --> na negativa de informações de caráter personalíssimo (pessoal)
MANDADO DE SEGURANÇA --> na negativa de informações de caráter público, ex: certidões
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Para proteger direito líquido e certo >>>> mandado de segurança.
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Burro, pensei em habeas data....
Vamos com força!
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Remédios constitucionais:
# habeas corpus - Estar relacionado a liberdade de locomoção. Pode ser: preventivo (impede a prisão) , repressivo (requer a soltura) ,ou ex officio ( independente de solicitação).
# habeas data - Tem duas finalidade: acesso ou retificação de informações pessoas quando houver uma previa negativa administrativa ao acesso.
# mandato de segurança - Usado para garantir o direito contra abuso de poder ou ilegalidade. Pode ser: preventivo (evita ofensa) , repressivo (afasta ofensa), individual (defende seu próprio direito) ou coletivo (alguém defende em nome proprio o direito alheio).
# mandato de injunção - Usado na falta de alguma norma regulamentadora que torne enviável o exercício dos direitos constitucionais.
# ação popular - Usado para anulação de ato lesivo ao patrimônio publico, histórico e cultural; ao meio ambiente; e à moralidade administrativa.
# direito de petição - Não e uma ação judicial. E exercido perante o poder publico com o objetivo de: defesa de direitos e representação contra ilegalidade ou abuso de poder.
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Não deveria ser habeas data?
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Vamo lá galera, sem desânimo. O examinador forçou os candidatos a pensarem na hipótese de ser Habeas Data, mas está correto.
MS -> Direito líquido e certo, ou seja, o servidor do INSS tem que prestar as informações que são solicitadas, não o fazendo, estará atropelando um direito do administrado em saber algo sobre ele.
Certo
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Higor,camarada,o MANDADO DE SEGURANÇA É PARA PROTEGER DIREITO LÍQUIDO É CERTO NÃO AMPARADO POR HABEAS CORPUS E HABEAS DATA. LUCÍO TEM DIREITO LEGAL DE OBTER UMA COPIA DA CERTIDÃO EM QUESTÃO.
O HABEAS DATA É SOMENTE PARA A INFORMAÇÃO E NÃO PARA A CÓPIA DA CERTIDÃO.
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Viu certidão, vai logo marcando MS.
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Certo . Diante da negativa ilegal ao fornecimento de certidões, o remédio judicial idôneo para a repressão da ilegalidadeé o mandado de segurança, e não harbeas data. Registrado o pedido de certidão, não sendo ele atendido por ilegalidade ou abuso de poder, o remédio cabível para a devida reparação será o mandado de segurança.
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Falou Certidão é MS, não confundir com Habeas Data.
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BINGO.
ROMEU E JULIETA..
CERTIDÃO COM MANDADO DE SEGURANÇA.....
FLW!!!!!!!!!!!!!
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Questão Correta!
No caso em tela, cabe o Mandato de Segurança quando o Direito é líquido e certo.
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“Certidões são cópias ou fotocópias fiéis e autenticadas de atos ou fatos constantes de processo, livro ou documento que se encontre nas repartições públicas. Podem ser de inteiro teor ou resumidos, desde que expressem fielmente o que se contém no original de onde foram extraídas. Em tais atos o Poder Público não manifesta sua vontade, limitando-se a transladar para o documento a ser fornecido ao interessado o que consta de seus arquivos. As certidões administrativas, desde que autenticadas, têm o mesmo valor probante do original, como documento público que são.” (Meirelles, 2000, p. 182).
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muito bom comentario so amigo SIRLA.
realmente so foi negada a CERTIDAO , nao as informacoes relativas a ela ao pedinte!
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Direito a certidão está sendo negado, logo cabe mandado de segurança, por existir ameaça ao direito.
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Mandado de segurança - Certidão
Habeas data - Informação
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CERTIDÃO: MS
INFORMAÇÃO: HD
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"Lembrando que Lúcio"... poderá impetrar mandado de segurança para obter a certidão.
"Abraços"
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Quando o objeto não for amparado por HC ou HD o instrumento jurídico será MS.
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GABARITO: CERTO
HD: INFORMAÇÃO
MS: CERTIDÃO
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A CF assegura o direito à obtenção da certidão para defesa de um direito, no caso de negativa caberá mandado de segurança.
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Viu mandado de segurança e certidão na mesma frase, marca certo e corre pro abraço.
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Ele queria informação do processo e não uma informação relativa a sua pessoa.
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"Ocorrendo a negativa ilegal do direito líquido e certo de obtenção das certidões, seja para defesa de direitos ou mesmo para esclarecimento de situações de interesse pessoal, a ação pertinente será o mandado de segurança. Nesse sentido, a omissão em expedir a certidão solicitada configura abuso de poder, sanável na via judicial do remédio constitucional mandado de segurança. Lembremos que a hipótese não tolera o manejo do habeas data, eis que o impetrante possui acesso à informação, nâo tem o interesse em retificá-la e nem mesmo anotar nenhuma explicação, almejando, tão somente, obter a certidão."
MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional - 8ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2020, pág. 602
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Independentemente de ser relacionado a pessoa dele ou não, envolveu certidão será mandado de segurança!