SóProvas


ID
60124
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em 2007, Lúcio requereu aposentadoria por tempo de
serviço perante o INSS por ter atingido a idade mínima exigida
para o benefício e 35 anos de contribuição. O INSS indeferiu o
requerimento porque não considerou o período trabalhado em XY
Comércio Ltda., tempo de serviço reconhecido e anotado na
carteira de trabalho de Lúcio por força de sentença trabalhista
transitada em julgado. Ante tal indeferimento, o trabalhador
solicitou ao INSS cópia do processo administrativo em que
constava o indeferimento ou certidão circunstanciada de inteiro
teor do processo, mas o servidor que o atendeu recusou-se a lhe
fornecer a documentação solicitada.

Considerando essa situação hipotética, julgue os seguintes itens.

Na situação descrita, Lúcio poderia ter seu pedido de aposentadoria atendido caso não obtivesse resposta nos 30 dias subseqüentes ao requerimento, pois a omissão do INSS em responder a pleito de aposentadoria em período superior a 30 dias implica o deferimento da pretensão.

Alternativas
Comentários
  • O silêncio da Administração não é um ato, mas sim um fato jurídico, portanto não produz efeitos jurídicos. No caso em tela, como a administração não se manifestou no prazo fixado em lei, caberia Mandado se Segurança.
  • GABARITO: ERRADO

    Olá pessoal,

       Não há regramento constitucional que estabeleça o descrito na questão.

    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!!

  • A questão é de 2008 e a situação hipotética menciona a data de 2007, então podemos perceber dois erros no enunciado:
    •  a aposentadoria por tempo de serviçoNÃO existe há muito tempo;
    • Existia a idade mínima p/ este tipo de aposentadoria supracitada, mas na atualidade a aposentadoria por tempo de contribuição NÃO (no momento em que for requerer o benefício, é claro) tem idade mínima.

    Em 2007, Lúcio requereu aposentadoria por tempo de serviço perante o INSS por ter atingido a idade mínima exigida para o benefício e 35 anos de contribuição. O INSS indeferiu o requerimento porque não considerou o período trabalhado em XY Comércio Ltda., tempo de serviço reconhecido e anotado na carteira de trabalho de Lúcio por força de sentença trabalhista transitada em julgado. Ante tal indeferimento, o trabalhador solicitou ao INSS cópia do processo administrativo em que constava o indeferimento ou certidão circunstanciada de inteiro teor do processo, mas o servidor que o atendeu recusou-se a lhe fornecer a documentação solicitada.


  • Só pra não causar confusão, fatos jurídicos produzem sim efeitos jurídicos. O próprio passar do tempo, que é um fato jurídico natural , dá azo a um efeito jurídico de cunho previdenciário, qual seja, a aposentadoria por idade.
  • RESPOSTA: a questão em tela versa sobre situação na qual a Administração Pública queda-se inerte face a uma solicitação de um administrado/solicitante. A situação em tela é aquela descrita pela doutrina como “silêncio administrativo”, o qual, segundo Celso Antonio Bandeira de Mello, “(...) não é ato jurídico. Por isto, evidentemente, não pode ser ato administrativo. Este é uma declaração jurídica. Quem se absteve de declarar, pois, silenciou, não declarou nada e por isto não praticou ato administrativo algum. Tal omissão é um 'fato jurídico' e,in casu, um 'fato jurídico administrativo'. Nada importa que a lei haja atribuído determinado efeito ao silêncio: o de conceder ou negar. Este efeito resultará do fato da omissão, como imputação legal, e não de algum presumido ato, razão por que é de rejeitar a posição dos que consideram ter aí existido um 'ato tácito'." (in Curso de Direito Administrativo. 17ª. ed., p. 343).

    Não havendo qualquer previsão legal nas leis previdenciárias que estabeleçam que o silêncio do órgão administrativo acarreta a aquisição de um direito pela parte contrária – como é o caso em tela –, incabível atribuir à omissão administrativa o efeito de aquisição de direito pela parte contrária, motivo pelo qual ERRADA a questão.


  • A questão afirmava que caso Lúcio não obtivesse resposta nos 30 dias subseqüentes ao requerimento, devido a omissão do INSS em atender ao pleito de aposentadoria, está deveria ser concedida.

    Primeiro que não houve omissão do inss em atender ao pleito da aposentadoria porque Lúcio requereu a ap. Por tempo de contribuição e está foi INDEFERIDA.

    Segundo que depois ele foi postular na via administrativa certidão da decisão do processo JÁ INDEFERIDO e isso lhe foi negado. Detalhe que não teve omissão por parte de ninguém, ele recebeu um NÃO nós dois casos e omissão quer dizer não manifestação.

    A questão diz que ele entrou com processo pedindo aposentadoria e se demorasse mais de 30 dias pra ele receber um sim ou um não ele deveria ganhar o direito de receber a aposentadoria... soa meio errado isso.

  • A questão em tela versa sobre situação na qual a Administração Pública 

    queda-se inerte face a uma solicitação de um administrado/solicitante. A situação em tela 

    é aquela descrita pela doutrina como “silêncio administrativo”, o qual, segundo Celso 

    Antonio Bandeira de Mello, “(...) não é ato jurídico. Por isto, evidentemente, não pode ser 

    ato administrativo. Este é uma declaração jurídica. Quem se absteve de declarar, pois, 

    silenciou, não declarou nada e por isto não praticou ato administrativo algum. Tal omissão 

    é um 'fato jurídico' e, in casu, um 'fato jurídico administrativo'. Nada importa que a lei haja 

    atribuído determinado efeito ao silêncio: o de conceder ou negar. Este efeito resultará do 

    fato da omissão, como imputação legal, e não de algum presumido ato, razão por que é 

    de rejeitar a posição dos que consideram ter aí existido um 'ato tácito'." (in Curso de 

    Direito Administrativo. 17ª. ed., p. 343).

    ERRADA


  • Poderiam de informar se estou viajando de mais.

    Coloquei errado por dois motivos
    Primeiro, pelo servidor, neste caso, ter desrespeitado , ao meu ver, parte da LIMPE, principalmente moralidade e eficiência (CF: art. 37 caput).
    Mas, o real motivo dele não conseguir a aposentadoria estaria na lei CPC 5869/73, art. 333 - I que diz que cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. 
    Então, imagino, que ele teria que entrar com um Habeas Datas, para ter o que precisa para provar, e ai tentar novamente ter sua aposentadoria.
  • A questão versa sobre situação na qual a Administração Pública queda-se inerte face a uma solicitação de um administrado/solicitante/segurado. A situação em tela é aquela descrita pela doutrina como “silêncio administrativo”, o qual, segundo Celso Antonio Bandeira de Mello, não é ato jurídico. Por isto, evidentemente, não pode ser ato administrativo. Este é uma declaração jurídica. Quem se absteve de declarar, pois, silenciou, não declarou nada e por isto não praticou ato administrativo algum. Tal omissão é um 'fato jurídico' e,in casu, um 'fato jurídico administrativo'. Nada importa que a lei haja atribuído determinado efeito ao silêncio: o de conceder ou negar. Este efeito resultará do fato da omissão, como imputação legal, e não de algum presumido ato, razão por que é de rejeitar a posição dos que consideram ter aí existido um 'ato tácito'." 


    Não havendo qualquer previsão legal nas leis previdenciárias que estabeleçam que o silêncio do órgão administrativo acarreta a aquisição de um direito pela parte contrária – como é o caso –, incabível atribuir à omissão administrativa o efeito de aquisição de direito pela parte contrária.




    GABARITO ERRADO
  • E TEM OUTRA COISA AÍ, (TEMPO DE SERVIÇO??) JÁ COMEÇOU ERRADA.

  • Lembrem também de " silêncio da administração" não gera prejuízos para a mesma. O Estado sempre pode se calar e não será punido por isso.

  • lembre - o silencio da administração é legal! e o fato desse não implica em beneficio ou desvantagem para nenhuma das partes. 

  • e sobre esse servidor chato que não atendeu ao pedido, mete mandado de segurança (não habeas data)

  • Assertiva ERRADA. 


    Somente em casos previstos em lei o silêncio pode ser considerado um ato administrativo. 
  • RESPOSTA: a questão em tela versa sobre situação na qual a Administração Pública queda-se inerte face a uma solicitação de um administrado/solicitante. A situação em tela é aquela descrita pela doutrina como “silêncio administrativo”, o qual, segundo Celso Antonio Bandeira de Mello, “(...) não é ato jurídico. Por isto, evidentemente, não pode ser ato administrativo. Este é uma declaração jurídica. Quem se absteve de declarar, pois, silenciou, não declarou nada e por isto não praticou ato administrativo algum. Tal omissão é um 'fato jurídico' e,in casu, um 'fato jurídico administrativo'. Nada importa que a lei haja atribuído determinado efeito ao silêncio: o de conceder ou negar. Este efeito resultará do fato da omissão, como imputação legal, e não de algum presumido ato, razão por que é de rejeitar a posição dos que consideram ter aí existido um 'ato tácito'." (in Curso de Direito Administrativo. 17ª. ed., p. 343).
    Não havendo qualquer previsão legal nas leis previdenciárias que estabeleçam que o silêncio do órgão administrativo acarreta a aquisição de um direito pela parte contrária – como é o caso em tela –, incabível atribuir à omissão administrativa o efeito de aquisição de direito pela parte contrária, motivo pelo qual ERRADA a questão.
    Autor: Cláudio Freitas , Juiz do Trabalho - TRT da 1ª Região

  • Não há previsão na legislação previdenciária no sentido de que a inércia da administração em dar uma resposta ao pedido do administrado dê direito ao recebimento de um benefício. A situação narrada beira o absurdo. Imagine se em todos os pedidos de prestações previdenciárias, em que houvesse uma demora superior a 30 dias para uma decisão, houvesse a concessão tácita do pedido, todo mundo teria um benefício.

    Comentário de Leon Goes.


  • lembrando que o fato juridico produzira seus efeitos quando estiver previsto em lei .

  • Pedro Matos, você é o cara! rs Caso for fazer INSS, não concorra para minha Gerência. rs

  • Comentários do professor!

    RESPOSTA: a questão em tela versa sobre situação na qual a Administração Pública queda-se inerte face a uma solicitação de um administrado/solicitante. A situação em tela é aquela descrita pela doutrina como “silêncio administrativo”, o qual, segundo Celso Antonio Bandeira de Mello, “(...) não é ato jurídico. Por isto, evidentemente, não pode ser ato administrativo. Este é uma declaração jurídica. Quem se absteve de declarar, pois, silenciou, não declarou nada e por isto não praticou ato administrativo algum. Tal omissão é um 'fato jurídico' e,in casu, um 'fato jurídico administrativo'. Nada importa que a lei haja atribuído determinado efeito ao silêncio: o de conceder ou negar. Este efeito resultará do fato da omissão, como imputação legal, e não de algum presumido ato, razão por que é de rejeitar a posição dos que consideram ter aí existido um 'ato tácito'." (in Curso de Direito Administrativo. 17ª. ed., p. 343).

    Não havendo qualquer previsão legal nas leis previdenciárias que estabeleçam que o silêncio do órgão administrativo acarreta a aquisição de um direito pela parte contrária – como é o caso em tela –, incabível atribuir à omissão administrativa o efeito de aquisição de direito pela parte contrária, motivo pelo qual ERRADA a questão.


  • Comentários do professor!


    RESPOSTA: a questão em tela versa sobre situação na qual a Administração Pública queda-se inerte face a uma solicitação de um administrado/solicitante. A situação em tela é aquela descrita pela doutrina como “silêncio administrativo”, o qual, segundo Celso Antonio Bandeira de Mello, “(...) não é ato jurídico. Por isto, evidentemente, não pode ser ato administrativo. Este é uma declaração jurídica. Quem se absteve de declarar, pois, silenciou, não declarou nada e por isto não praticou ato administrativo algum. Tal omissão é um 'fato jurídico' e,in casu, um 'fato jurídico administrativo'. Nada importa que a lei haja atribuído determinado efeito ao silêncio: o de conceder ou negar. Este efeito resultará do fato da omissão, como imputação legal, e não de algum presumido ato, razão por que é de rejeitar a posição dos que consideram ter aí existido um 'ato tácito'." (in Curso de Direito Administrativo. 17ª. ed., p. 343).

    Não havendo qualquer previsão legal nas leis previdenciárias que estabeleçam que o silêncio do órgão administrativo acarreta a aquisição de um direito pela parte contrária – como é o caso em tela –, incabível atribuir à omissão administrativa o efeito de aquisição de direito pela parte contrária, motivo pelo qual ERRADA a questão.

  • Só pra constar: CESPE (O prazo para o primeiro pagamento do benefício da previdência social é estipulado em até quarenta e cinco dias contados da data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à concessão do benefício). 

  • Questão errada por o silêncio da Administração é mero fato administrativo, e não Ato administrativo. Razão pela qual não poderá gerar direitos ou obrigações.

    No caso em tela, imagino que as seguintes atitudes do segurado deveriam ser: Impetração de Habeas Data para obter informação, ou Mandado de Segurança para obter a certidão. Após possuir a documentação para embasar sua defesa, deveria recorrer no prazo de 30 dias às Juntas da CRPS.

    O que acham???

  • GABRIELA, CONCORDO COM VOCÊ, TERIA QUE ENTRAR COM HABEAS DATA OU MANDADO DE SEGURANÇA.

  • Vão estudar Direito Constitucional gente, habeas data não é idôneo nem aqui nem na china pra ter acesso a processo administrativo,MS é o caso nessa situação.

  • observem o comentário do professor.

  • Questãozinha cabulosa...

    Mas só a pratica conduz a perfeição.

    Vamos lá!

     

    IN 77/2015 - INSS

    Art. 691. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações em matéria de sua competência, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.784, de 1999. (prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada - Lei 9.784/99, art.48.)

    § 1º A decisão administrativa, em qualquer hipótese, deverá conter despacho sucinto do objeto do requerimento administrativo, fundamentação com análise das provas constantes nos autos, bem como conclusão deferindo ou indeferindo o pedido formulado, sendo insuficiente a mera justificativa do indeferimento constante no sistema corporativo da Previdência Social.

    § 2º A motivação deve ser clara e coerente, indicando quais os requisitos legais que foram ou não atendidos, podendo fundamentar-se em decisões anteriores, bem como notas técnicas e pareceres do órgão consultivo competente, os quais serão parte integrante do ato decisório.

    § 3º Todos os requisitos legais necessários à análise do requerimento devem ser apreciados no momento da decisão, registrandose no processo administrativo a avaliação individualizada de cada requisito legal.

    § 4º Concluída a instrução do processo administrativo, a Unidade de Atendimento do INSS tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

    § 5º Para fins do § 4º deste artigo, considera-se concluída a instrução do processo administrativo quando estiverem cumpridas todas as exigências, se for o caso, e não houver mais diligências ou provas a serem produzidas.

    Art. 692. O interessado será comunicado da decisão administrativa com a exposição dos motivos, a fundamentação legal e o prazo para interposição de recurso.

    Art. 693. Sempre que a decisão gerar efeitos em relação a terceiros, o INSS deverá comunicá-los e oferecer prazo para recurso.

     

    O caso em tela caracteriza o Silêncio Administrativo se não vejamos tal conceituação:

     

    “O silêncio não é ato administrativo; é conduta omissiva da Administração que, quando ofende direito individual ou coletivo dos administrados ou de seus servidores, sujeita-se a correção judicial e a reparação decorrente de sua inércia” (Helly Lopes Meirelles)

     

    Cabe o Remédio Constitucional Habeas Data

    LXXII - conceder-se-á "Habeas-Data":

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

     

    Importante salientar que o silêncio administrativo não terá como consequência tal direito portanto, gabarito - errado.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • A ADM tem prazo de 30 dias podendo ser prorrogado por igual periodo para a desicao, tendo a decisao em maos deve explicitar ao interessado e lhe conceder tempo de recurso, caso contrario é ato omissivo da ADM, cabendo assim habeas data ou em subsequencia, caso nao pleiteado,entrar com  o mandato de seguraca.

  • Neste caso caberá Mandado de Segurança, pois não cabe Habeas Data para ter acesso a processo administrativo. Não há intenção de retificar informações pessoais ou te acesso a elas.

  • O comentário do professor serve pra muita coisa. Uma delas e pra nos deixar com cara de idiota tentando entender o que ele está querendo dizer e ficar perdendo tempo.

  • Se isso fosse verdade... oque teria de gente ganhando benefício do inss.Só observo 

  • ERRADO. Parte importante do comentário do professor: Não havendo qualquer previsão legal nas leis previdenciárias que estabeleçam que o silêncio do órgão administrativo acarreta a aquisição de um direito pela parte contrária – como é o caso em tela –, incabível atribuir à omissão administrativa o efeito de aquisição de direito pela parte contrária, motivo pelo qual ERRADA a questão.

  • lembrano que não se exige idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição.

  • Errado

    mas bem que podia ser assim neh 

  • ERRADO

    Aposentadoria por tempo de contribuição não exige o requisito idade.

  • Aposentadoria por tempo de serviço? Que benefício é esse? Se a questão se refere a aposentadoria por tempo de contribuição, estará errada, pois este benefício n exige idade mínima. 

  • NÃO EXISTE concessão tácita de benefício previdenciário! A lei previdenciária estipula o prazo de 45 dias para conceder o benefício apenas para garantir a razoável duração do processo, mas se passar desse tempo não gera aquisição de direito. 

  • O silêncio administrativo não presume deferimento nem indeferimento.

    Aguarde e confie!

  • Pedro Matos agora está copiando comentario do prof, sem dizer que o fez é??????

  • O silêncio do órgão não acarreta a aquisição de um direito pela parte contrária, pois não tem qualquer previsão legal nas leis previdenciárias que estabeleça isso.

    Imaginem o quanto de aposentadoria seria aprovada somente por esse motivo.

  • O tanto de tempo que o INSS passa pra dar resposta sobre os benefícios kk assim tinha muita gente aposentado

  • A omissão do INSS em resposta a pedido de benefício não gera deferimento tácito, ou seja, não concede o benefício ao requerente.