SóProvas


ID
601366
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo o entendimento do STF sobre a aplicação do art. 37 da CF/88, com a redação da EC 19/98, que estabelece os princípios e as regras a que está sujeita a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, todas as afirmativas estão corretas, EXCETO

Alternativas
Comentários
  • Questão desatualizada pois o STF recentemente decidiu que o candidato aprovado em concurso dentro das vagas tem direito à nomeação. Assim, errada também a alternativa "c".
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    HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 13 DO STF      
     
      
    A vedação imposta pela Súmula Vinculante n° 13 do STF (A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal) não se aplica às nomeações para cargo de natureza política.
     
    Esse foi o entendimento explicitado pelo Tribunal Pleno em resposta a consulta formulada por Prefeito Municipal acerca da aplicabilidade da Súmula Vinculante nº 13 à nomeação de cargo de Secretário Municipal. Inicialmente, o relator, Cons. Antônio Carlos Andrada, definiu o alcance da expressão “agente político”, transcrevendo lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, o qual adota concepção restritiva do termo, considerando como tais apenas o Presidente da República, os Governadores, Prefeitos e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos Chefes do Executivo, isto é, Ministros e Secretários das diversas Pastas, bem como Senadores, Deputados federais e estaduais e os Vereadores. Conceituou os ocupantes de cargo de natureza política como aqueles que exercem munus publico e, por sua vez, são investidos de função política.
     
    Ressaltou que os agentes políticos podem ser eleitos ou nomeados. Mencionou julgado do STF (Rcl 6650 MC-AgR / PR – PARANÁ, Rel. Min. Ellen Gracie), no qual a Suprema Corte manifestou-se pela inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 13 em nomeação de agente político (cargo de Secretário de Estado). Citou, também, julgado do TJMG no mesmo sentido - Embargos de Declaração Cível n° 1.0347.09.011350-2/002 (AI 1.0347.09.011350-2/001), Rel. Des. Wander Marotta. Por fim, o relator defendeu que, para a incidência da referida Súmula, é necessário verificar a natureza do cargo a ser ocupado e reafirmou não caracterizar nepotismo a nomeação de parentes para cargos de natureza política. O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta nº 835.857, Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada, 30.06.10).
     
     
    Fonte:
    Informativo de Jurisprudência nº27
    Comissão de Jurisprudência e Súmula
    Belo Horizonte |28 de junho a 11 de julho de 2010 | nº27


    http://solucaopublica.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=83:hipotese-de-nao-incidencia-da-sumula-vinculante-no-13-do-stf&catid=31:noticias&Itemid=33

  • Dentro do interesse público existem os atos vinculados e discricionários. Nos discriciónarios o administrador pode dispor da oportunidade e conveniência (Objeto e motivo)para atender o melhor em nome da coletividade.
  • Nossa, que pergunta bizarra. Vamos lá:

    a) INCORRETO. A administração DEVE anular seus atos ilegais. Não se trata de uma faculdade, de um PODER, e sim de um DEVER.

    b) CORRETO. Discordo completamente do gabarito da questão, que apontou a B como errada. É exatamente isso, trata-se da indisponibilidade do interesse público e da legalidade estrita que vincula a atividade administrativa. Mesmo em atos discricionários, ele só atua onde a lei autoriza.

    c) INCORRETO (novo posicionamento do STF, conforme ressaltado pelos colegas). Possivelmente na época o STF ainda não havia se pronunciado.

    d) CORRETO. Absurdo, porém correto.
  • Fundamento da alternativa a) “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade (Súm. 473), não podendo ser invocado o princípio da isonomia com o pretexto de se obter benefício ilegalmente concedido a outros servidores.” (AI 442.918-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 04/06/04)". Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBD.asp?item=511

    Fundamento da alternativa b) "Transação. Validade. Em regra, os bens e o interesse público são indisponíveis, porque pertencem à coletividade. É, por isso, o Administrador, mero gestor da coisa pública, não tem disponibilidade sobre os interesses confiados à sua guarda e realização. Todavia, há casos em que o princípio da indisponibilidade do interesse público deve ser atenuado, mormente quando se tem em vista que a solução adotada pela administração é a que melhor atenderá à ultimação deste interesse." (RE 253.885, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 4-6-2002, Primeira Turma, DJ de 21-6-2002.) Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBD.asp?item=511
    Fundamento da alternativa c) "Em face do princípio da legalidade, pode a administração pública, enquanto não concluído e homologado o concurso público, alterar as condições do certame constantes do respectivo edital, para adaptá-las à nova legislação aplicável à espécie, visto que, antes do provimento do cargo, o candidato tem mera expectativa de direito à nomeação ou, se for o caso, à participação na segunda etapa do processo seletivo." (RE 290.346, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 29-5-2001, Primeira Turma, DJ de 29-6-2001.)Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBD.asp?item=511
    Essa questão está desatualizada
    ATENÇÃO 1: Como foi dito pelo colega, o STF admite a nomeação do candidato quando aprovados dentro no número de vagas (Informativo 635 do STF. Fonte: http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo635.htm)
    No RE 598099, julgado em agosto/2011, entendeu que é direito subjetivo. E como teve repercussão geral, o efeito é vinculante:
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
    I. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
    II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.
    III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características:
    a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público;
    b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital;
    c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital;
    d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.
    IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
    ATENÇÃO 2: No julgamento do Recurso em Mandado de Segurança nº 33.426/RS, de relatoria do Ministro Hamilton Carvalhido, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito à nomeação de candidata aprovada em primeiro lugar em concurso público para o cargo de professora no município de Santo Cristo, no Estado do Rio Grande do Sul, ainda que aprovada para CADASTRO DE RESERVA. O Superior Tribunal de Justiça considerou que, como o edital não fixou o número de vagas a serem preenchidas com a realização do concurso, é possível presumir que haja pelo menos uma vaga e esta deve ser ocupada por quem passou em primeiro lugar. Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99767
    Fundamento da alternativa d) "Nomeação de irmão de Governador de Estado. Cargo de Secretário de Estado. Nepotismo.  Súmula vinculante 13. Inaplicabilidade ao caso. Cargo de natureza política. Agente político. Entendimento firmado no julgamento do RE 579.951/RN. Ocorrência da fumaça do bom direito. Impossibilidade de submissão do reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político, às hipóteses expressamente elencadas na Súmula vinculante 13, por se tratar de cargo de natureza política. Existência de precedente do Plenário do Tribunal:RE 579.951/RN, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 12-9-2008. Ocorrência da fumaça do bom direito." (Rcl 6.650-MC-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 16-10-2008, Plenário, DJE de 21-11-2008.) Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBD.asp?item=511
     
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    Questão cheia de alternativas onde se aplica o velho jeitinho brasileiro de passar os bons cidadãos para trás....

    Concurso Público com Cadastro de Reserva - no meu ver esse é um  absurdo, abrem o concurso para faturar uma graninha dos cidadãos e geralmente parava por ai.  Como citado pelos colegas, pelo menos o primeiro lugar, hoje em dia, consegue se salvar.


    Súmula Vinculante 13 do STF que trata do nepotismo – o que falar dessa  súmula vinculante, a ultima posição do STF,  aquela cujo esclarecimento deve ser cristalino, ou seja,  não pode mais deixar margem de dúvidas ao interprete. Ao aplicar as vedações  quantos aos mais variados cargos e funções alguns doutrinadores se posicionam que o legislador por uma mera “descuidada” esqueceu de nencionar os cargos políticos ... será???????   A alternativa é uma vergonha, mas infelizmente esta correta,  se fosse futebol heheh...eu diria que esse seria o drible elástico do legislador!
  • Nossa!!!

    Que questãozinha... A FUMARC FUMOU, rs.

    Agora imagina, já pensou se essa "onda" pega?

    A gente estuda pra $%%¨#@%, aí vem uma banca e me faz uma questão dessa... É de matar mesmo.
  • Gente, com todo o respeito, mas o que é FUMARC??????? Acho que depois desta questão nunca mais vão fazer prova.....A letra B está errada aonde??? e a letra C está errada também...ou seja, questão horrorosa, desatualizada, embora o concurso tenha sido este ano, uma vergonha em prova de procurador....LAMENTÁVEL!!!
  • Que questãozinha... A FUMARC FUMOU, rs.


    Adorei kkkkk....

  • Também, como muitos, errei a questão, mas olhando atentamente percebi que a banca realmente tem razão e que a questão não foi mal formulada sendo apenas uma questão chata de compreender.

    a) A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, não podendo ser invocado o princípio da isonomia como pretexto de se obter benefício ilegalmente concedido a outros servidores.

    Correto. STF, súmula 473: “A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em qualquer caso, a apreciação judicial.”

    A alternativa "a" é praticamente a literalidade da súmula 473 do STF. A doutrina diz que na verdade não se trata de uma faculdade e sim de um poder dever, porém a banca copiou e colou uma súmula, desse forma não podemos dizer que a banca está errada.

    c) Em face do princípio da legalidade, pode a Administração Pública, enquanto não concluído e homologado o concurso público, alterar as condições do certame, constantes do respectivo edital, para adaptá-las à nova legislação aplicável à espécie, visto que, antes do provimento do cargo, o candidato tem mera expectativa de direito à nomeação ou, se for o caso, à participação na segunda etapa do processo seletivo.

    Correto. Percebam o trecho "nova legislação aplicável á expécie". Há uma nova lei regulando a carreira. Aqui em Brasília aconteceu esse caso no concurso anterior da PM, inclusive até passei nesse concurso, mesmo depois que o edital foi homologado adveio uma lei que mudou o grau de escolaridade de nível médio para nível superior, dessa forma o edital também foi alterado.

    STF, MS 27.165: "Concurso para a magistratura do estado do Piauí. Critérios de convocação para as provas orais. Alteração do edital no curso do processo de seleção. Impossibilidade. Ordem denegada. O CNJ tem legitimidade para fiscalizar, inclusive de ofício, os atos administrativos praticados por órgãos do poder judiciário (MS 26.163, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE de 4-9-2008). Após a publicação do edital e no curso do certame, só se admite a alteração das regras do concurso se houver modificação na legislação que disciplina a respectiva carreira. Precedentes. (RE 318.106, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 18-11-2005). No caso, a alteração das regras do concurso teria sido motivada por suposta ambigidade de norma do edital acerca de critérios de classificação para a prova oral. Ficou evidenciado, contudo, que o critério de escolha dos candidatos que deveriam ser convocados para as provas orais do concurso para a magistratura do estado do Piauí já estava claramente delimitado quando da publicação do edital 1/2007. A pretensão de alteração das regras do edital é medida que afronta o princípio da moralidade e da impessoalidade, pois não se pode permitir que haja, no curso de determinado processo de seleção, ainda que de forma velada, escolha direcionada dos candidatos habilitados às provas orais, especialmente quando já concluída a fase das provas escritas subjetivas e divulgadas as notas provisórias de todos os candidatos.”
  • d) Não caracteriza nepotismo a nomeação de parente de Chefe do Poder Executivo para cargos de natureza política.

    Correto.

    STF, súmula vinculante 13: “A nomeação de cônjuge, com.panheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou ainda de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da união, dos estados, do DF e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas viola a constituição federal.” 

    b) Os bens e o interesse público são indisponíveis porque pertencem à coletividade. Por isso, o Administrador é considerado mero gestor da coisa pública, sem poderes para dispor sobre os interesses confiados à sua guarda e realização, ainda que com fundamento no melhor interesse público.

    Errado.

    O interesse público pertence ao Estado.

    O administrador tem discricionariedade para no caso concreto dizer qual interesse público, seja ele primário ou secundário, é melhor ou pior, visto que não existe uma lei ou algo parecido dizendo que esse ou aquele interesse público é melhor ou pior, precisando assim do juízo particular do administrador público.
  • O único jeito desta questão ser considerada válida é o fato de ela ter sido feita antes da decisão do STF que garante a nomeção de candidato

    classificado em concurso
  • O Thiago Correia explicou perfeitamente a questão. Não adianta tentarmos interpretar as alternativas, como fez o colega com a assertiva "a" (A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, não podendo ser invocado o princípio da isonomia como pretexto de se obter benefício ilegalmente concedido a outros servidores) dizendo que a banca copiou e colou a súmula 473, uma vez que a segunda parte da alternativa nada tem a ver com a súmula. As respostas dos itens encontram-se nos informativos recentes do STF:

    a) CORRETA - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade (Súmula 473), não podendo ser invocado o princípio da isonomia como pretexto de se obter benefício ilegalmente concedido a outros servidores.” (AI 442.918-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 4-5-2004, Primeira Turma, DJ de 4-6-2004.)

    b) ERRADA - "Transação. Validade. Em regra, os bens e o interesse público são indisponíveis, porque pertencem à coletividade. É, por isso, o Administrador, mero gestor da coisa pública, não tem disponibilidade sobre os interesses confiados à sua guarda e realização. Todavia, há casos em que o princípio da indisponibilidade do interesse público deve ser atenuado, mormente quando se tem em vista que a solução adotada pela administração é a que melhor atenderá à ultimação deste interesse." (RE 253.885, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 4-6-2002, Primeira Turma, DJ de 21-6-2002.)

    c) ALTERNATIVA DESATUALIZADA - Não está mais correta, tendo em vista que de acordo com os ultimos julgados do STF o candidato aprovado dentro de número de vagas não tem apenas expectativa de direito à nomeação.

    d) CORRETA - 
    "Nomeação de irmão de Governador de Estado. Cargo de Secretário de Estado. Nepotismo. Súmula vinculante 13. Inaplicabilidade ao caso. Cargo de natureza política. Agente político. Entendimento firmado no julgamento do RE 579.951/RN. Ocorrência da fumaça do bom direito. Impossibilidade de submissão do reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político, às hipóteses expressamente elencadas na Súmula vinculante 13, por se tratar de cargo de natureza política. Existência de precedente do Plenário do Tribunal: RE 579.951/RN,
  • Para a colega Lorena

    Talvez pra vc não seja importante interpretar a questão, pra mim isso é de vital importância. Afinal pra saber o que a questão deseja é necessário interpretar, não sabia que o homem tinha inventado outro meio de descobrir algo sem interpretar.

    Cuidado com essa coisa de copiar julgado e colar, nem sempre o que é decidido em um julgado é adotado pelas bancas, afinal julgado não é súmula, muito menos súmula vinculante, nem sequer jurisprudência.

    A lei que é a lei, mesmo quando suficientemente clara deve ser interpretada, visto que o princípio da in claris cessat interpretatio não tem aplicação no direito brasileiro, imagine uma simples questão de concurso. Fiquei muito curioso pra descobrir como vc responde suas questões, olha pra bola mágica e chuta?

    a) A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, não podendo ser invocado o princípio da isonomia como pretexto de se obter benefício ilegalmente concedido a outros servidores.

    Lei 9784/99

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    Eu não disse que a segunda parte da altenativa constava na súmula 473, isso ficou por sua conta. Porém a primeira parte da questão, a citada por mim, era a que estava gerando polêmica, por isso eu a citei, pois como vc mesmo disse a segunda parte da questão está correta e não gera dúvidas, por isso não vi necessidade de comentar.

    Alias se vc tivesse interpretado o seguinte trecho do meu primeiro comentário, vc teria descoberto o que disse sem erros: A alternativa "a" é praticamente a literalidade da súmula 473 do STF. A doutrina diz que na verdade não se trata de uma faculdade e sim de um poder dever, porém a banca copiou e colou uma súmula, desse forma não podemos dizer que a banca está errada.

    STF, súmula 473: “A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em qualquer caso, a apreciação judicial.”

    Alternativa B: Celso Antônio Bandeira de Mello: "Relembre-se que a administração não titulariza interesses públicos. O titular deles é o Estado, que em certa esfera, os protege e exercita através da função administrativa."
  • Quanto ao item "a", a redação do artigo 53, da Lei 9.784/99, e da súmula 473 do STF

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    S. 473. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    Hoje a doutrina já tem uma interpretação diferenciada. O correto é afirmar que a administração deve anular os seus atos que contenham vícios insanáveis, mas pode anular, ou convalidar, os atos com vícios sanáveis que não acarretem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.

    Ou seja, esquecem que a condalidação é uma alternativa, já que o art. 53 é genérico e não informa qual o tipo de vício quanto à legalidade (sanável ou insanável).



     

  • Eu peço vênia aos que se posicionaram em sentido contrário, mas a afirmativa C está correta. A questão não trata de candidato APROVADO dentro do n. de vagas. Trata de alteração do edital DURANTE O CERTAME. Por exemplo, o edital é alterado para incluir dentre as matérias a serem estudadas nova lei que alterou algum assunto exigido. O candidato ainda concorrente pode optar em não estudar o assunto novo e se ferrar, ou estuda-lo e ser aprovado para, aí sim, ter direito a uma das vagas abertas no edital. 
  • O item C está correto sim, e não está desatualizado...cuidado!

    "Em face do princípio da legalidade, pode a administração pública, enquanto não concluído e homologado o concurso público, alterar as condições do certame constantes do respectivo edital, para adaptá-las à nova legislação aplicável à espécie, visto que, antes do provimento do cargo, o candidato tem mera expectativa de direito à nomeação ou, se for o caso, à participação na segunda etapa do processo seletivo." (RE 290.346, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 29-5-2001, Primeira Turma, DJde 29-6-2001.) No mesmo sentidoRE 646.491-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 25-10-2011, Primeira Turma, DJE de 23-11-2011.

  • Acertei a questão só por um detalhe.

    A letra b traz a seguinte redação:

    Os bens e o interesse público são indisponíveis porque pertencem à coletividade. Por isso, o Administrador é considerado mero gestor da coisa pública, sem poderes para dispor sobre os interesses confiados à sua guarda e realização, ainda que com fundamento no melhor interesse público.

    Classificação dos bens públicos:


    QUANTO À DISPONIBILIDADE: Os bens públicos podem ser indisponíveis, patrimoniais indisponíveis ou patrimoniais disponíveis

              Os bens públicos podem ser de qualquer natureza, ou seja, podem ser corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, semoventes, créditos, direitos ou ações. Quanto a esses bens eles podem ser disponíveis, indisponíveis, patrimoniais ou não patrimoniais, ou seja, passíveis de apreciação pecuniária ou não. 
              Os bens indisponíveis são os bens de uso comum do povo. Esses bens não possuem caráter patrimonial, pois são destinados à coletividade e por isso têm um regime diferenciado e não podem ser alienados, onerados nem desvirtualizados das suas finalidades. Esses bens não são passíveis de apreciação pecuniária na forma que se encontram. 
              Os bens patrimoniais indisponíveis são aqueles que servem para fins estatais, para a atuação da Administração Pública, e estão sendo efetivamente utilizados, o que não impede que eles sejam avaliados de forma pecuniária, mas não estão disponíveis. Esses bens são aqueles chamados bens de uso especial. 
             
                  Os bens patrimoniais disponíveis são os bens dominicais, pois nem são destinados à coletividade nem estão sendo efetivamente utilizados pela Administração Pública. Por esse motivo eles podem ser alienados de acordo com a lei e normas pré-fixadas. 
              Os bens de uso comum do povo e o de uso especial se forem desafetados podem se tornar bens dominicais e por esse motivo passam a serem passíveis de alienação.

    Arts. 99, 100 e 101 do Código Civil.