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Desde que haja previsão na Constituição do Estado, é permitido. Leia a decisão do STF na Ação direta de Inconstitucionalidade (ADI 425) ajuizada pelo PMDB.
Segue jurisprudência de 2007 sobre o tema:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 51 E PARÁGRAFOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ADOÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA POR ESTADO-MEMBRO. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 62 E 84, XXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 32, DE 11.09.01, QUE ALTEROU SUBSTANCIALMENTE A REDAÇÃO DO ART. 62. REVOGAÇÃO PARCIAL DO PRECEITO IMPUGNADO POR INCOMPATIBILIDADE COM O NOVO TEXTO CONSTITUCIONAL. SUBSISTÊNCIA DO NÚCLEO ESSENCIAL DO COMANDO EXAMINADO, PRESENTE EM SEU CAPUT. APLICABILIDADE, NOS ESTADOS-MEMBROS, DO PROCESSO LEGISLATIVO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA QUANTO ÀS MEDIDAS PROVISÓRIAS. NECESSIDADE DE PREVISÃO NO TEXTO DA CARTA ESTADUAL E DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS E LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELO MODELO FEDERAL. 1. Não obstante a permanência, após o superveniente advento da Emenda Constitucional 32/01, do comando que confere ao Chefe do Executivo Federal o poder de adotar medidas provisórias com força de lei, tornou-se impossível o cotejo de todo o referido dispositivo da Carta catarinense com o teor da nova redação do art. 62, parâmetro inafastável de aferição da inconstitucionalidade argüida. Ação direta prejudicada em parte. 2. No julgamento da ADI 425, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 19.12.03, o Plenário desta Corte já havia reconhecido, por ampla maioria, a constitucionalidade da instituição de medida provisória estadual, desde que, primeiro, esse instrumento esteja expressamente previsto na Constituição do Estado e, segundo, sejam observados os princípios e as limitações impostas pelo modelo adotado pela Constituição Federal, tendo em vista a necessidade da observância simétrica do processo legislativo federal. Outros precedentes: ADI 691, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19.06.92 e ADI 812-MC, rel. Min. Moreira Alves, DJ 14.05.93. 3. Entendimento reforçado pela significativa indicação na Constituição Federal, quanto a essa possibilidade, no capítulo referente à organização e à regência dos Estados, da competência desses entes da Federação para "explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação" (art. 25, § 2º). 4. Ação direta cujo pedido formulado se julga improcedente.”
(STF, Tribunal Pleno, ADI 2391 / SC - Ação Direta De Inconstitucionalidade, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Julgamento: 16/08/2006 Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicado no DJ 16-03-2007 PP-00020.
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CF/88 art. 61, II, a)
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Gabarito: alternativa "C"
Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado - 14ª ed.) traz jurisprudência do STF (ADI 812-9/TO e ADI 2.391/SC), segundo a qual "desde que as Constituições Estaduais e as Leis Orgânicas do DF e Municípios reproduzam todas as diretrizes básicas fixadas na CF/88 sobre o processo legislativo das medidas provisórias, entende-se possível a edição de MPs pelos chefes dos Executivos estaduais, distritais e municipais".
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Errei essa questão por confusão e afobação. Me lembrei em parte do seguinte enunciado do livro "Exame da OAB, Todas as Disciplina, Editora Jus Podivm", 2012, p. 293:
"É importante destacar que as comissões da câmara dos deputados, do senado e do congresso nacional têm legitimidade para apresentar projetos de lei (art. 61 da CF). Além disso, referidas comissões podem discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da casa. No entento, apenas os projetos de lei ordinária podem ser discutidos e votados pelas Comissões, na forma do regimento, não se aplicando, tal regra, aos projetos de lei complementar".
É bom saber disso!
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Prefeito editar MP? Alguém sabe onde posso encontrar um julgado falando a respeito?
Obrigado!
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Gente, alguém poderia me dizer por que a assertiva B está correta, se o artigo 61, inciso II, alínea "a" diz que é competência exclusiva do presidente da República.
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b) Por simetria ao modelo posto na Constituição da República, são de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração.
Tentando justificar porque está certa: trata-se do princípio da simetria, aplicado entre os níveis Federal, Estadual e Municipal. Embora na CF seja feita referência somente ao Presidente da República, essa questão da iniciativa privativa nessas matérias se aplica por simetria também ao governador de estado e ao prefeito. Certo? Espero ter ajudado.
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Marcel, essa previsão é a da apreciação conclusiva das comissões. Nesse caso, o projeto seria discutido e votado diretamente no âmbito da comissão, sem a apreciação do plenário. Somente se aplica o poder conclusivo aos projetos de lei ordinária. Por outro lado, a apreciação normal - apreciação pela comissões e pelo plenário - envolve tanto os projetos de lei complementar quanto os projetos de lei ordinária.
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GABARITO: C
Conforme artigo 62, caput, o legitimado é o Presidente da República. Os demais entes federados também podem criar Medida Provisória, devendo ser observada a simetria. Dessa forma, caso um Município crie Medida Provisória, por exemplo, a iniciativa será do Prefeito.
Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/a-medida-provisoria-e-o-processo-legislativo/
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Letra C: é possível sim! Simetria Constitucional.
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Segundo o STF, os estados podem adotar medidas provisórias, mas deverão estar previstas na Constituições Estaduais, devendo observar a simetria com as relação às regras constitucionais.
Com base nesse raciocínio, poderão também os municípios editar medidas provisórias, desde que haja previsão na lei orgânica e observadas as regras constitucionais.