SóProvas


ID
601477
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a concessão de medidas cautelares e de antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, pode-se afirmar, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.016/2009
    Art. 15.  Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. 
     
    § 1o  Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. 
     
    § 2o  É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo. 
     
    § 3o  A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. 
     
    § 4o  O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. 
     
    § 5o  As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. 
  • Letra d, vide Lei 12.016/2009, art. 15, § 5o  As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. 
  • ITEM A
    Artigo 1º, §1º da Lei 8437/92

    ITEM B
    Artigo 2º da Lei 8437/92

    ITEM C - Lei de Liminares

    ITEM D -  já explicado pelo colega
  • Complemento para a matéria:


    STF Súmula nº 622 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 1; DJ de 10/10/2003, p. 1; DJ de 13/10/2003, p. 1.

    Cabimento - Agravo Regimental - Liminar em Mandado de Segurança

        Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança.




    Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR. DESCABIMENTO. Não cabe agravoregimental contra decisão que defere ou indefere liminar em mandado de segurança. Entendimento do STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO-CONHECIDO. (AgravoRegimental Nº 70024688541, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 28/07/2008
  • Alternativa (a)Não é cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. CORRETA.


    Lei 8.437/1992 (concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências)
    Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.
    § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal.

    Alternativa (b): 
    No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas, sendo tal regra mitigada, por exemplo, em face da possibilidade de graves danos à saúde decorrentes da demora na satisfação da liminar ou da ausência de prejuízos à Fazenda PúblicaCORRETA

    MS + ACP
    Lei 8.437/1992 (concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências)
    Art. 2º No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas .

    Ainda, Mandado de segurança:
    Lei 12016/2009
    Art. 22.  [...]

    § 2o  No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas. 

     



  • Alternativa (c)A pessoa física ou jurídica de direito privado, salvo as exceções consagradas na jurisprudência (concessionárias de serviço público na defesa do interesse público), não têm legitimidade para interpor pedido de suspensão da liminar ao presidente do Tribunal ao qual caberia conhecer do recursoCORRETApois apenas a Fazenda Pública tem essa prerrogativa.

    Lei 8.437/1992 (concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências)
    Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

    Alternativa (d)As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, sendo vedado ao Presidente do Tribunal que conheceu do pedido estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes. INCORRETO, pois o presidente pode estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, por expressa disposição legal. 

    Lei 8.437/1992 (concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências)
    Art. 4º [...] 
    § 8o  As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)