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ID
601522
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um determinado, contribuinte do IPTU, reside em imóvel de sua propriedade, defronte a uma praça municipal. A Prefeitura local canalizou ali um córrego, asfaltou as ruas adjacentes à praça, arborizando-a e ajardinando-a. Por consequência, a casa deste contribuinte sofreu uma valorização imobiliária, aumentando o valor de mercado. Em face do exposto, ele, em razão da valorização de sua propriedade, está potencialmente sujeito ao pagamento do (de):

Alternativas
Comentários
  •        Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
  • A contribuição de melhoria manifesta-se no poder impositivo de exigir o tributo dos proprietários de bens imóveis valorizados com a realização de uma obra pública. No ordenamento, verificamos o tema no artigo 145, III, CF, e artigos 81 e 82 do CTN. Há, ainda, lei própria que dispõe o assunto, qual seja, o Decreto-Lei n. 195/67.
    Quando às contribuições de melhoria, ainda, me parece muito válido a leitura do trecho abaixo:
    "Segundo Ricardo Lobo Torres, a contribuição de melhoria é tributo afinado com a ideia de justiça fiscal, subordinando-se ao princípio do custo/benefício, embora não lhe seja estranho o princípio da capacidade contributiva. Para o eminente tributarista, "cuida-se de custo (para a Administração) e de benefício (para o contribuinte), integrados na mesma equação, em contato permanente e interação dialética (entenda-se uma relação causal entre o custo para a administração e o benefício, da valorização imobiliária, para o contribuinte - Augusto Boehs). O princípio do custo/benefício aparece em simetria com a problemática mais-valia/despesa pública, ligada ao fundamento do tributo". Quanto à capacidade contributiva, afirma que esta influi negativamente no tributo em exame, uma vez que serve como obstáculo à realização de obras públicas em favor de população carente, que não terá condições de arcar com o custo." (manual de Direito Tributário - Eduardo Sabbag)
    Ademais, vejamos outro parágrafo, da mesma obra, que achei bem didático:
    "(...) a fim de bem entender a contribuição de melhoria: para os impostos, destaca-se a "capacidade contributiva do contribuinte" (prefiro a expressão "capacidade para manifestar riquesa" ou, ainda melhor, "manifestação de capacidade econômica" - Augusto Boehs); para as taxas, o princípio justificador é o da "retribuição ou remuneração dos serviços públicos" (entenda-se ressarcimento de custos - Augusto Boehs); por fim, para as contribuições de melhoria, prevalece a ideia de "proporcionalidade ao benefício especial recebido, em decorrência da obra pública" (importantíssimo: por "benefício", entenda-se, necessariamente, "valorização" imobiliária - Augusto Boehs).

    E bons estudos!
  • Conforme o art. 2º  do Decreto-lei  n. 195, de  24-2-1967:
     Art 2º- Será devida a Contribuição  de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude  de qualquer das seguintes obras públicas:
    I-abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;


  • Pessoal, 


    questão interessante é ventilada por Ricardo Alexandre: 

    "levando em consideração que as taxas e contribuições de melhoria têm fatos geradores bastante diversos, o STF entende que não se pode instituir
    taxa quando for cabível a criação de contribuição de melhoria (RE 121.617)."
  • LETRA: B CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIAS