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ID
601564
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre os métodos e princípios hermenêutcos aplicáveis na seara constitucional é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra A) Os métodos clássicos de interpretação (literal ou gramatical, histórico, sistêmico e teleológico), segundo a doutrina majoritária, não são aplicáveis na interpretação do texto constitucional.

    Letra B) Incorreta. Está invertido. Parte-se do problema para aplicar a norma.

    Letra C) Correta.

    Letra D) Incorreta. Pelo princípio da efcácia integradoraHARMONIZAÇÃO OU CONCÔRDANCIA PRÁTICA. o intérprete, ao concretizar a Constituição, deve harmonizar os bens jurídicos envolvidos no confito, de modo que não seja necessário sacrifcar totalmente nenhum deles.

    Letra E) Incorreta. Não tem nada a ver. O príncipio da Unidade fala que deve-se impor uma interpretação sistemática de toda a CF, de modo a evitar contradições das normas constitucionais.
  • Para se interpretar a Constituição, fazemos uso de 2 instrumentos, os princípios de interpretação e os métodos de interpretação.

    Os princípios são pressupostos, que devem ser observados para posteriormente se usar os métodos. São princípios de interpretação constitucional:

        a) Princípio da unidade da Constituição
    b) Princípio da concordância prática ou da harmonização
    c) Princípio da eficácia integradora
    d) Princípio da correição funcional (ou conformidade funcional)
    e) Princípio da força normativa da Constituição

    f) Princípio da máxima efetividade
    g) Princípio da interpretação conforme a Constituição e da
    presunção de constitucionalidade das leis
    h) Princípio da proporcionalidade e da razoabilidade

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    Métodos de Interpretação da Constituição:
     

    1) Método Jurídico (ou Método Clássico de Interpretação) :
    Entende que a CF é uma lei, devendo ser interpretada conforme os métodos p/ interpretação das leis em geral (método gramatical, lógico, sistemático, histórico, teleológico etc). O intérprete deve ficar restrito à literalidade do texto constitucional, não se admitindo a utilização de nenhuma forma de juízo de valor - aqui se dá grande importância ao texto da norma.  

    2) Método Tópico-Problemático:   problema (caso concreto) --> norma constitucional
    A base de interpretação não está na norma, mas sim no problema, no caso concreto. Aqui o intérprete quer discutir o problema para solucioná-lo! Este método está ligado a ideia de Constituição aberta (possui texto adaptável às novas circunstâncias do Estado, sem necessidade de grandes reformas, necessitando apenas de algumas adaptações. Em sentido oposto, tem-se a Constituição fechada. Essa sim, tem seu texto atrelado aos dogmas reinantes no momento de sua elaboração e, por isso, não pode reger o Estado quando este apresentar nova configuração). O intérprete parte do problema p/ que encontre a solução do caso específico.


    3) Método Hermenêutico Concretizador:   norma constitucional --> problema
    Neste método se reconhece a prevalência do texto constitucional, ou seja, deve-se partir da norma constitucional para o problema (parte-se da Constituição para o problema, valendo-se o intérprete de suas pré-compreensões sobre o tema para obter o sentido da norma). Enquanto no método tópico-problemático há a preponderância do problema sobre a norma.

    4) Método Científico-Espiritual:
    * Espírito --> valores (método valorativo) . Ex: preâmbulo da CF/88 - Se leva em consideração os valores lá contidos.
    * Fatores extra-constitucionais: como a realidade social de cada momento histórico em que a CF/88 é interpretada (método sociológico).
    * Método integrativo (princípio do efeito integrador): pois a CF vai ser importante p/ a integralização comunitária

    A análise da CF parte da realidade social, sendo interpretada como algo dinâmico,que muda constantemente. Busca a integração da CF com a realidade espiritual da comunidade. Assim, a interpretação das normas constitucionais não se fixa à literalidade da norma, mas leva em conta a realidade social.

    Crítica: Indeterminação e mutabilidade dos resultados. Ao levar em consideração fatores extra-constitucionais, como a realidade social, este método conduz a resultados variáveis, imprecisos, pois de acordo com cada realidade social a decisão será diferente.

    5) Método Normativo-Estruturante:
    O teor literal da norma deve ser analisado à luz da concretização da norma em sua realidade social, ou seja, a norma é vista conforme sua função de estruturadora do Estado. Assim, o intérprete deve observar dois elementos:

    1- A norma constitucional, em si.

    2- Os elementos de concretização desta norma na sociedade, em todos os níveis. Ou seja, como a norma está sendo aplicada na sociedade, como está ocorrendo a atividade jurisdicional e administrativa em cima do texto, e etc.


    6) Método da Comparação Constitucional
    A interpretação dos institutos se implementa mediante comparação nos vários ordenamentos.



         

  • Só para lembrar que princípio da correção funcional é o mesmo de princípio da justeza ou da conformidade funcional. São todos sinônimos!!!!!
  • Comumente, a doutrina brasileira reconhece os seguintes métodos de interpretação constitucional: método jurídico (hermenêutico clássico); método tópico-problemático; método hermenêutico concretizador; método científico-espiritual; método normativo-estruturante; método da comparação constitucional. Incorreta a alternativa A.

    Segundo o método tópico problemático o intérprete deve partir de um caso concreto para a norma abstrata. A constituição é entendida como um sistema aberto de regras e princípios e a norma será entendida de acordo com a situação de fato. Incorreta a alternativa B.

    De acordo com o princípio da correção/conformidade/exatidão funcional ou princípio da justeza, o STF , como intérprete da constituição não pode agir como legislador positivo, deve manter a separação de poderes e respeitar as funções constitucionalmente estabelecidas. Correta a alternativa C.

    Pelo princípio da eficácia integradora, o intérprete, ao concretizar a Constituição, deve privilegiar a integração política e social e o reforço da unidade política. Incorreta a alternativa D.

    O princípio da unidade constitucional está relacionado à ideia de que as normas constitucionais devem ser vistas como um conjunto integrado e a “Constituição deve ser sempre interpretada na sua globalidade como um todo e, assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas” (LENZA, 2013, p. 159). Incorreta a alternativa E.


    RESPOSTA: Letra C


  • D) princípio do efeito integrador : busca utilizar a interpretação para favorecer o contexto social e político . 

  • A E não está totalmente incorreta...

    Se fizermos um interpretação una da Constituição, chegaremos a apenas uma conclusão!

    É o que diz a alternativa.

    Abraços.

  • d) Pelo princípio da eficácia integradora, o intérprete, ao concretizar a Constituição, deve harmonizar os bens jurídicos envolvidos no conflito, de modo que não seja necessário sacrifcar totalmente nenhum deles.

     

    LETRA D - ERRADO - Trata-se do princípio da concordância prática. 

     

    “Princípio da concordância prática ou harmonização

    Partindo da ideia de unidade da Constituição, os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre eles, buscando, assim, evitar o sacrifício (total) de um princípio em relação a outro em choque. O fundamento da ideia de concordância decorre da inexistência de hierarquia entre os princípios.”

     

    Princípio do efeito integrador  

    I - Definição: nas resoluções de problemas jurídico-constitucionais deve ser dada primazia aos critérios que favoreçam a integração política e social produzindo um efeito criador e conservador da unidade.

    II - A Constituição é o principal elemento de integração comunitária. Assim, na resolução dos problemas jurídico-constitucionais deve se dar primazia àquelas que favoreçam a integração política e social.

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • e) Segundo o princípio da unidade da Constituição, para que não se instaure a total insegurança jurídica, é preciso aceitar o dogma de que existe apenas uma interpretação possível das normas constitucionais.

    LETRA E - ERRADA - 

    Princípio da unidade da constituição

    I - Considerado o mais importante princípio de interpretação da Constituição pelo Tribunal Constitucional alemão.

    II - Definição: impõe ao intérprete o dever de harmonizar as tensões e contradições existentes entre as normas da Constituição. A Constituição é um todo unitário. Assim, não pode haver contradições, antagonismos e incoerências entre suas normas. Se houver uma tensão ou conflito entre elas, cabe ao intérprete harmonizá-los.

    III - Especificação da interpretação sistemática: de acordo com este elemento, como os dispositivos não existem isoladamente - compõem um sistema -, é preciso interpretá-los levando em consideração as demais normas que compõem o sistema no qual está inserido.

     

    FONTE: MARCELO NOVELINO

     

     

  • b) Segundo o método tópico-problemático, o intérprete parte de uma pré-compreensão da norma para aplicar ao problema, pois considera que o texto constitucional é um limite intransponível para o intérprete.

    LETRA B - ERRADA - 

    “Método hermenêutico-concretizador

    Diferentemente do método tópico-problemático, que parte do caso concreto para a norma, o método hermenêutico-concretizador parte da Constituição para o problema, destacando-se os seguintes pressupostos interpretativos:
    ■ pressupostos subjetivos: o intérprete vale-se de suas pré-compreensões sobre o tema para obter o sentido da norma;
    ■ pressupostos objetivos: o intérprete atua como mediador entre a norma e a situação concreta, tendo como “pano de fundo” a realidade social;
    ■ círculo hermenêutico: é o “movimento de ir e vir” do subjetivo para o objetivo, até que o intérprete chegue a uma compreensão da norma.

    O fato de se partir das pré-compreensões do intérprete pode distorcer não somente a realidade, como também o próprio sentido da norma.”

     

    FONTE: PEDRO LENZA