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Claro que a letra "d" está mais correta, mas a "c" entendo também está correta. Pois as provas derivadas das ilícitas podem ser aproveitadas se puderem ser obtidas por fonte independente, mas as isso não torna a prova lícita, tanto que ela mesma não poderá ser utilizada. Vejamos:
CPP, Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
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Franklin, você só se esqueceu de um detalhe: "nem sempre" a interceptação telefônica sem autorização será considerada prova ilícita. Será lícita se for utilizada por um dos interlocutores e como meio de defesa - legítima defesa. Nesse caso específico, é autorizada a gravação telefônica sem ordem judicial.
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Jhony,
A doutrina faz distinção entre a interceptação telefônica e a gravação clandestina:
A interceptação telefônica consiste na captação e gravação de conversa telefônica, no mesmo momento em que ela se realiza, por terceira pessoa sem o conhecimento de qualquer dos interlocutores.
A gravação clandestina é aquela em que a captação e gravação da conversa pessoal, ambiental ou telefônica se dá no momento em que ela se realiza, sendo feita por um dos interlocutores, ou por terceira pessoa com seu consentimento, sem que haja conhecimento dos demais interlocutores (Alexandre de Moraes).
http://books.google.com/books?id=zwaNOigUDOwC&pg=PA709&dq=A+grava%C3%A7%C3%A3o+clandestina+%C3%A9+aquela+em+que&hl=pt-BR&ei=rBCXTpSZNcHw0gHfqJmsBA&sa=X&oi=book_result&ct=result&resnum=1&ved=0CDQQ6AEwAA#v=onepage&q=A%20grava%C3%A7%C3%A3o%20clandestina%20%C3%A9%20aquela%20em%20que&f=false
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Colega, a distinção que você invocou (mesmo se aceita, o que na minha opinião é meio forçado) não encerra a questão, pois há ainda o caso da legítima defesa...
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Concordo com Johny. Um absurdo querer igualar interceptação à gravação clandestina. O próprio STF não faz essa distinção, paciência...
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Voto no Franklin Silveira. Foi assim que aprendi na LFG.(Renato Brasileiro)
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Concordo com F. Silveira. ele está corretíssimo na sua análise.
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Vamos enriquecer mais ainda o nosso conhecimento.
Entendo, com toda venia, que a intercepctacao telefonica sem autorizacao judicial nem sempre é prova ilícita.
Nas excludentes de ilicitudes, evidentemente o ato deixa de ser ilícito pois perde o caráter da antijuridicidade. Dessa maneira, em se tratanto de interceptar o telefone por questão de legítima defesa, a prova deixa de ser ilícita e passa ser lícita.
Interceptar - impedir a passagem. Um terceiro escuta a conversa de 2 interlocutores sem conhecimento da escuta.
Gravação clandestina - é a gravação feita por um dos interlocutores sem conhecimento do outro.
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O problema da alternativa C, é que a interceptação telefônica que não for precedida de autorização judicial será considerada ILEGÍTIMA e não ilícita.
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O segredo da alternativa correta (letra D) está nas mil e uma facetas de nosso português. Assim, convém registrar que o verbete "retrou", segundo o dicionário Caldas Aulete, é oriundo do latim retro, que tem o sentido de "para trás", é expressão usada para afastar ou repelir.
Assim, trazendo a explicação acima para o comando da questão temos:
"d) O princípio constitucional da presunção de inocência não afastou (retrou) do ordenamento jurídico a validade das prisões cautelares, portanto, é possível que alguém permaneça preso sem que haja decisão condenatória transitada em julgado." CERTO
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Vamos por partes, primeiro o gabarito está correto, é letra D mesmo, inquestionavelmente.
Quanto à polêmica da letra C, também acho estar errada, pelos motivos abaixo:
- segundo Ada Pellegrine Grinover, Antonio Scarance Fernandes e Antonio Magalhães Gomes Filho, consideram que até mesmo quando se trata de prova ilícita colhida pelo próprio acusado, tem-se entendido que a ilicitude é eliminada por causas de justificação legais da antijuridicidade, COMO A LEGÍTIMA DEFESA;
- então entendo que não será SEMPRE que a interceptação telefônica será considerada ilícita, se não for precedida de autorização judicial.
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Captação e interceptação ambiental
Art. 3º, IV, da Lei 9034/95.
Interceptação – é a captação da conversa entre dois ou mais interlocutores por um terceiro que esteja no mesmo local ou não no mesmo local em que se dá a conversa.
Gravação – é a captação feita pelo próprio interlocutor.
Escuta – é a mesma captação feita por um terceiro, porém, com o consentimento de um dos interlocutores.
OBS.: se a conversa não era reservada e nem se deu em ambiente privado, nenhum problema haverá se a captação ambiental for feita sem autorização judicial.
Por outro lado, se a conversa era reservada ou se deu em ambiente privado, a captação ambiental sem autorização judicial constitui prova ilícita, por ofensa ao direito à intimidade, salvo se o agente estiver em legítima defesa.
A menção, neste inciso, de autorização judicial circunstanciada refere-se a uma decisão proferida em termos minuciosos, explicando, com clareza e riqueza de detalhes, o motivo da quebra do sigilo. Não é suficiente, portanto, a mera referência ao pedido formulado pelo MP ou à representação da autoridade policial.
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A alternativa "b" está incorreta, pois segundo Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado, 13ª edição, p. 670) e Marcelo Novelino (Direito Constitucional, 4ª edição, p. 355), os direitos fundamentais de segunda geração (ou dimensão) surgiram na Revolução Industrial, a partir da luta do proletariado pela conquista de direitos sociais, econômicos e culturais, correspondendo aos direitos de igualdade.
Logo, não decorreram dos horrores suportados pela humanidade durante as duas grandes guerras mundiais.
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Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.
Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
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Prova Ilegal dividi-se em prova:
ILÍCITA: Quando fere o direito material.Exemplo: a interceptação telefônica sem ordem judicial, prova ílicita, fere a const Federal.
ILEGÍTIMA: Fere o direito processual. Exemplo:Gravação clandestina.
Cabe dizer que na gravação clandestina a captação e gravação é feita por um dos interlocutores ou por terceiro com o seu consentimento, sem o conhecimento dos demais participantes do diálogo.
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Segue o email que recebi de meu professor de Constitucional:
"COMENTÁRIOS = É certo que o STF sempre se posicionou pela licitude da prova quando para utilização em legítima defesa, mas dessa situação não estamos a tratar nessa questão, mas sim da regra, ou seja, aqui se discute se qualquer gravação clandestina, onde um dos interlocutores não tenha ciência, é lícita sempre. Como dito antes e agora se repete, tal afirmação inicialmente era errada e ao contrário, a gravação clandestina sem ciência de um dos interlocutores era de regra ilícita, tornando-se lícita somente na hipótese de ser utilizada em legítima defesa, que não se discute aqui na questão.No julgamento do AGREGAI N° 560.223, o STF alterou radicalmente seu posicionamento e o que antes ele via como de regra ilícito, agora se posicionamento pela licitude da prova. Melhor esclarecendo: antes uma gravação feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro era considerada ilícita, agora o STF, alterando seu posicionamento, afirma tratar-se de prova lícita sem necessitar demonstrar que está sendo colhida em legítima defesa. Assim se pronunciou o STF no citado julgamento: “É lícita a prova consistente em gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro,...”"
Espero ter ajudado.
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letra c)
Não adianta reclamar, é "jurisprudência" para quem for fazer prova dessa banca. Ela considerou gravação clandestina como uma forma de interceptação telefônica!!!!! Pelas doutrinas há diferença, mas para essa banca não......
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A questao C está errada, podendo a intercptacao ser feita sem autorizacao judicial, no caso do funcionario publico em razao da sua funcao cometer algum ato ilicito. Aula do Nestor Távora.
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Boa noite colegas...
Bem, existe o ponto que provas ilícitas serão aceitas para inocentar o acusado, neste caso esta prova tornaria-se lícita?
Grato.
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Clarindo,
As provas ilicítas por derivação (teoria da árvore dos frutos envenenados) deixam de ser ilícitas quando é possível se demonstrar que se chegaria à mesma prova por outro meio lícito.
Mas a questão está errada não por isso, sim pelo fato de que numa gravação de interceptação telefônica sem autorização judicial, quando uma das partes na conversa gravada permite a utilização, ou ela mesma grava a conversa, daí a prova não necessita de autorização judicial pra ser lícita.
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Tudo bem, a alternativa correta saltava aos olhos, mas não consegui entender o erro da c:
"Sempre que a interceptação telefônica não for precedida de autorização judicial será considerada prova ilícita.
"
Isso eh a mais absoluta verdade. A interceptação (nao a gravação) necessita de autorização judicial, isso estah expresso na CF, e jurisprudência do STF e eh pacifico na doutrina. Procurei e nao encontrei uma decisão que não considerasse ilicita a interceptação sem autorização judicial.
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Realmente a banca parece considerar gravação clandestina (que é lícita) como sinônimo ou espécie de interceptação telefônica, quando na verdade não se confundem.
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Não tenho certeza, mas acho que se alguém por exemplo, interceptar a conversa de outras duas pessoas sem autorização e essas duas pessoas estiverem tentando lhe incriminar, esse alguém pode utilizar tal gravação como defesa, não sendo prova ilícita, posto que segundo a ponderação de interesses, a verdade real e o direito a liberdade estariam se sobrepondo sobre o direito de inviolabilidade da privacidade. Imagine que por exemplo uma secretária de um prefeito que pelo ramal consegue gravar uma conversa deste com seu advogado assumindo que estava furtando a prefeitura e que iria colocar a culpa de todo desvio na sua secretária que neste instante está interceptando a gravação. Neste caso a secretária poderia utilizar essa interceptação ilícita como prova em seu benefício.
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Se quem gravar a conversa, utilizar a gravação para própria defesa, poderá ser considerada prova lícita.
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R: c) certa. A banca considerou a letra C certa,
neste caso acredito que a única forma disto ocorrer é ela considerar gravação telefônica ou
gravação ambiental
ou gravação clandestina
feita por um dos interlocutores sem a autorização judicial, caso haja investida
criminosa daquele que desconhece que a gravação está sendo feita com
interceptação telefônica (tanto a doutrina como o STF fazem a distinção). De
acordo com o STF, é inconsistente e fere o senso comum falar-se em violação do
direito à privacidade quando o interlocutor grava diálogo com sequestradores,
estelionatários ou qualquer tipo de chantagista. Nesse caso percebe-se que a gravação clandestina
foi feita em legítima defesa, sendo, portanto legítima.
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Na minha opinião, essa banca não tem credibilidade suficiente para fazer concursos deste nível.
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Eu acho que se a polícia grampear um cara sem autorização do juiz e descobrir que ele estava sendo injustamente acusado, tendo sido plantadas provas contra ele, esta prova servirá para inocentá-lo, ainda que ilícita, mas não servirá contra o outro que para ele plantou provas, também pego pela interceptação.
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a geração de fraternidade e solidariedade é terceira geração?
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Penso como o Francisco Bahia .
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A C está correta.
Abraços.
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Lucio Weber, a "c" NÃO está correta, porque em Estado de Defesa e Estado de Sítio não há necessidade de ordem judicial para a interceptação. Nestes casos, a CF permite que a interceptação dure 60 dias.
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Acredito que a C esteja incorreta em razão da possibilidade da utilização de prova obtida por meio ilícito em benefício do acusado, devendo ser observado o princípio da proporcionalidade.
Gab. D
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Eu entendi que na letra C , só o juiz pode interceptar, ninguém mais tem esse direito.. logo não cabe a autorização.
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OBRIGADO MEU DEUS POR ILUMINAR MEU CAMINHO!
em relação a alternativa C é o seguinte, caso seja comprovado que a prova ilícita(comunicação telefônica ) iria vim à "tona" de qual quer forma admitisse a prova, e outra, é totalmente licito fazer gravação da própria conversa, não há necessidade de pedir autorização judicial para gravar a própria conversa! so quem estuda para concurso sabe que deve ter cuidado com os termos: somente; apenas; independentemente;
GAB:D
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"Estou vendo os comentários, todos bem embasados, mas não podemos esquecer, que:
A gravação de uma conversa, pode ser utilizada sem autorização judicial, " por exemplo, o Réu que a utiliza na sua defesa".
Porém, "INTERCEPTAÇÃO", essa difere muito, sem autorização judicial, "crime"!