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ID
601591
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A partir da edição da Emenda Constitucional 19/98 houve restrição à subjetvidade do gestor público no provimento dos cargos e atribuições de funções de confiança. Decorre dessa norma:

Alternativas
Comentários
  • CF Art 37 - V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
  • Qual é a diferença entre função de confiaça e cargo em comissão ?
  • Art. 37.
    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
     
    V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

    http://www.sosconcurseiros.com.br/direito-administrativo/macetes/voce-sabe-diferencar-cargo-em-comissao-com-funcao-de-confianca_17-158_1/
  • Respondendo ao nosso amigo Rogério:

    Diferenças entre Funções de Confiança(Funções Comissionadas) e Cargos em Comissão:

    Os cargos serão  preenchidos; as funções serão  exercidas. Os verbos ajudam a revelar a distinção entre os  conceitos. Os cargos são unidades completas de atribuições previstas na estrutura organizacional e, independentes dos cargos de provimento efetivo. As funções são acréscimos de responsabilidades de natureza gerencial ou de supervisão atribuídas a servidor ocupante de cargo efetivo, tendo como referência a correlação de atribuições. Por seu turno a Lei nº  8.112/90 definiu o cargo público como  “o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor”.

    Temos, portanto, na Constituição Federal dois conceitos distintos: funções de confiança e cargos em  comissão. No caso das funções de confiança, estabelece o inciso V do art. 37, que serão  “exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo”... Já no caso dos cargos em comissão encontramos “a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos...”

    O Projeto de  Lei das FCPE (PL nº  3.952/2008), que está em tramitação no Congresso Nacional, não define os campos estruturais, tal como ocorria, de forma inequívoca, no PCC com o Grupo DAÍ – Direção e Assistência Intermediária e o Grupo DAS – Direção e Assessoramento Superior. Muitos entendem inclusive que as FCPE seriam, de fato, cargos de provimento restrito e, consequentemente, sua única diferença em relação aos cargos em comissão de livre provimento seria apenas seu exercício por servidores ocupantes de cargo efetivo.  Se assim fosse, não faria sentido o texto constitucional prever as funções como algo distinto dos cargos. Bastaria apenas definir o provimento restrito dos cargos em comissão, ou de parte deles.

    Entendo o seguinte:

    Cargos em Comissão: São Cargos específicos, ocupados, em sua maioria, por titular de cargo efetivo, mas ao ocupar tal cargo, se for servidor, ele abandonará seu cargo atual para o exercício do Cargo em Comissão, diferentemente das Funções de Confiança.

    Funções de Confiança ou Funções Comissionadas: São acréscimos de responsabilidade. Precisa ser exercida por titular de cargo efetivo, que continuará exercendo suas atribuições cotidianas.

    Fiz este breve resumo acima, no que tange ao que foi perguntado, destacando os pontos chave das diferenças, do excelente texto escrito por ALDINO GRAEF (Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e Diretor do Departamento de Articulação e Inovação Institucional da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão). http://www.planejamento.gov.br/secretarias/upload/Arquivos/seges/090709_SEGES_Arq_funcoes_confianca.pdf
  • Só p/ficar mais fácil:

    Cargo em comissão 

    somente cargos de direção, chefia e assessoramento
    natureza estratégica
    percentual mínimo p/servidor de carreira

    X Função de confiança
    somente cargos de direção, chefia e assessoramento
    natureza estratégica
    exclusivamente servidores efetivos

    Bons estudos! Não desanimem!

  • Relação mnemônica:

    CArgos em comissão: preenchidos por servidores de CArreira. CA = CA.

  • Em relação aos cargos em comissão, o seu preenchimento por servidores de carreira será na proporção que a lei estabelecer. No nível federal exite uma lei que fixa a seguinte sistemática:
    Cargos em comissão de níveis DAS 1, 2 e 3 = 75% será servidor de carreira.
    Cargos em comissão de nível DAS 4 = 50% será servidor de carreira.
    Cargos em comissão de níveis DAS 5 e 6 = A nomeação é totalmente livre.
  • LETRA B.    Quando se fala em função de confiança, essa deve ser preenchida por servidores efetivos. Entende-se que cargo de direção, chefia e assessoramento pode ser preenchido por servidores comissionados.

  • Pelo menos Efagacê  fez um gol.