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A terminologia novatio legis in mellius é empregada quando há a publicação de uma nova lei que revoga outra anteriormente em vigência, e que vem a beneficiar o réu/condenado, melhorando, de qualquer forma, sua situação.
http://www.parana-online.com.br/canal/direito-e-justica/news/256614/?noticia=NOVATIO+LEGIS+IN+MELLIUS+APLICACAO+IMEDIATA+DO+4O+DO+ART+33+DA+LEI+1134306
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Art. 2° do CP: Princípio da retroatividade da lei penal benéfica. Também previsto no art. 5°, XL da CF. A lei de direito penal é aquela que interferir no "ius puniendi" estatal.
A lei penal benéfica retroage atingindo, inclusive os fatos já decididos por coisa julgada.
Conflito de leis penais no tempo: ocorre sempre que entra em vigor nova lei penal. "Lex mitior" (novatio legis in mellius e abolitio criminis) ou "Lex gravior" ("novatio legis incriminadora")
A "abolitio criminis" torna o fato penalmente atípico, porém seus efeitos civis permanecem, é causa de extinção da punibilidade. Difere-se de continuidade normativa típica, ora ocorrido com a conduta punida no antigo 214 e agora tipificada no art. 213. A "novatio legis in mellius" torna a punição da conduta mais branda.
"Novatio legis" incriminadora, nova lei torna crime conduta anteriormente atípica. "Novatio legis in pejus", lei que mantém a incriminação, dando ao fato tratamento mais rigoroso.
No que tange à "Lex mitior" não pode ser aplicada durante a sua "vacatio legis".
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A lei nova cria uma condição para o tipo legal ja existente que, em comparação com a lei anterior, é mais favorável ou menos gravosa ao agente está é a lex mitior ou novatio legis en mellius.
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Os próprios nomes já dizem o que é cada um dos institutos. A observação mais importante é que eles se aplicam inclusive para as contravenções penais.
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Mas o que é NEOCRIMINALIZAÇÃO?
A simbologia do nome Neo é ampla. Em latim, significa o novo, o moderno (pode ser uma alusão de Neo como novo membro do grupo). Em inglês, é um anagrama de ONE (Neo seria "The one" - o escolhido, basta lembrar do filme MATRIX).
Respondendo, em juridiquês, é a novatio legis incriminadora, ou seja, a norma que passa a tipificar os comportamentos anteriormente considerados irrelevantes.
São hipóteses de conflitos de leis penais no tempo:
a) a lei nova supre normas incriminadoras anteriormente existentes (abolitio criminis);
b) a lei nova incrimina fatos antes considerados licitos (novatio legis incriminadora);
c) a lei nova modifica o regime anterior, agravando a situação do sujeito (novatio legis in pejus);
d) a lei nova modifica o regime anterior, beneficiando o sujeito (novatio legis in mellius).
Assim, realizando uma comparação com a irretocável explicação da Colega JENILSA ALVES CIRQUEIRA (primeiro comentário), podemos perceber que NOVATIO LEGIS IN MELLIUS em nada se assemelha à NEOCRIMINALIZAÇÃO, logo a alínea "D" está errada.
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Hipóteses de lei posterior
“Abolitio criminis”: lei posterior deixa de considerar um fato como criminoso. Trata-se de lei posterior que revoga o tipo penal incriminador, passando o fato a ser considerado atípico. Como o comportamento deixou de constituir infração penal, o Estado perde a pretensão de impor ao agente qualquer pena, razão pela qual se opera a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, III, do Código Penal. (...)
“Novatio legis in mellius”: é a lei posterior (novatio legis) que, de qualquer modo, traz um benefício para o agente no caso concreto (in mellius). A lex mitior (lei melhor) é a lei mais benéfica, seja anterior ou posterior ao fato. Quando posterior, recebe o nome indicado neste item, significando nova lei em benefício do agente. Tanto na hipótese da abolitio criminis quanto na da alteração in mellius, a norma penal retroage e aplica-se imediatamente aos processos em julgamento, aos crimes cuja perseguição ainda não se iniciou e, também, aos casos já encerrados por decisão transitada em julgado. Qualquer direito adquirido do Estado com a satisfação do jus puniendi é atingido pela nova lei, por força do imperativo constitucional da retroatividade da lex mitior (art. 5º, XL).
“Novatio legis in pejus”: é a lei posterior (novatio legis) que, de qualquer modo, venha a agravar a situação do agente no caso concreto (in pejus). Nesse caso a lex mitior (lei melhor) é a lei anterior. A lei menos benéfica, seja anterior, seja posterior, recebe o nome de lex gravior (lei mais grave). Esta, quando posterior, tem a denominação que encabeça este item, significando nova lei em prejuízo do agente.
“Novatio legis” incriminadora: é a lei posterior que cria um tipo incriminador, tornando típica conduta considerada irrelevante penal pela lei anterior. Na precisa observação de Francisco de Assis Toledo, “A lei penal mais grave não se aplica aos fatos ocorridos antes de sua vigência, seja quando cria figura penal até então inexistente, seja quando se limita a agravar as consequências jurídico-penais do fato, isto é, a pena ou a medida de segurança. Há, pois, uma proibição de retroatividade das normas mais severas de direito penal material”. Aliás, para se saber se uma norma é ou não de direito material, ensina que essa questão “deve ser decidida menos em função da lei que a contenha do que em razão da natureza e essência da própria norma, pois o Código de Processo Penal e a Lei de Execução contêm normas de direito material, assim como o Código Penal contém normas de direito proces sual”.
FONTE: CURSO DE DIREITO PENAL PARTE GERAL - FERNANDO CAPEZ
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Alternativa "C", como bem salientaram os colegas acima, a abolitio criminis ocorre quando uma nova lei torna lícita uma conduta até então classificada como antijurídica. O artigo 60 da lei de contravenções penais tratava da mendicância, mas tal dispositivo foi revogado pela lei 11.983/09, Sendo assim, a alternativa está correta!!!
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Não entendi o erro da letra A e o da letra E, alguém pode explicar?
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ALICE,
A letra "A" e a letra "E" estão corretas sim.. não há erro!
perceba que o enunciado da questão pede a alternativa ERRADA.
o enunciado da questão é a sua base. nunca o deixe passar despercebido.
eu mesmo já cai em muitas dessas..
abraços!
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AA alternativa (A) está correta, uma vez que a novatio legis incriminadora é aquela define uma conduta que, antes atípica, como infração penal.
A alternativa (B) também está correta, porquanto como o próprio nome sugere a novatio legis in pejus caracteriza-se quando uma lei penal redefinir infrações penais, dando tratamento mais gravoso a condutas que já eram punidas pelo direito penal, quer criminalizando o que antes era contravenção penal, quer apenas conferindo disciplina mais gravosa ao que já era considerado crime.
A alternativa (C) também está certa, eis que ocorre a abolitio criminis igualmente quando, por exemplo, a lei penal abolir uma contravenção penal, como foi o caso da revogação do artigo 60 da Lei das Contravenções Penais.
A alternativa (D) está errada e é a resposta da questão, uma vez novatio legis in mellius se consubstancia quando a lei penal nova for mais favorável ao autor de uma conduta que era originariamente apenada de modo mais gravoso.
A alternativa (E) está correta, na medida em que ambos os fenômenos se encontram no art. 2º do CP e dizem respeito a disciplina da lei no tempo.
Resposta (D)
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a) CORRETA: Novatio Legis Incriminadora: Cria-se um novo tipo penal antes inexistente.
b) CORRETA: Novatio Legis in Pejus: Agrava-se um tipo já existente, ou tornando mais severa a pena ou transformando uma contravenção em crime.
c) CORRETA: Quando se extingue uma contravenção, também é abolitio criminis. A contravenção do art.60 da LCP é a do Mendigo e foi revogada em 2009.
d) ERRADA: Novatio Legis in Mellius: se abranda um dispositivo anteriormente criminalizado e não se cria novo crime, que seria a incriminadora.
e) CORRETA: é matéria relativa a lei penal no tempo, dizendo respeito a retroatividade ou não da lei.
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Faltou atenção no enunciado, não percebi que era a incorreta... Bons estudos galera!
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A) dá-se a novatio legis incriminadora quando a lei penal definir nova conduta como infração penal; -> Correto. Nova Lei Incriminadora.
B) caracteriza-se a novatio legis in pejus quando a lei penal redefinir infrações penais, dando tratamento mais severo a condutas já punidas pelo direito penal, quer criminalizando o que antes era contravenção penal, quer apenas conferindo disciplina mais gravosa. -> Correto. Novatio Legis in pejus -> piora a lei. (para o bandido, claro).
C) ocorre a abolitio criminis quando, por exemplo, a lei penal abolir uma contravenção penal, como foi o caso da revogação do artigo 60 da Lei das Contravenções Penais -> Correto. Abole o crime ou contravenção, permanecendo os efeitos Extrapenais.
D) tem-se a novatio legis in mellius quando a lei penal definir fatos novos como infração penal, também denominada “neocriminalização”. -> ERRADO. Novatio Legis in Mellius MELHORA a lei (para o bandido), torna mais benéfica, sempre retroagindo ou ultra-agindo.
E) as situações de novatio legis e abolitio criminis são tratadas pelo artigo 2º do Código Penal e dizem respeito à disciplina da lei penal no tempo. -> Correto, sem mais.
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D - “novatio legis in mellius”: é a nova lei que mantém o caráter criminoso do fato, mas, lhe confere tratamento mais brando.
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Gabarito: D
Instagram: @diogoadvocacia1 (dia a dia de estudos)
@diogo_dss5
A novatio legis in melluis não cria fato incriminador novo, apenas deixa mais forte, mais robusto, pune com mais rigor conduta anteriormente descrita no tipo penal.
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Lei penal no tempo
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, CESSANDO em virtude dela a EXECUÇÃO e os EFEITOS PENAIS da sentença condenatória (abolitio criminis)
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado (retroatividade de lei penal benéfica)
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GAB: D
Novatio legis in mellius ou lex mitior
Art. 2º, §único do CP: A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Lei penal benéfica, também conhecida como lex mitior ou novatio legis in mellius, é a que se verifica quando, ocorrendo sucessão de leis penais no tempo, o fato previsto como crime ou contravenção penal tenha sido praticado na vigência da lei anterior, e o novo instrumento legislativo seja mais vantajoso ao agente, favorecendo-o de qualquer modo. A lei mais favorável deve ser obtida no caso concreto, aplicando-se a que produzir o resultado mais vantajoso ao agente (teoria da ponderação concreta). Em suma, Lei posterior que, de qualquer modo, favorece o agente.
O artigo 5º, XL da CF/88 enuncia, como regra geral, que “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. Trata-se da irretroatividade da lei penal, excetuada somente quando esta lei beneficia de algum modo o acusado (ou mesmo o condenado).
Este princípio está previsto na Convenção Americana sobre Direitos Humanos no Artigo 9. Princípio da legalidade e da retroatividade.
FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS
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Novatio legis in mellius (lex mitior): a lei posterior é mais benéfica do que a anterior.
Novatio legis in pejus (lex gravior): a lei posterior é mais severa do que a anterior.
Abolitio criminis: a lei posterior aboliu o crime, tornando o fato impunível.
Natureza jurídica da abolitio: causa de extinção da punibilidade.
Efeitos: cessação dos efeitos penais e permanência dos efeitos civis.