A sentença de pronúncia deve se limitar a expor que há indícios suficientes de que o acusado é autor ou participante do crime. A decisão unânime é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que anulou nesta terça-feira (15/2) sentença de pronúncia da 2ª Vara de Biguaçu, em Santa Catarina, contra acusado de homicídio qualificado. Os ministros entenderam que o texto da sentença poderia influenciar a decisão dos jurados. Dessa forma, outra sentença de pronúncia terá de ser proferida pelo juiz da causa.
A pronúncia ocorre nos casos de competência do Tribunal do Júri. Nela, o juiz admite a acusação feita contra o réu. O relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, destacou o artigo 413 do Código de Processo Penal. O dispositivo afirma que, ao tratar da autoria do delito na sentença de pronúncia, o juiz deve apenas expor os indícios de que o réu é autor ou partícipe do crime. Em seu voto, o ministro afirmou que o texto da sentença de pronúncia afirma que o acusado foi o autor do crime. “Em casos como esse, impõe-se a anulação da sentença de pronúncia por excesso de linguagem”.
Joaquim Barbosa também considerou que o fato de o Tribunal de Justiça de Santa Catarina ter determinado a retirada das expressões excessivas da decisão de pronúncia não prejudica o pedido da defesa do acusado. “Isso porque a mera exclusão das expressões tidas como excessivas pode acabar por descontextualizar o texto da pronúncia, sendo mais apropriada a prolação de outra decisão por inteiro”, disse.
Ao analisarem o pedido de Habeas Corpus do acusado, a 2ª Turma afastou a aplicação da Súmula 691 do Supremo, que impede que o STF julgue pedido de HC impetrado contra decisão de tribunal superior que indefere liminar. “A jurisprudência do Supremo firmou-se no sentido da não admissibilidade da via eleita [do Habeas Corpus] quando tiver como alvo o indeferimento monocrático de liminar pleiteada em Habeas Corpus, Súmula 691. Todavia, esta Corte tem admitido o afastamento desse enunciado em situações excepcionais, que é o caso”, disse o relator.
Em julho de 2009, o então presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, concedeu liminar para suspender o julgamento do réu pelo Júri Popular, até que o Habeas Corpus fosse julgado em definitivo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 99.834