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ID
601735
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o procedimento do Júri, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Caros Colegas,

    A alternativa incorreta é a "C", pelo fato que afirmar que não é o momento de especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento, conforme o artigo 413 § 1 do CPP, esse é o momento;



  • A sentença de pronúncia deve se limitar a expor que há indícios suficientes de que o acusado é autor ou participante do crime. A decisão unânime é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que anulou nesta terça-feira (15/2) sentença de pronúncia da 2ª Vara de Biguaçu, em Santa Catarina, contra acusado de homicídio qualificado. Os ministros entenderam que o texto da sentença poderia influenciar a decisão dos jurados. Dessa forma, outra sentença de pronúncia terá de ser proferida pelo juiz da causa.

    A pronúncia ocorre nos casos de competência do Tribunal do Júri. Nela, o juiz admite a acusação feita contra o réu. O relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, destacou o artigo 413 do Código de Processo Penal. O dispositivo afirma que, ao tratar da autoria do delito na sentença de pronúncia, o juiz deve apenas expor os indícios de que o réu é autor ou partícipe do crime. Em seu voto, o ministro afirmou que o texto da sentença de pronúncia afirma que o acusado foi o autor do crime. “Em casos como esse, impõe-se a anulação da sentença de pronúncia por excesso de linguagem”.

    Joaquim Barbosa também considerou que o fato de o Tribunal de Justiça de Santa Catarina ter determinado a retirada das expressões excessivas da decisão de pronúncia não prejudica o pedido da defesa do acusado. “Isso porque a mera exclusão das expressões tidas como excessivas pode acabar por descontextualizar o texto da pronúncia, sendo mais apropriada a prolação de outra decisão por inteiro”, disse.

    Ao analisarem o pedido de Habeas Corpus do acusado, a 2ª Turma afastou a aplicação da Súmula 691 do Supremo, que impede que o STF julgue pedido de HC impetrado contra decisão de tribunal superior que indefere liminar. “A jurisprudência do Supremo firmou-se no sentido da não admissibilidade da via eleita [do Habeas Corpus] quando tiver como alvo o indeferimento monocrático de liminar pleiteada em Habeas Corpus, Súmula 691. Todavia, esta Corte tem admitido o afastamento desse enunciado em situações excepcionais, que é o caso”, disse o relator.

    Em julho de 2009, o então presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, concedeu liminar para suspender o julgamento do réu pelo Júri Popular, até que o Habeas Corpus fosse julgado em definitivo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

    HC 99.834

    Revista Consultor Jurídico, 15 de fevereiro de 2011

  • A) CORRETA: CPP Art. 411.  Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.

    B) CORRETA: CPP Art. 411.  Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.
     § 1o  Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz.

    C) INCORRETA: CPP Art. 413. § 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

    D) CORRETA: CPP Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

    E) CORRETA: CPP 
    Art. 456.  Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão. 
    § 1o  Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente.
    § 2o  Na hipótese do § 1o deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias.

    BONS ESTUDOS A TODOS!!
  • A pronúncia é decisão de viabilidade procedimental, consagrada pela existência de justa causa, é dizer, indícios de autoria e prova da existência do delito. Na pronúncia, o magistrado também deliberará (análise prelibatória), sobre eventuais qualificadoras e causas de aumento de pena, indicando o artigo de lei aplicável à espécie. Isso se deve, em parte, à supressão do libelo, sendo a pronúncia a peça que impõe os limites do conteúdo acusatório que será discutido na segunda fase. Os elementos que integram o ipo penal por extensão, como o concurso de pessoas, a tentativa, e a omissão penalmente relevante, também devem ser levados em conta. Não deve haver manifestação sobre:

    a) agravante ou atenuantes, que serão discutidas em plenário de julgamento;

    b) causa de diminuição de pena, como assegura o art. 7º da lei de Introduçãoao CPP: "O juiz da pronúncia, ao classificar o crime, consumado ou tentado, não pdoerá reconhecer a existência de causa especial de diminuição de pena".

    b) concurso de crimes, seja formal, material ou continuidade delitiva, o que deve ser levado em conta na dosimetria da pena, havendo eventual condenação.



    Nestor Távora, CPP Para Concursos