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ID
601744
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Tem algo de errado nesta questão:
    Os legitimados para interpor o agravo são o Ministério Público, o condenado, além de seu cônjuge, parente ou descendente, todos na figura do defensor constituído ou nomeado (art. 195, LEP) e o prazo para interposição é de 5 dias (Súmula 700 do STF).


    Leia mais: http://oprocessopenal.blogspot.com/2008/04/o-agravo-em-execuo.html#ixzz1arLyXNuy
  • ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA


     

  • Comentário Objetivo:

    a)
    Contra despacho, decisão ou sentença que rejeita a exceção de coisa julgada não cabe recurso em sentido estrito. O rol do artgo 581 do Código de Processo Penal é taxativo. Cabe à parte interessada, no entanto, arguir tal matéria em preliminar do recurso de apelação ou impetrar habeas corpus. (CORRETA)

    FUNDAMENTAÇÃO: O rol do artigo 581 é taxativo (numerus clausus),
    não admite analogia e nem interpretação extensiva. Se a decisão interlocutória não constar no rol (ex.: sentença que rejeita a exceção de coisa julgada; indeferimento de instauração de insanidade mental; indeferimento de repergunta a testemunha) cabe à parte impugná-las em eventual preliminar de apelação, ou por meio de HC, tendo em vista que o não acolhimento da exceção de coisa julgada pode acarretar em uma eventual condenação colocando em risco a liberdade de locomoção do acusado.  


    b)
    Cabe recurso em sentido estrito da decisão que pronunciar o réu e das decisões concessivas ou denegatórias de habeas corpus. (CORRETA)

    FUNDAMENTAÇÃO:

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    IV – que pronunciar o réu;

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

           
    c) Caberá recurso de apelação das decisões do Tribunal do Júri, quando ocorrer nulidade posterior à pronúncia do réu.(CORRETA)

    FUNDAMENTAÇÃO:

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: 

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: 

    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

    b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; 
         
    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;       

    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
     

  • d) O Ministério Público, quando sucumbente, não pode recorrer da sentença em favor do réu.(ERRADA)

    FUNDAMENTAÇÃO:


    Indaga-se: O MP tem interesse em recorrer de sentença absolutória na ação penal privada?

    Caso o querelante não recorra de sentença absolutória em crimes de ação penal exclusivamente privada não pode o MP recorrer (princípio da disponibilidade da ação penal privada). Por outro lado, numa sentença penal condenatória o MP pode recorrer em favor do réu, desde que, haja sucumbência.


    e) É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.(CORRETA) 

    FUNDAMENTAÇÃO:

    Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

    Indaga-se: Qual o procedimento a ser aplicado ao agravo em execução? 


    Como não há um procedimento próprio, o entendimento doutrinário e de que o agravo em execução deve seguir o procedimento do RESE, porque é um recurso do CPP.
     
    Prazo: 5 dias
     
    Súmula 700 do STF: É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal. 




     
  • na minha opinião o MP pode sim recorrer em favor do réu, na condição de custus legis, seja a ação privada ou pública.


    e, segundo este artigo, pode...

      "No processo penal, o Ministério Público não funciona somente como titular da ação penal pública. É também, custos legis (fiscal da lei). E nesta qualidade pode recorrer de sentença condenatória em favor do réu. Se não pudesse, que fiscal seria esse, impedido de recorrer para realizar a justiça?".

    (JESUS, 1985: 140)

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/1063/recurso-do-ministerio-publico-em-favor-do-reu-no-processo-penal/3#ixzz30wu9iOMp


  • Opa! Se fosse hoje essa prova, a A seria questionável.

    O STJ já reconheceu que o rol do art. 581 do CPP admite interpretação extensiva e aplicação analógica, por força do art. 3º do CPP. Nos casos assemelhados que não foram previstos pelo legislador, mas que decorrem da mesma lógica de algumas hipóteses do art. 581, caberá a interposição do RESE.

    Exemplos:

    -> Admite-se a interposição de RESE da rejeição ao aditamento da denúncia, embora o inciso I só preveja para a rejeição da denúncia. Veja que a ideia é a mesma, portanto, interpreta-se extensivamente.

    -> Cabe RESE da decisão que indefere a produção antecipada de prova na fase do art. 366 do CPP. O STJ entendeu que essa conclusão é possível, pois cabe RESE da decisão que suspender o processo, prevista no inciso XVI. Como a decisão sobre a produção antecipada de provas se dá, via de regra, na própria decisão que suspende o processo pela citação por edital, entendeu-se que a medida seria atacada pelo mesmo recurso.

    (ver Info 640)

  • CPP:

    DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    IV – que pronunciar o réu;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; 

    VI -     (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

    XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

    XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

    XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

    XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

    XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

    XXII - que revogar a medida de segurança;

    XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

    XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)