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ID
601753
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta. No processo comum, o Juiz absolverá sumariamente o réu:

Alternativas
Comentários
  • Resposta é a alternativa "C", que tem por base o artigo 397, II do CPP.
  • É desse tipo de questão que tenho medo, percebam o jogo de palavras.

    Art. 397
    . Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Alterado pela L-011.719-2008)

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Acrescentado pela L-011.719-2008)
    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
    IV - extinta a punibilidade do agente.

  • po exclusão marquei a alternativa "C", no entanto, ainda assim, ela não está correta pois que, diversamente do que dizem os colegas acima, a questão não se funda no art. 397, mas sim no art. 415 par. único, que por sua vez, diz que a inimputabilidade poderá ser utilizada como fundmaneto da absolvição sumária DESDE QUE SEJA A ÚNICA TESE DEFENSIVA, e a questão diz que a inimputabilidade não poderá ser fundamento sendo esta a única tese defensiva.

    Bons estudos...
  • A questão aqui misturou o art. 397, que trata da absolvição sumária no rito comum, com o art. 415, p.u. que trata do mesmo instituto no rito do júri. No caso de inimputabilidade (isenção de pena), no júri, está só será aceita se única tese da defesa. Portanto, no art. 397, no rito comum (como pede a questão), não se exige a condição de única tese da defesa (como afirma a questão). Questão mal elaborada que não foi anulada. Até porque no rito comum, se constatada a inimputabilidade (doença mental), será aplicada ao réu medida de segurança, independente de se ter outras teses de defesa.
  • Ocorre que doutrina e jurisprudencia vem entendendo o disposto no art. 415, pú, também como aplicável ao procedimento ordinário
  •  Concordo com o colega luciano de souza paes, mal elaborada a questão, pois quando se refere "se esta for a única tese defensiva", a questão retrata o art 415, p.u., do procedimento do júri e não do procedimento comum como pede a questão!

    Em relação ao comentário da colega Natália Vila-Nova A de Lima, gostaria que expusessem61 a referida jurisprudência que vem contestando esse entendimento.
  • Henrique, o comentário da Natália de fato procede. Esse é o entedimento trazido por Nestor Távora em seu Curso de Direito Processual Penal, 2012, p. 781: "Invocamos neste ponto a analogia para defender que se a inimputabilidade é o único argumento de defesa, apresentado expressamente na preliminar, e demonstrado no respectivo incidente de insanidade, não há obstáculo para a absolvição sumária com esse fundamento, uma verdadeira absolvição sumária imprópria [grifo meu]. É o que se admite no júri, ao final da primeira fase, por força do art. 415, parágrafo único, CPP
  • Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

    A)    II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato. (mas não sumariamente).

    Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

     B)  I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;  (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). (somente)

      C) II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).(certo)

    D)  III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      E) IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).(não há exceção como exposto no enunciado)

  • Esse art. 415 se refere ao tribunal do Juri!

    Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

      I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).


  • LETRA C CORRETA 

    ART. 397 II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
  • Questão nula, pois pediu comum e cobrou Júri.

    Abraços.

  •  Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:  
            I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;  
            II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;   
            III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou  
            IV - extinta a punibilidade do agente. 

     

    Absolver Sumariamente:

    Que? meus 3 EXs 

     

  • Art. 397. O juiz deverá ABSOLVER SUMARIAMENTE o acusado quando verificar: 

    I - A EXistência manifesta de causa excludente da ILICITUDE DO FATO

    II - A EXistência manifesta de causa excludente da CULPABILIDADE DO AGENTE, salvo INIMPUTABILIDADE;

    III - Que o fato narrado evidentemente NÃO CONSTITUI CRIME; ou 

    IV - EXTINTA A PUNIBILIDADE do agente.

    > CINE com meus 3 ex.

  • Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A (RESPOSTA DO ACUSADO), e parágrafos, deste Código, o juiz DEVERÁ ABSOLVER SUMARIAMENTE o acusado quando verificar
    I - a existência
    MANIFESTA de causa excludente da ilicitude do fato;
    II - a existência
    MANIFESTA de causa excludente da culpabilidade do agente, SALVO inimputabilidade;
    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
    IV - extinta a punibilidade do agente.


    GABARITO -> [C]
     

  • QUESTÃO RESPONDIDA APENAS COM A LEITURA DO SEGUINTE DISPOSITIVO DO CPP:

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008)

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela

    Lei nº 11.719, de 2008).

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    GAB: C

  • Questão sem gabarito

    A questão está pedindo no procedimento COMUM.

    E aponta como certa uma possibilidade de absolvição sumária no procedimento do JÚRI.

    Procedimento COMUM

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:          

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;          

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;           

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou          

    IV - extinta a punibilidade do agente. 

    Procedimento do JÚRI

    Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:           

    I – provada a inexistência do fato;          

    II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;           

    III – o fato não constituir infração penal;          

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.          

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. 

  • Questão sem gabarito

    A questão está pedindo no procedimento COMUM.

    E aponta como certa uma possibilidade de absolvição sumária no procedimento do JÚRI.

    Procedimento COMUM

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:          

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;          

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;           

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou          

    IV - extinta a punibilidade do agente. 

    Procedimento do JÚRI

    Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:           

    I – provada a inexistência do fato;          

    II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;           

    III – o fato não constituir infração penal;          

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.          

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.