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poderá ser determinado nos casos de dúvida sobre a imparcialidade do júri
ou do juiz, segurança pessoal do acusado ou interesse da ordem pública.
a imparcialidade deve ser do juri, e nao do juiz
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Segundo se deduz do art. 424 e seu parágrafo, do CPP, DESAFORAMENTO consiste no deslocamento da competência originária dos crimes dolosos contra a vida, qual seja, a do lugar em que se consumou a infração (art. 70), para outro foro de julgamento, em virtude de determinadas circunstâncias expressamente previstas no artigo supracitado, como, p. ex., o interesse da ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do réu; não realização do julgamento dentro do prazo de um ano a contar do recebimento do libelo.
Como ensina o Prof. Mirabete, "retira-se o processo do foro em que está para que o julgamento se processe em outro".
Trata-se, pois, de derrogação da regra fundamental de que o réu deve ser julgado no distrito da culpa.
Ressalte-se que tal procedimento somente é aplicável aos casos de competência do Tribunal do Júri (TJSP, RT 477/326).
A comarca a ser realizado o novo julgamento deve, em regra, ser a mais próxima, devendo ser fundamentada a exclusão das mais próximas.
A lei não confere efeito suspensivo ao pedido de desaformento.
Atenciosamente,
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Só corrigindo um detalhe do escrito pela amigo anterior, o desaforamento é cabivel quando não for julgado no prazo de 6 meses da decisao de pronuncia e nao de 1 ano descrito no comentario acia.
Quanto ao institudo do desaforamento e a resposta da alternativo se extrai dos artigos abaixo descritos.
Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1o O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 3o Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 4o Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento
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Gabarito: “D”
a) Errado: (art. 427 CPP) “Se o interesse da ordem pública o reclarmar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou segurança pessoal do acusado, o Tribunal.....”
O erro do item esta ao mencionar que a imparcialidade do júri e do juiz, sendo que somente será do Júri.
b) Errado: De acordo com o art. 427 CPP, poderá ser requerido pelo Ministério Público, do assistente, do querelante, do acusado ou mediante representação do juiz competente.
O erro do item esta ao mencionar que o desaforamento somente poderá ser requerido pelo MP.
c) Errado: O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
O erro do item esta no final desta, ao mencionar, que inclui-se na contagem do prazo o tempo de adiamentos diligencias, ou incidentes de defesa, sendo que o § 1º do art. 428 menciona justamente o contrário: “ Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa”.
d) Correto: Segundo a melhor doutrina de Fernando da Costa Tourinho Filho, "desaforar é deslocar o julgamento que deve ser realizado no foro onde se consumou a infração, que é previsto em lei (art. 70 do CPP), para outro próximo"
e) Errado: O erro esta no final do item ao mencionar que não se admitrá pedido de desaforamento quando já efetivado o julgamento, nem mesmo quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado
Art. 428 “§ 4o Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado”. (grifei)
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Ao meu sentir é sofrível a assertiva da letra D ao afirmar que o orgão superior modifica a regra de competência, porquanto não ocorre modificação da regra, incide, apenas, uma exceção.
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https://www.youtube.com/watch?v=B8uHRHTQxY4
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CPP:
Do Desaforamento
Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
§ 1 O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.
§ 2 Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.
§ 3 Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.
§ 4 Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.
Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
§ 1 Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.
§ 2 Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.