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ID
601777
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, analise as proposições abaixo, indicando-as como verdadeiras ou falsas

I) A Fazenda Pública pode substituir a certdão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução, exceto nas hipóteses de responsabilidade tributária por sucessão indicadas no Código Tributário Nacional.

II) Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de oficio, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC, e na hipótese de não localização de bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, observado o procedimento do art. 40 da Lei nº 6.830/80.

III) O despacho do juiz que determina a citação interrompe a prescrição apenas nas execuções propostas após a publicação da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou a redação do art. 174, I do CTN. Para as execuções ajuizadas anteriormente a essa lei, a interrupção ocorre apenas com a efetiva citação do sujeito passivo. Mas, independentemente dessas situações, o prazo prescricional suspende-se pelo período de 180 dias contados a partir da inscrição do crédito tributário em dívida ativa, nos termos do art. 2º, § 3º da Lei nº 6.830.

IV) É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel, enquanto ausente autorização constitucional expressa.

V) É consttucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

Escolha a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I - VERDADEIRA – De acordo com a jurisprudência do STJ (Inteligência do § 8º do art. 2º da Lei nº 6.830/80 e Súmula 392/STJ), é permitida à Fazenda Pública a substituição da certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Observar que: “[...]"se a dívida é inscrita em nome de uma pessoa, não pode a Fazenda ir cobrá-la de outra nem tampouco pode a cobrança abranger outras pessoas não constantes do termo e da certidão, salvo, é claro, os sucessores, para quem a transmissão do débito é automática e objetiva, sem reclamar qualquer acertamento judicial ou administrativo. Em suma, co-responsabilidade tributária não pode, em regra, decorrer de simples afirmação unilateral da Fazenda no curso da execução fiscal". (Humberto Theodoro Júnior. Lei de Execução Fiscal. 11ª ed., p. 40). [...]” (RESP 200900501500, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:03/11/2010).
    II - VERDADEIRA  - Essa é a jurisprudência do STJ. Segue trecho de ementa que resume o entendimento: “[...] A prescrição ocorrida antes da propositura da ação de execução fiscal pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. Precedente: REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009, processo submetido ao regime de repetitivos, art. 543-C, do CPC. 2. É que o regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, limita-se às hipóteses de prescrição intercorrente. [....] (AGA 201000805764, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:01/07/2010)
    III -  FALSA – De acordo com a jurisprudência do STJ, a suspensão de 180 dias do prazo prescricional a contar da inscrição em Dívida Ativa, prevista no art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/80, aplica-se tão somente às dívidas de natureza NÃO TRIBUTÁRIA.
    IV - VERDADEIRA – esse é o entendimento jurisprudencial sintetizado pelo STF no enunciado n. 656 de sua Súmula, que diz: ”É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel”.
    V - FALSA – A afirmação é contraria a jurisprudência do STF, conforme se verifica pelo teor da  Súmula Vinculante n. 28: “É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário”. 
     

  • Completando o belo comentário do colega, Item II - AI no Ag 1.037.765-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgada em 2/3/2011. – “o citado art. 8º, § 2º, da LEF tem aplicação restrita às execuções de dívidas não tributárias”. 
  • Mas essa questão já foi levantada pelo colega Zavaski no comentário acima. Porquanto a prescrição ou decadência das dívidas não tribuárias podem ser reguladas mediante lei ordinária, enquanto, em matéria de prescrição tributária vige o disposto no art. 146 da CF, o qual exige lei complementar, :"Cabe à lei complementar (...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (...)  b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários " e isto esta presente no CTN (lei complementar), em seu art. 174.
    Abraços a todos os amigos!
  • Vale dizer que, corroborando a assertiva II, há a Súmula 409 do STJ :

    "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, parágrafo 5º, CPC)."
  • ATENÇÃO!! ATUALIZAÇÃO DA QUESTÃO: O STF recentemente declarou que a progressividade pode ser estabelecida para qualquer imposto, inclusive os reais, ainda que aquela não esteja expressamente prevista na CF (como está no caso do IPTU), pois que a capacidade econômica deve ser observada para TODOS os impostos, segundo art. 145, §1º da CF.  O Supremo julgou assim a progressividade do ITCMD, mas não julgou ainda a do ITBI - está em aberto.

  • "A Lei n.º 6.830/80, apesar de conhecida como “Lei de Execução Fiscal”, trata não somente da cobrança judicial dos débitos de natureza tributária, mas da cobrança judicial de toda a Dívida Ativa da Fazenda Pública, considerando-se por Dívida Ativa, segundo o art. 2º, caput, da Lei n.º 6.830, aquela definida como tributária ou não tributária na Lei n.º 4.320/67, que dispõe sobre as normas gerais de direito financeiro. Por conseguinte, como não seria cabível a uma lei ordinária disciplinar matéria restrita à lei complementar, a única interpretação possível dos dispositivos da Lei n.º 6.830/80 que tratam sobre prescrição, de modo a mantê-los em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro, é o de que são aplicáveis tão somente aos débitos de natureza não tributária inscritos em Dívida Ativa da Fazenda Pública."

    Autor: Dênerson Dias da Rosa