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O gabarito é a letra B.
Mas estou em dúvida em saber porque a letra A está errada! Pois vejamos:
O artigo 150 do CTN, §4º, prevê:
"Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 anos, a contar da ocorrência do
fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado,
considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se
comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação."
A doutrina estabelece que só se aplicará o prazo geral previsto no artigo 173, I do CTN (contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado) no lançamento por homologação caso o sujeito passivo NÃO EFETUE NENHUM PAGAMENTO OU PROCEDA COM DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. Não sendo esses casos, aplica-se a regra supracitada do artigo 150, §4º.
Ocorre que nenhum dessas exceções aplica-se à questão, que expressamente dispôs que a decadência de que trata é da diferença apurada entre o valor devido e o efetivamente recolhido (ou seja, houve recolhimento de algum valor por parte do sujeito passivo!)
Ricardo Alexandre explica da seguinte forma: "Assim, se o contribuinte antecipou o pagamento dentro do prazo legal, mesmo que o valor recolhido tenha sido ínfimo, a homologação tácita ocorrerá em cinco anos, contados da data do fato gerador (CTN, art. 150, §4º). Se, ao contrário, o contribuinte nao antecipou qualquer valor, o prazo para a realização do lançamento de ofício correspondente começará a fluir a partir do primeiro dia do exercício subsequente (CTN, art. 173, I), uma vez que, já no exercício financeiro em que verificada a omissão, seria possível ao Estado constituir o crédito relativo ao tributo não recolhido."
Há algum erro no meu raciocínio? Espero ajuda!
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ART. 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA.
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL PARA A CONSTITUIÇÃO E PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA DA EXAÇÃO.
1. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem se manifesta suficientemente sobre o tema, muito embora não tenha adotado as teses e os artigos de lei invocados pelas partes.
2. O STJ já assentou que a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, prevista na Lei n. 6.938/81, sujeita-se a lançamento por homologação. Nessa sistemática, "[...] a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa [...]" (art. 150, caput, do CTN).
Precedente: REsp 1241735/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 26/04/2011, DJe 04/05/2011.
(...)
4. Essa fiscalização posterior somente ensejará o lançamento do crédito tributário se o pagamento foi parcial (incompleto) ou se não houver pagamento em absoluto. Na primeira hipótese (pagamento parcial), a notificação ao contribuinte deverá se dar dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador (art. 150, §4º, do CTN). Já na segunda hipótese (ausência completa de pagamento), a notificação ao contribuinte deverá ocorrer dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN). Precedentes: REsp 1241735/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 26/04/2011, DJe 04/05/2011; REsp. Nº 973.733 - SC, Primeira Seção, Rel. Min.
Luiz Fux, julgado em 12.8.2009.
(...)
8. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1259634/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 19/09/2011)
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como se verifica deste e do julgado anterior a letra correta é a letra "A" de acordo com o STJ:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO - TFF. ANATEL. FISTEL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL PARA A CONSTITUIÇÃO E PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA DA EXAÇÃO.
1. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF prevista no art.
6º, §2º, da Lei n. 5.070/66, destinada ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL e exigida pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, sujeita-se a lançamento por homologação.
Nessa sistemática, "[...] a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa [...]" (art. 150, caput, do CTN).
(...)
3. Essa fiscalização posterior somente ensejará o lançamento do crédito tributário se o pagamento foi parcial (incompleto) ou se não houver pagamento em absoluto. Na primeira hipótese (pagamento parcial), a notificação ao contribuinte deverá se dar dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador (art. 150, §4º, do CTN). Já na segunda hipótese (ausência completa de pagamento), a notificação ao contribuinte deverá ocorrer dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN). Precedentes: REsp. n.
1.259.634/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13.9.2011; REsp 1.241.735/SC, Segunda Turma, Rel.
Ministro Herman Benjamin, julgado em 26/04/2011, DJe 04/05/2011;
REsp. Nº 973.733 - SC, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.8.2009.
(...)
7. Recurso especial não provido.
(REsp 1202230/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 18/10/2011)
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Acabei de consultar o site da organizadora, e o gabarito não foi modificado. Alguém consegue explicar?
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Resposta correta: A
O prazo decadencial, na sistemática do lançamento por homologação, obedece às seguintes regras: a) se o tributo não foi declarado nem pago, o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte (aplicação do art. 173, I do CTN);
A homologação incide sobre o pagamento. Não havendo pagamento nem declaração de débito, não há o que homologar, devendo, por conseguinte, ser utilizada a regra geral de contagem do prazo decadencial para efeito de realização de lançamento de ofício.
b) se foi realizado um pagamento, a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos, contados da data do fato gerador, para homologar tal pagamento expressamente ou realizar eventual lançamento suplementar (de ofício), caso contrário, ocorrerá homologação tácita e o crédito estará definitivamente extinto (aplicação pura e simples do art. 150, § 4º do CTN). c) se o tributo foi declarado e não pago, não há que se falar em decadência, pois o crédito tributário estará constituído pela própria declaração de débito do contribuinte, sendo possível a imediata inscrição em dívida ativa e posterior ajuizamento da ação de execução fiscal (a preocupação passa, portanto, a ser com o prazo prescricional, contado a partir do vencimento do prazo para pagamento)
Fonte: livro - Direito Tributário Esquematizado: Ricardo Alexandre
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Gabarito errado e passível de anulação. A resposta correta é letra A.
1ª Situação: casos de lançamento por homologação, COM pagamento do tributo Recomenda-se, neste caso, a aplicação exclusiva do art. 150, §§ 1º e 4º, CTN. Trata-se da hipótese típica e clássica de aplicação do comando. O prazo é de 5 (cinco) anos a contar do fato gerador. Assim o STJ:
TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO (ART. 150 § 4º E 173 DO CTN).
1. Nas exações cujo lançamento se faz por homologação, havendo pagamento antecipado, conta-se o prazo decadencial a partir da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CNT). 2. Somente quando não há pagamento antecipado, ou há prova de fraude, dolo ou simulação é que se aplica o disposto no art. 173, I, do CTN. 3. Em normais circunstâncias, não se conjugam os dispositivos legais. 4. Recurso especial improvido.
(STJ - REsp 183603 / SP - Ministra ELIANA CALMON (1114) - SEGUNDA TURMA - DJ 13/08/2001)
2ª Situação: casos de lançamento por homologação, SEM pagamento do tributo Neste caso, em que o lançamento é por homologação, porém não se tem antecipação de pagamento, destacam-se duas soluções propostas, conforme entendimento do STJ:
a) Aplicação exclusiva do art. 173, I, CTN: sem pagamento, não há o que homologar, pois falta objeto ao lançamento por homologação. Sendo assim, diz-se que a constituição do crédito deve observar o art. 173, I, do CTN.
Veja a recente ementa extremamente didática:
EMENTA: Se não houve pagamento antecipado pelo contribuinte, é cabível o lançamento direto substitutivo, previsto no art. 149, V, CTN, e o prazo decadencial rege-se pela regra geral do art. 173, I, CTN. Precedentes da 1ª Seção. (RESP 445.137/MG, 2ª T., rel. Min. Castro Meira, em agosto de 2006)
Fonte: aulas pós-graduação em Direito Tributário LFG
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Meus amigos, esqueçam isso, trata-se de mais um lambança das organizadoras Brasil a fora. O gabarito é letra "A".
E tenho dito !
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Minha gente, se baseiem no edital do concurso. Tem um monte de comentário de questões em que vocês colocam jurisprudência, doutrina, julgados, etc. O que vale é o EDITAL. Mesmo que o CTN não seja lá muito claro, as questões são baseadas nele, e muitas vezes, as bancas praticamente copiam algum artigo desta Lei. Não percamos tempo.
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Pessoal,
Gabarito Correto !
Nos casos de simulação, dolo ou fraude, em vez das regras relativas à homologação tácita, aplica-se a regra do artigo 173 I CTN, pertinente às demais modalidades de lançamento (Decadência em 05 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter se efetuado). Portanto, se houve pagamento a menor do que o devido, em razão de dolo, fraude ou simulação, em vez de ocorrer a decadência do direito de lançar o crédito não pago, com os os acréscimos cabíveis, em cinco anos, contados do fato gerador, a decadência do direito de lançar de ofício esses valores ocorrerá em cinco anos, contados a partir do primeiro dia do ano seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
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certo, e qual o momento na questão em que ele fala que houve dolo ou fraude?
ele nao fala de dolo ou fraude na questao, entao a resposta é a letra A
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Existem 04 motivos ou possibilidades "da diferença apurada entre o valor devido e o efetivamente recolhido" ter ocorrido : Simulação, Dolo, Fraude ou Erro.
As 03 primeiras (75%) ratificam o gabarito letra B e a última (25%) ratifica o gabarito letra A.
Sem dúvida, a questão possibilita uma interpretação dúplice, no entanto, vou na B em função da probabilidade maior de ser "aquilo que o examinador quer" ...
Abraços
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Entendi da seguinte maneira:
No caso trata-se de um lançamento de ofício, e seguirá a regra do art. 173, I, qual seja, primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Portanto, letra B.
Bons estudos!
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Pessoal,
Se houve pagamento, o prazo decadencial começa a contar da ocorrência do fato gerador.
Se não houve pagamento ou for constatado a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o prazo decandencial começa a contar do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Simples assim!
A questão deixa a entender que houve sim o pagamento.
Sendo assim a resposta correta seria a letra A.
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Também coloquei letra "A", mas como não houve a ratificação do gabarito me esforcei pra tentar ver alguma possibilidade da letra "B" está certa.
A conclusão que cheguei foi que se interpretarmos a questão perceberemos que houve um pagamento parcial por parte do contribuinte e não o que era devido em sua totalidade em observância ao trecho: "da diferença apurada entre o valor devido e o efetivamente recolhido".
Com isso, pode ser que a banca quisesse nos levar a crer que isso se tratava de uma tentativa de fraudar o Fisco, no entanto, mais uma vez foi omissa no elemento subjetivo do contribuinte, não especificando se houve a intenção ou não de fraudar nos levando mais uma vez a crer que se tratava de um simples engano do contribuinte.
Então concluo que a questão está mais para "A" do que para "B".
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A dúvida gerada por essa questão está no fato de seu enunciado não deixar claro se a diferença no recolhimento aconteceu por erro, neste caso a melhor alternativa seria a A (art 150, §4), ou se por dolo, fraude ou simulação, quando deverá ser aplicado o art 173,I, CTN (alternativa B)
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Questão bastante difícil! Para resolvê-la é preciso diferenciar o ato de homologar o pagamento do de lançar de ofício a diferença devida.
Nessa questão, a autoridade fiscal irá proceder com a homologação do pagamento, que, de acordo com art. 150, § 4º, será de 5 anos após a ocorrência do fato gerador, salvo em casos de dolo, fraude ou simulação. No entanto, irá também realizar um lançamento de ofício da diferença devida, cuja regra será o primeiro dia do exercício seguinte, conforme o art. 173, I.
Daí a gente pode imaginar o seguinte: se o sujeito passivo pagou esse imposto a menor no dia 01/01/2000, a Fazenda terá até o dia 31/12/2004 para homologar o pagamento e até o dia 31/12/2005 para realizar, de ofício, o lançamento da diferença.
Acho que o raciocínio deve ser por aí.
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Pessoal,
irretocável o raciocínio dos colegas, se não há dolo ou fraude, será da ocorrência do fato gerador, pois houve pagamento. Somente será caso do "primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado", quando houver dolo ou fraude e no caso de ausência de pagamento. Pecou a banca.
Bons estudos!
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Segundo entendimento do STJ, afirma a aplicabilidade do art. 150, parágrafo 4° do CTN apenas às hipóteses em que o sujeito passivo apura, declara e paga alguma quantia, enquanto o lançamento de ofício (art. 173, I) a ser feito pela Fazenda, serve para exigência de uma diferença decorrente de um eventual equívoco verificado na apuração feita pelo contribuinte.( Eduardo Sabbag)
Letra B CORRETA!
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O que acontece se o sujeito passivo antecipa o pagamento no prazo fixado pela lei, mas o Fisco constata que o contribuinte pagou menos do que seria devido?
Em caso de pagamento menor do que o devido, o Fisco possui um prazo de 5 anos para apurar eventual diferença nos valores recolhidos e efetuar, de ofício, o lançamento suplementar daquilo que faltar. Esse prazo de 5 anos é contado do dia em que ocorreu o fato gerador, na forma do § 4º do art. 150. Conforme explica Ricardo Alexandre, "o prazo decadencial é contado exatamente da data da ocorrência do fato gerador. Entende-se que não se justificaria esperar um prazo razoável para o início da contagem de prazo (conforme ocorre na regra geral) porque a antecipação do pagamento provoca imediatamente o Estado a verificar sua correção, de forma que a inércia inicial já configura cochilo." (Direito Tributário esquematizado. São Paulo: Método, 2012). Passados os 5 anos, se o Fisco não realizou o lançamento das diferenças, ele perderá o direito de fazê-lo porque terá havido decadência e homologação tácita e a Fazenda Pública terá que se contentar com o valor que foi pago pelo contribuinte. FONTE: Dizer o Direito [Comentários à Súmula/STJ 555].
Gabarito deveria ser a letra a!