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ID
602767
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRE-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens abaixo e assinale a alternativa correta.

I – O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal Brasileira não tem força de norma constitucional devido a sua eficácia exaurida.

II – Constituição formal é o conjunto de normas pertinentes à organização do poder , à estrutura do Estado, à forma de governo, aos direitos e garantias fundamentais, ou seja, é o conjunto de normas cujo conteúdo se refira à composição e ao funcionamento da ordem política.

III – A Constituição Federal Brasileira de 1988 pode ser classificada como promulgada, rígida, instrumental, analítica e dogmática.

Alternativas
Comentários
  • I – O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal Brasileira não  tem força de norma constitucional devido a sua eficácia exaurida.

    O ADCT tem natureza de norma constitucional e poderá, portanto, trazer exceções ao que dispõe o corpo da Constituição. Assim, o ADCT poderá excepcionar regras gerais do corpo, por apresentar a mesma natureza jurídica delas, podendo ser modificado via Emenda Constitucional.

    Possui eficácia exaurida, já que representa a transição de um Estado Constitucional pretérito para o atual de 1988.

    O erro consiste na afirmação de que o ADCT não possui força de norma constitucional.


    II  –  Constituição  formal  é  o  conjunto  de  normas  pertinentes  à  organização  do  poder ,  à  estrutura do Estado, à forma de governo, aos direitos e garantias  fundamentais, ou seja, é o  conjunto  de  normas  cujo  conteúdo  se  refira  à  composição  e  ao  funcionamento  da  ordem  política. 

    Quanto ao conteúdo, as Constituições podem ser materiais ou formais.

    O conteito acima define exatamente o que é uma Constituição MATERIAL.

    Já a Constituição FORMAL é aquela que elege como critério o processo de sua formação, e não o conteúdo de suas normas. Assim, qualquer regra nela contida terá o caráter de constitucional. A brasileira de 1988 é formal!


    Portanto, assertiva errada.

    III  –  A  Constituição  Federal  Brasileira  de  1988  pode  ser   classificada  como  promulgada,  rígida, instrumental, analítica e dogmática.

    Assertiva correta!

    Indubitavelmente, nossa Carta Magna pode ser classificada como promulgada, rígida, instrumental, analítica e dogmática.


    Em síntese:

    Quanto
    à origem: promulgada, também chamada de democrática ou popular, é aquela constituição fruto do trabalho de uma Assembleia Nacional Constituinte, eleita diretamente pelo povo, para, em nome dele, atuar, nascendo, portanto, da representação legítima popular.

    Quanto
    à alterabilidade: Rígida, a qual exige, para sua alteração, um processo legislativo mais árduo, mais solene, mais dificultoso do que o processo de alteração das normas não constitucionais.

    Quanto
    à forma: Escrita ou Instrumental é a Constituição formada por um conjunto de regras sistematizadas e organizadas em um único documento, estabelecendo as normas fundamentais de um Estado.

    Quanto
    à extensão: Analítica é aquela que aborda todos os assuntos que os representantes do povo entenderem fundamentais. Normalmente descem a minúcias, estabelecendo regras que deveriam estar em leis infraconstitucionais.

    Quanto ao modo de elaboração: Dogmática, sempre escrita, consubstancia os dogmas estruturais e fundamentais do Estado.



    Fonte: Pedro Lenza.
  • Constituição formal são as normas que estão inseridas no texto constitucional, não necessariamente são materialmente constitucionais, isto é, normas estruturais de um Estado, direitos e garantias fundamentasi, e outras.
  • Excelente comentário do Guilherme...obrigado por disponibilizá-lo....
  • I - errada
    ADCT tem força de norma constitucional sim, embora o art. 2° trata do plebiscito que já foi realizado para a escolha da forma e sistema de governo, e o art. 3° que trata da revisão constitucional em que já foi realizadas e ambas já estão exauridas, os demais artigos continuam em vigor, inclusive já teve até emendas constitucionais que alteraram o ADCT.
     
    II – errada 
    A Constituição Formal trata de uma classificação diferenciando a Constituição Material e Formal, sendo que a última é o modo de existir do Estado, que é reduzido num documento escrito (CF/88). Quando se fala sobre a organização do Poder e garantias fundamentais trata se de elementos e não de classificação sendo os elementos orgânicos (organização de Poder) e elementos limitativos (direitos e garantias individuais).
     
    III – correta
    A nossa Constituição é 
    • PROMULGADA – conforme o preâmbulo onde os representantes do povo brasileiro promulgaram a presente constituição;
    • RÍGIDA - só pode alterar a constituição por processos, solenidades e exigências formais especiais, diferentes e mais difíceis do que as demais leis, conforme pode observar o art. 60;
    • ESCRITA OU INSTRUMENTAL - porque é codificada e sistematizada em um único texto (CF/88);
    • ANALÍTICA OU PROLIXA - a nossa constituição é mais detalhista, analisando questões que poderia ser tratado em leis ordinárias (analítica) podendo observar o art. 226 que trata sobre questão do Direito Civil, entre outros, não necessitando estar no texto constitucional (Prolixa);
    • DOGMÁTICA - elaborada pela Assembléia Nacional Constituintes que foi convocada em 1985.
  • Guilherme, em que pese seu excelente comentário, acrdito que há um equívoco quando você conceitua constituição escrita.

    A constituição escrita é aquela que é consubstanciada em um texto, diferentemente da consuetudinária, que não possui texto constitucional próprio. O que difere essas duas classificações é o fato de que em uma, tem-se claramente o texto constitucional escrito separado dos textos legais. Já no consuetudinário, a Constituição é formada por costumes que muitas vezes não são escritos em lugar algum. Uma das discussões do Parlamento Inglês é o reconhecimento de dada lei como constitucional ou não, tal é a dificuldade de se filtrar a constituição por estar diluída no restante do ordenamento.

    No tocante ao fato de estar consubstanciada em texto único, neste caso tratamos de um classificação das próprias constituições escritas. Assim:
    • Constituição Escrita Unitextual ou Codificada: aquela cujas normas constitucionais encontram-se solidificadas num texto único;
    • Constituição Escrita Pluritextual ou Legal: modelo constitucional onde as normas se espraiam em diversos textos constitucionais.
    Aqui não se confunde a constituição escrita pluritextual ou legal com a constituição consuetudinária, pois nesta última muitos dos costumes que integram a norma constitucional não estão escritos, seja em código único, seja em lei esparsa, como acontece no ordenamentos britânico.
  • A denominação 'instrumental' é feita por Canotilho, ele a classifica como aquela de "efeito racionalizador, estabilizante, de segurança jurídica e de calculabilidade e publicidade".

    Acredito que esta é uma observação importante! =)
  • Dentro da classificação de Constituição escrita, divide-se duas espécies: a codificada (documento único) e a legal (vários diplomas).

    Interessante lembrar que a CF brasileira é tida como escrita e codificada, no entanto, já há quem a considere como "legal", ou seja, não codificada, considerando a idéia do bloco de constitucionalidade (Art. 5, par. 3). 
  • RESPOSTA D

    I - (Errado) O ADCT possui força de norma constitucional. (M.A e V.P.) = "a característica própria de uma norma integrante do ADCT é a existência de eficácia jurídica somente até o momento em que ocorre a situação ela prevista; ocorrida a situação, a norma transitória perde a sua eficácia jurídica, por exaurimento." Assim, somente as normas contidas no ADCT e exauridas não possuem força de norma jurídica, NÃO poderá estender tal denominação a todo ADCT como quer fazer entender o item.
    II - (Errado) Na Constituição formal são constitucionais todas as normas contida em uma constituição escrita, elaborada por um processo espercial (rígida), INDEPENDENTEMENTE do seu conteúdo.  Assim não importa o que consta na constituição, se recebe o nome de constituição o que está dentro dela será considerado constitucional.
    III - (Correto)  A classificação da Constituição é: Quanto à origem: Promulgada (democrática); Quanto a Estabilidade é Rígida (possue um critério dificil para sua modificação); Quanto à forma é Instrumental (escrita); quanto à extensão é analítica; Quanto ao modo de elaboração é Dogmática.
  • Esse "Instrumental" é que me pegou!