SóProvas


ID
602827
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRE-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa CORRETA.

I. O Fundo Partidário é constituído por multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas, recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual, doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário e por dotações orçamentárias da União.

II. A propaganda eleitoral gratuita no rádio e televisão será realizada entre 19 horas e 30 minutos e 22 horas para, com exclusividade, difundir os programas partidários; transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido; divulgar a posição do partido em relação a temas político -­comunitários.

III. As emissor as de rádio e televisão, por serem concessionár ias ou permissionárias
de serviço público, não terão direito à compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto na Lei nº 9.096/95.

IV. Ao partido político, pessoa jurídica de direito privado, é assegurada autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Todos os artigos são da Lei n. 9.096.

    I - CORRETA: Art. 38. O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por:
    I - multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas;
    II - recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual;
    III - doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário;
    IV - dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995.

    II - ERRADA: a propaganda partidária gratuita trata desse tema, não a propaganda eleitoral.

    Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:
    I - difundir os programas partidários;
    II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;
    III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários.
    IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento).

    III - ERRADA: as emissoras terão direito à compensação fiscal.

    Art. 52 [...]
    Parágrafo único. As emissoras de rádio e televisão terão direito a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto nesta Lei.

    IV - CORRETA: Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.
    Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.
    O art. 17, § 1º da CF complementa a assertiva:

    Art. 17 [...]
    1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária
  • Gabarito correto,ja que, a assertiva II fala em propaganda ELEITORAL gratuita e nao em propaganda PARTIDARIA gratuita.
  • Resposta Correta: Letra C

    FUNDAMENTAÇÃO:



    ALTERNATIVA I - Correta por seus próprios fundamentos.

    ALTERNATIVA II - Incorreta.

    A banca trocou a propaganda partidária pela propaganda eleitoral.

    A propaganda partidária pode ser veiculada todos os anos (e não só em ano eleitoral) com os objetivos constantes na alternativa (Difundir [...]; transmitir [...]; e divulgar [...]). Ela será veiculada realmente entre as 19:30 e 22:00 e cada partido, segundo a lei dos partidos políticos, possui direito a um programa em cadeia estadual e outro em cadeia nacional, por semestre, com a duração de 20 minutos cada; e, também por semestre, de 40 minutos para inserções de 30 a 60 segundos nas programações normais  em cadeia nacional e de igual tempo para a estadual.

    Obs.: a propaganda partidária é vedada no segundo semestre do ano em que se realizarem as eleições, visto que a lei assegurou o direito a propaganda eleitoral gratuita, e nesse período, o privilégio será desta.

    Já a propaganda eleitoral, só poderá ser veiculada APÓS O DIA 5 DE JULHO (notem, segundo semestre do ano eleitoral) do ano em que se realizarem as eleições. Tem como escopo, efetivamente, possibilitar o conhecimento aos eleitores, das propostas e dos candidatos que participarão do pleito eleitoral, e não o que consta na alternativa II.

    ALTERNATIVA III - Incorreta.

    As emissoras de rádio e televisão que veiculem propaganda gratuita possuem direito de compensação fiscal. O termo gratuito para o leigo pode facilmente ser interpretado como uma obrigação imposta pela lei às emissoras de rádio e TV de cederem GRATUITAMENTE o horário de suas programações para o horário gratuito. (durante um período eu também achei isso).

    Lei 9096 - Artigo 52 (foi vetado, todavia seu parágrafo único continua vigor).
    Parágrafo único. As emissoras de rádio e televisão terão direito a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto nesta Lei.

    ALTERNATIVA IV - Correta.

    A fundamentação legal pode ser encontrada na lei dos partidos políticos, entretanto o enunciado da alternativa IV está transcrevendo exatamente o texto do artigo 17, §1º da Constituição Federal.

    CF, art. 17 § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.


    Espero ter ajudado,
    Até mais.


     

  • Dessa informação eu não sabia, fiquei boquiaberto!!!!
    Então quer dizer, que além de administrarem o país com o único objetivo de auferirem vantagens pessoais e locupletamento do dinheiro público, AINDA ganham um dinheirinho, uma bagatela, quase uma esmola, de pouco menos de R$ 2,7 BILHÕES (135 milhões eleitores x R$ 0,35)...

    Art. 38. O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por:

    IV - dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995.

    Vale citar que o fator de correção utilizado pela Secretaria de Orçamento Federal/MP é o IGP-DI/FGV.

    Esse valor é simplesmente um verdadeiro absurdo...por favor se eu estiver equivocado nestes valores astronômicos me enviem uma mensagem...

    E ainda querem aprovar no parlamento um tal de FINANCIAMENTO PÚBLICO DE CAMPANHA!!!!
    Como se na prática já não existisse o financiamento público para esses biltres saquearem nosso país...
    Isso é uma vergonha!!!




    Fonte: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-fundo-partidario-duodecimos-de-2011
               http://www.tse.jus.br/partidos/fundo-partidario/perguntas-frequentes-fundo-partidario/#1
               http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-fundo-partidario-multas-de-2011
  • Prezado colega  Marco Aurélio ou outra pessoa que possa me ajudar,
    Gostaria de saber onde encontrou a diferenciação entre propaganda partidária e propaganda eleitoral! Essa diferenciação é definida em lei!?

    Desde já, muito obrigada!
  • Gente, achei um artigo bacana a respeito da minha própria pergunta!rsrsr....talvez possa ser a dúvida de outra pessoa, então:

    A DISTINÇÃO ENTRE PROPAGANDA PARTIDÁRIA E PROPAGANDA ELEITORAL
    A propaganda partidária é aquela que busca difundir os programas partidários, bem como transmitir mensagens aos seus filiados sobre a execução do programa partidário e divulgar a posição do partido em relação a temas políticos-comunitários. Tal propaganda tem previsão na Lei dos Partidos Políticos (9.096/95) que arrola as finalidades do espaço gratuito de rádio e televisão nos incisos I, II e III de seu artigo 45.
    De acordo com o art. 36, § 2º da Lei 9.504/97 que trata da Lei das Eleições, no segundo semestre do ano em que houver eleições, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista na legislação.
    A propaganda eleitoral é aquela em que o partido divulga os seus candidatos e começa no dia seguinte ao prazo final de registro das candidaturas.
    O art. 36, caput, da Lei 9.504/97, menciona o dies a quo do prazo para que os candidatos, partidos e coligações, possam iniciar a propaganda com vistas à eleição ( a partir do dia 05 de julho do ano da eleição.)

    CURIOSIDADE:
    Há também a propanda interpartidária: é aquela feita de correligionário para correligionário nas convenções e no ano de eleição e apenas no prazo de 15 dias anteriores às convenções, e no intuito de que ocorra a indicação de nomes dos pré-candidatos, sendo vedada a utilização de outdoor (TSE Resolução21. 610/2004), rádio, TV ou internet, permitida apenas a fixação de cartazes e faixas no local próximo da convenção.
    Tal propaganda somente pode ocorrrer no âmbito das convenções, caso contrário será considerada como propaganda eleitoral antecipada. Está prevista no §1° do art. 36 da Lei n° 9.504/97.

    Espero ter ajudado!!! =)

    fonte:http://adrianasa.wordpress.com/2008/06/09/12/
  • Comungo das sábias e rebuscadas palavras do colega OSMAR, que aliás parece ser bastante jovem (vide foto). Todavia a lei "orienta" a forma de gastar tantos bilhões, como se verifica nos arts.41-A, 42, 43 e 44 da lei 9.096/95. O que nos resta é ter fé, pois se juntar a minha fé com as fezes daqueles que tem fé, oxalá tais artigos são devidamente aplicados.

    Obs.: ao colega OSMAR, creio que em seu nome incorre em erro de concordância, o correto seria OSMARES.... brincadeirinha :-p

    gostei muito do seu ácido comentário.
  • A conta do OSMAR está errada. (135 milhões de eleitores vezes R$0,35 dá menos de 100 milhões de reais). Se fosse 1 real daria 135 milhões de reais.
    Somado aos outros recursos (multas e penalidades, doações etc.) ultrapassa em pouco os 300 milhões.
    Em 2011, a previsão era de 301 milhões: http://www.conjur.com.br/2010-dez-29/fundo-partidario-previsao-301-milhoes-2011

    Isso é irrelevante em termos de gastos macroeconômicos. Fala-se até em financiamento público total da campanha.
    Corrijamos, então, não são bilhões de reais como disse o colega.
  • Adoro questões assim!!! Só de saber que a III está incorreta, já dá pra responder a questão! hahahah

  • GABARITO - C (PORÉM DESATUALIZADA)

     

    ASSERTIVA I - DESATUALIZADA

     

    ADI 4650 OAB 

     

    STF conclui julgamento sobre financiamento de campanhas eleitorais

     

    O Supremo Tribunal Federal, em sessão nesta quinta-feira (17), por maioria e nos termos do voto do ministro relator, Luiz Fux, “julgou procedente em parte o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4650 para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que autorizavam as contribuições de pessoas jurídicas às campanhas eleitorais, vencidos, em menor extensão, os ministros Teori Zavascki, Celso de Mello e Gilmar Mendes, que davam interpretação conforme, nos termos do voto ora reajustado do ministro Teori Zavascki”. O Tribunal rejeitou a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade por não ter alcançado o número de votos exigidos pelo artigo 27 da Lei 9.868/99, e, consequentemente, a decisão aplica-se às eleições de 2016 e seguintes, a partir da sessão de julgamento, independentemente da publicação do acórdão”. Com relação às pessoas físicas, as contribuições ficam reguladas pela lei em vigor.

     

    FONTE : http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=300015

  • Questão desatualizada. A assertiva III é VERDADEIRA, pois o dispositivo do parágrafo único do art. 52 da Lei, que previa o direito à  compensação, foi revogado pela Lei nº 13.487, de 2017.