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Gab. C
Todos os artigos são da Lei n. 9.096.
I - CORRETA: Art. 38. O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por:
I - multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas;
II - recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual;
III - doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário;
IV - dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995.
II - ERRADA: a propaganda partidária gratuita trata desse tema, não a propaganda eleitoral.
Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:
I - difundir os programas partidários;
II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;
III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários.
IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento).
III - ERRADA: as emissoras terão direito à compensação fiscal.
Art. 52 [...]
Parágrafo único. As emissoras de rádio e televisão terão direito a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto nesta Lei.
IV - CORRETA: Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.
Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.
O art. 17, § 1º da CF complementa a assertiva:
Art. 17 [...]
1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária
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Gabarito correto,ja que, a assertiva II fala em propaganda ELEITORAL gratuita e nao em propaganda PARTIDARIA gratuita.
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Resposta Correta: Letra C
FUNDAMENTAÇÃO:
ALTERNATIVA I - Correta por seus próprios fundamentos.
ALTERNATIVA II - Incorreta.
A banca trocou a propaganda partidária pela propaganda eleitoral.
A propaganda partidária pode ser veiculada todos os anos (e não só em ano eleitoral) com os objetivos constantes na alternativa (Difundir [...]; transmitir [...]; e divulgar [...]). Ela será veiculada realmente entre as 19:30 e 22:00 e cada partido, segundo a lei dos partidos políticos, possui direito a um programa em cadeia estadual e outro em cadeia nacional, por semestre, com a duração de 20 minutos cada; e, também por semestre, de 40 minutos para inserções de 30 a 60 segundos nas programações normais em cadeia nacional e de igual tempo para a estadual.
Obs.: a propaganda partidária é vedada no segundo semestre do ano em que se realizarem as eleições, visto que a lei assegurou o direito a propaganda eleitoral gratuita, e nesse período, o privilégio será desta.
Já a propaganda eleitoral, só poderá ser veiculada APÓS O DIA 5 DE JULHO (notem, segundo semestre do ano eleitoral) do ano em que se realizarem as eleições. Tem como escopo, efetivamente, possibilitar o conhecimento aos eleitores, das propostas e dos candidatos que participarão do pleito eleitoral, e não o que consta na alternativa II.
ALTERNATIVA III - Incorreta.
As emissoras de rádio e televisão que veiculem propaganda gratuita possuem direito de compensação fiscal. O termo gratuito para o leigo pode facilmente ser interpretado como uma obrigação imposta pela lei às emissoras de rádio e TV de cederem GRATUITAMENTE o horário de suas programações para o horário gratuito. (durante um período eu também achei isso).
Lei 9096 - Artigo 52 (foi vetado, todavia seu parágrafo único continua vigor).
Parágrafo único. As emissoras de rádio e televisão terão direito a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto nesta Lei.
ALTERNATIVA IV - Correta.
A fundamentação legal pode ser encontrada na lei dos partidos políticos, entretanto o enunciado da alternativa IV está transcrevendo exatamente o texto do artigo 17, §1º da Constituição Federal.
CF, art. 17 § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
Espero ter ajudado,
Até mais.
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Dessa informação eu não sabia, fiquei boquiaberto!!!!
Então quer dizer, que além de administrarem o país com o único objetivo de auferirem vantagens pessoais e locupletamento do dinheiro público, AINDA ganham um dinheirinho, uma bagatela, quase uma esmola, de pouco menos de R$ 2,7 BILHÕES (135 milhões eleitores x R$ 0,35)...
Art. 38. O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por:
IV - dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995.
Vale citar que o fator de correção utilizado pela Secretaria de Orçamento Federal/MP é o IGP-DI/FGV.
Esse valor é simplesmente um verdadeiro absurdo...por favor se eu estiver equivocado nestes valores astronômicos me enviem uma mensagem...
E ainda querem aprovar no parlamento um tal de FINANCIAMENTO PÚBLICO DE CAMPANHA!!!!
Como se na prática já não existisse o financiamento público para esses biltres saquearem nosso país...
Isso é uma vergonha!!!
Fonte: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-fundo-partidario-duodecimos-de-2011
http://www.tse.jus.br/partidos/fundo-partidario/perguntas-frequentes-fundo-partidario/#1
http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-fundo-partidario-multas-de-2011
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Prezado colega Marco Aurélio ou outra pessoa que possa me ajudar,
Gostaria de saber onde encontrou a diferenciação entre propaganda partidária e propaganda eleitoral! Essa diferenciação é definida em lei!?
Desde já, muito obrigada!
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Gente, achei um artigo bacana a respeito da minha própria pergunta!rsrsr....talvez possa ser a dúvida de outra pessoa, então:
A DISTINÇÃO ENTRE PROPAGANDA PARTIDÁRIA E PROPAGANDA ELEITORAL
A propaganda partidária é aquela que busca difundir os programas partidários, bem como transmitir mensagens aos seus filiados sobre a execução do programa partidário e divulgar a posição do partido em relação a temas políticos-comunitários. Tal propaganda tem previsão na Lei dos Partidos Políticos (9.096/95) que arrola as finalidades do espaço gratuito de rádio e televisão nos incisos I, II e III de seu artigo 45.
De acordo com o art. 36, § 2º da Lei 9.504/97 que trata da Lei das Eleições, no segundo semestre do ano em que houver eleições, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista na legislação.
A propaganda eleitoral é aquela em que o partido divulga os seus candidatos e começa no dia seguinte ao prazo final de registro das candidaturas.
O art. 36, caput, da Lei 9.504/97, menciona o dies a quo do prazo para que os candidatos, partidos e coligações, possam iniciar a propaganda com vistas à eleição ( a partir do dia 05 de julho do ano da eleição.)
CURIOSIDADE:
Há também a propanda interpartidária: é aquela feita de correligionário para correligionário nas convenções e no ano de eleição e apenas no prazo de 15 dias anteriores às convenções, e no intuito de que ocorra a indicação de nomes dos pré-candidatos, sendo vedada a utilização de outdoor (TSE Resolução21. 610/2004), rádio, TV ou internet, permitida apenas a fixação de cartazes e faixas no local próximo da convenção.
Tal propaganda somente pode ocorrrer no âmbito das convenções, caso contrário será considerada como propaganda eleitoral antecipada. Está prevista no §1° do art. 36 da Lei n° 9.504/97.
Espero ter ajudado!!! =)
fonte:http://adrianasa.wordpress.com/2008/06/09/12/
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Comungo das sábias e rebuscadas palavras do colega OSMAR, que aliás parece ser bastante jovem (vide foto). Todavia a lei "orienta" a forma de gastar tantos bilhões, como se verifica nos arts.41-A, 42, 43 e 44 da lei 9.096/95. O que nos resta é ter fé, pois se juntar a minha fé com as fezes daqueles que tem fé, oxalá tais artigos são devidamente aplicados.
Obs.: ao colega OSMAR, creio que em seu nome incorre em erro de concordância, o correto seria OSMARES.... brincadeirinha :-p
gostei muito do seu ácido comentário.
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A conta do OSMAR está errada. (135 milhões de eleitores vezes R$0,35 dá menos de 100 milhões de reais). Se fosse 1 real daria 135 milhões de reais.
Somado aos outros recursos (multas e penalidades, doações etc.) ultrapassa em pouco os 300 milhões.
Em 2011, a previsão era de 301 milhões: http://www.conjur.com.br/2010-dez-29/fundo-partidario-previsao-301-milhoes-2011
Isso é irrelevante em termos de gastos macroeconômicos. Fala-se até em financiamento público total da campanha.
Corrijamos, então, não são bilhões de reais como disse o colega.
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Adoro questões assim!!! Só de saber que a III está incorreta, já dá pra responder a questão! hahahah
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GABARITO - C (PORÉM DESATUALIZADA)
ASSERTIVA I - DESATUALIZADA
ADI 4650 OAB
STF conclui julgamento sobre financiamento de campanhas eleitorais
O Supremo Tribunal Federal, em sessão nesta quinta-feira (17), por maioria e nos termos do voto do ministro relator, Luiz Fux, “julgou procedente em parte o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4650 para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que autorizavam as contribuições de pessoas jurídicas às campanhas eleitorais, vencidos, em menor extensão, os ministros Teori Zavascki, Celso de Mello e Gilmar Mendes, que davam interpretação conforme, nos termos do voto ora reajustado do ministro Teori Zavascki”. O Tribunal rejeitou a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade por não ter alcançado o número de votos exigidos pelo artigo 27 da Lei 9.868/99, e, consequentemente, a decisão aplica-se às eleições de 2016 e seguintes, a partir da sessão de julgamento, independentemente da publicação do acórdão”. Com relação às pessoas físicas, as contribuições ficam reguladas pela lei em vigor.
FONTE : http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=300015
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Questão desatualizada. A assertiva III é VERDADEIRA, pois o dispositivo do parágrafo único do art. 52 da Lei, que previa o direito à compensação, foi revogado pela Lei nº 13.487, de 2017.