SóProvas


ID
602848
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRE-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dentr e os motivos constituídos para a rescisão do contrato administrativo, assinale a alternativa que não se harmoniza com os dispositivos da Lei Federal n. 8.666/93.

Alternativas
Comentários
  • Art. 78 da Lei 8.666/93.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

    II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

    III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

    IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

    V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

    VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;

    VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;

    IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;

    X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

    XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;

    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
     

  • XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;

    XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

    XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;

    XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

    Parágrafo único.  Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999) 

  •  Resposta: b)
    Todas as respostas se encontram no art. 78 da referida lei:

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

    II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

    III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

    IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

    V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
    (...)

    IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;

    (...)

  • Comentário sem Ctrl C + Ctrl V (Copia e Cola) como os comentários acima

    Alternativa mais adequada é "B", porem ela não esta de todo errada, somente falta partes...

    Consoante art 78 - VI - subcontratação total ou parcial do seu objeto, (questão fala até esse ponto fica faltando ) a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato


  • A resposta da questão (letra b) realmente está incompleta, conforme ótimo comentário sem CTRL + C; CTRL +V acima.

    A subcontratação total ou parcial do objeto do contrato é permitida, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais do contratado, e nos limites admitidos no instrumento convocatório. É o se infere da leitura do art. 72 e 78 da L8666, não constituindo tal procedimento desrespeito à natureza intuito personae dos contratos administrativos.

    Assim, existe a possibilidade de subcontratação - inclusive na LC 123, art. 48, para promover tratamento diferenciado e favorecido a microempresas e empresas de pequeno porte - , no entanto, a subcontratação será irregular quando houver violação das cláusulas do instrumento convocatório e aí sim, desrespeitada a natureza intuito personae do contrato, se constituirá em motivo para a rescisão do contrato administrativo.
  • Fundamento para considerar a alternativa B como correta: ( apesar do gabarito)

    Em razão de uma das características presentes nos contratos administrativos, ou seja, 
    o  seu caráter intuitu personae, preconiza que as obrigações que devem ser honradas
    cumpridas, por quem formalizou o ajuste - REGRA.

    Essa regra é excepcionada em algumas situações, como aquela prevista os arts. 72 e 78, 
    VI, da lei 8666
     
    Art. 72 da Lei 8666 - O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades 
    contratuais  e  legais,  poderá  subcontratar  partes  da  obra,  serviço  ou  fornecimento,  até  o  limite 
    admitido, em cada caso, pela Administração
     
    Art. 78 da Lei 8666 - Constituem motivo para rescisão do contrato: 
     
    VI - a subcontratação total ou parcial  do seu objeto,  a associação  do contratado com outrem, a 
    cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas 
    no edital e no contrato;  
     
    O  subcontratante  se  obriga  com  o  subcontratado,  mas  perante  a  Administração  continua 
    figurando como parte contratante
    Depende de mera autorização da Administração, se o que ocorreu for admitido 
    pelo edital ou pelo contrato, será válido.  
  • A letra B é caso de Caducidade e não de Rescisão. Logo, é a resposta.
  • Rodrigo, cuidado!!!!! Que a letra B é sim uma hipótese de rescisão pq está na lei 8666 no art 78. O problema dela é que está incompleta como falaram nos comentários anteriores, por isso errada. Não é caducidade como vc falou não!!!1
  • Péssima questão. Mal redigida. Não avalia em nada o candidato. Por que? Porque todas as respostas, na verdade, estão certas. O problema é que a resposta B está MENOS certa do que as demais. Não avalia em nada, somente confunde.
  • A subcontratação ou cessão total dos contratos administrativos, previstas no dispositivo do inciso VI, do artigo 78, só poderão ocorrer caso estejam previstas no edital e no contrato e não incidam sobre obrigações personalíssimas. A Administração Pública, por seu turno, deverá assentir com a transferência de responsabilidades desde que a subcontratada ou cessionária estejam forradas das condições técnicas, financeiras, jurídicas e econômicas da subcontratante ou cedente, na forma exigida no processo licitatório.
    Fonte http://www.propolisconsultoria.com.br/artigos_001.html
  • Pessoal, não vejo razão para tanta revolta ou raiva da questão. Claro, a questão não é das melhores elaboradas e tampouco a banca é a das melhores. 
    Porém, a questão é muito simples, e assim, com simplicidade, deve ser encarada. 

    Ora, o simples fato de o contratado efetuar subcontratação total ou parcial, de per si não é motivo suficiente para rescisão do contrato. 
    A rescisão, conforme apontado pelos colegas, só se justificará se não houver previsão no edital e no contrato. 

    De repente vocês estão fazendo uma leitura muito dinânima e perdendo detalhes importantes. Quem é concurseiro sabe que as bancas matam nas ressalvas, e essa ressalva é importante. 

    Mais atenção, colegas. 
  • Péssima banca.
    Falta de criatividade é pouco pra avaliar um tipo de questão como esta.

    É ridículo considrar uma questão errada por não estar redigida por completo. É o mesmo que eu lhe perguntar: A motocicleta tem DUAS RODAS?

    Vc diz que sim e eu digo que está errada, porque vc tinha que responder que ela tem DUAS RODAS e DOIS PNEUS.

    Sinceramente é muita pobreza de espírito desse Zé Mané.
  • Permita-me discordar, Gustavo.

    O art. 78, da Lei 8.666, rege:

    "Constituem motivo para rescisão  do contrato: a subcontratação total ou parcial do seu objeto ... não admitidas no edital e no contrato".

    Ou seja, a mera subcontratação não é causa de rescisão contratual, DESDE QUE prevista no instrumento licitatório.