Letra “A" - o contrato, consoante o
Código Civil, exige o cumprimento das obrigações avençadas, respondendo o
devedor por juros, correção monetária e multa contratual.
Código Civil:
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der
causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais
regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
O
contrato exige o cumprimento das obrigações avençadas, respondendo o devedor
por juros, correção monetária e multa contratual.
Correta letra “A".
Letra “B" - a caracterização da mora
fica impedida por motivos de força maior.
Código Civil:
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de
caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles
responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no
fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Art. 399.
O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa
impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem
durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria
ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
O devedor em mora não responde
pela impossibilidade da prestação se provar que o dano sobreviria ainda quando
a obrigação fosse oportunamente desempenhada, ou seja, a caracterização da mora
fica impedida por motivos de força maior.
Correta letra “B".
Letra “C" - a
mora debendi,
uma vez caracterizada, torna os atos do credor admissíveis.
Código
Civil:
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der
causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais
regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil
ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
Art. 396.
Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.
O Enunciado 354
dispõe: Art. 395,396 e 408. A cobrança de encargos e parcelas indevidas ou
abusivas impede a caracterização da mora do devedor.
Se não foi
caracterizada a mora do devedor, os atos do credor não são admissíveis.
Incorreta letra “C". Gabarito da
questão.
Letra “D" - a mora do devedor se
descaracteriza quando ocorrem fatores imprevistos.
Art. 399.
O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa
impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem
durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria
ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
A isenção da culpa que serve de
desculpa para o devedor não é em relação ao dano, mas sim em relação à mora. Ou
seja, se ocorrerem fatos imprevisíveis, a mora do devedor se descaracteriza.
Correta letra “D".
Letra “E" - no recebimento da prestação, havendo resistência, deve-se
apresentar pagamento em consignação.
Código Civil:
Art. 335. A consignação tem lugar:
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o
pagamento, ou dar quitação na devida forma;
No recebimento da prestação, se o credor não puder, ou, sem justa
causa, recusar receber o pagamento, deve-se apresentar pagamento em
consignação.
Correta letra “E".
Gabarito C.