SóProvas


ID
603043
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Uma sociedade empresária, regularmente constituída, pactua com uma empresa do ramo de óleo e gás, com o objetivo de prestar serviços de fornecimento de bens. O período do contrato foi de vinte e quatro meses, e as prestações foram cumpridas por ambas as partes. Após o término do contrato, foi proposta a sua prorrogação, com o reajuste dos valores cobrados e novo prazo, também de vinte e quatro meses. Nesse novo período, a contratante deixou de quitar as prestações pecuniárias devidas durante três meses. Segundo as normas contratuais, o atraso no pagamento geraria a inclusão de juros moratórios, correção monetária e multa de dez por cento do valor da prestação. O devedor pretende pagar os valores devidos sem as verbas moratórias.

Conforme o exposto, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • O gabarito considera o item C incorreto, mas pq?! Caracterizada a mora debendi, não poderia o credor tomar as medidas contratualmente pactuadas?!
    Não entendi a questão... a única saída que vejo que é que a multa não poderia ser de 10%, mas de 2% do valor da prestação, e eu teria feito a confusão do leigo de misturar multa com cláusula penal (esse sim limitada a 10% da prestação).
    É isso??? Alguem poderia me explicar??
    VALEW!!!
  • Não entendi também. Oh Cesgranrio de questões confusas!
  • Alguém ajuda aí.
    Oh, matéria complicada essa de contratos.




    Deus abençoe.

  • Mora debendi - Falta culposa do devedor que não paga no tempo, lugar e forma convencionados.
    Talvez a questão esteja se referindo aos poderes do credor com relação a mora que não torna seus atos admissíveis, como o fato de que ele não pode não pode se recusar a receber, pois a sua recusa inverte os pólos da relação, incindindo em mora accipiendi, que extingue a mora debendi.
  • Creio que o problema  da letra C é a expressão tornanos atos do credor admissíveis, querendo dizer todos os atos, mas a questão não é expressa. Eu assinalei a alternativa d) porque o simples fator imprevisto não descarateriza a mora. 
  • Bom, pelo que entendi, a CESGRANRIO considerou que o que foi cobrado a titulo moratório está errado, e assim,  conisderou afastada (DESCARACTERIZADA) a mora debendi uma vez que a cobrança dos encargos seriam ilegais.

    Assim, a alternativa C estaria incorreta pq considerou CARACTERIZADA a mora debendi.

    Contudo, não entendi o pq de serem os encargos na forma como estão escritas no problema, ilegais. A questão não ofereceu, a meu entender, informações suficientes para supor que trata-se de contrato consumerista, caso em que, aplicar-se-ia a regra do limite de 2% de multa. Ao meu ver, em contratos civis, não há essa restrição, desde que mantida a boa fé contratual... Enfim, cesgranrio e suas questões mal formulados que eliminam candidatos...
  • Correta a letra C, na medida em que as outras quatro assertivas estão em conformidade com a regência das normas jurídicas vigentes à Teoria dos Contratos. Assim, a boa fé e seus consectários sub-princípios regem o comportamento das partes, até mesmo os do credor, quando há a mora debendi do devedor. Caso isso ocorra o credor não poderá, só pela mora do devedor, atos contrários ao seu comportamento anterior, descumprindo também o contrato. Deverá buscar a rescisão judicial da avença.
  • Posso tentar esclarecer com o que estipula o art. 405 do CC/02:

    "Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial."

    Como não houve citação (pois a questão não diz isso!), não pode o credor cobrar os juros moratórios, que valerão a partir da configuração do referido ato processual.

    Crei ser isso.

    Bons estudos!
  • Ah... E faltou dizer qu os juros moratórios serão ordenados a pagar por intermédio da decisão do magistrado no processo judicial (art. 407 do CC/02)

    Aos estudos!
  • Apesar de ter errado, eu acho que a justificativa para a assertiva "C" está errada se dá pelo fato do marco inicial da incidência do juros moratórios, nas relações contratuais, ser a citação da ação. Diferente do que ocorre nos casos extracontratuais, onde os juros de mora fluem desde a data do evento danoso.

    Ou seja, a banca misturou os marcos iniciais dos tipos de relações.

    "A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que, nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54). Por outro lado, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora contam-se a partir da citação."
    REsp 903258
  • a letra D esta correta, pois a mora se caracteriza pelos descaso do devedor
    havendo impontualidade por motivos imprevistos, a mora PODERÁ ser desqualificada.
  • Nenhum dos comentários defendendo a letra "c" como a resposta correta me convenceu. Aqui há relação contratual prevendo "termo" para pagamento, sendo líquido o valor devido (já que a questão não disse nada diferente disto). Portanto, os juros de mora aqui são "ex re", decorrendo do simples descumprimento da obrigação no prazo fixado (art. 397 - "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida , no seu TERMO, constitui de pleno direito em mora o devedor").

    Deste modo, não há que se falar em juros de mora contados apenas da sentença (como defendido por alguns colegas aqui), pois o art. 405 tem aplicação apenas residual, o que significa que não deverá ser aplicado quando a obrigação for contratual, com termo pre-fixado e líquida. 

    Neste sentido o  En. 428 do CJF: “Os juros de mora, nas obrigações negociais, fluem a partir do advento do termo da prestação [art. 397, caput], estando a incidência do disposto no art. 405 da codificação limitada às hipóteses em que a citação representa o papel de notificação do devedor [art. 397, pu] ou àquelas em que o objeto da prestação não tem liquidez.”

    sinceramente, até agora não entendi onde está a pegadinha. Se alguém puder ajudar!

  • Também não entendi essa questão, o por quê de a alternativa C estar incorreta.

  • Resposta: C

    CC Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

     

  • Achei essa questão muito confusa. Além de td que foi dito, não sei como compatibilizar as alternativas 'c' e 'd' com o art. 399 do CC. Alguém pode me ajudar?

  • Não consigo entender essa questão. Alguém sabe explicar??? Obrigada!

  • Letra C por exclusão.

    a) o contrato, consoante o Código Civil, exige o cumprimento das obrigações avençadas, respondendo o devedor por juros, correção monetária e multa contratual. CC, art. 395 + 408 

    Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

    Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    b)a caracterização da mora fica impedida por motivos de força maior e d) a mora do devedor se descaracteriza quando ocorrem fatores imprevistos.

    Ao meu ver regra do art. 399 do CC interpretada a contrario sensu + art. 393, i.e., devedor responde por caso fortuito ou força maior que inviabilize a prestação desde que já esteva em mora. A contrario sensu, se o caso fortuito ou força maior ocorrerem dentro do periodo do adimplemento e inviabilizar o cumprimento da prestação não responderá pela mora. 

    Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

    Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

    Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

    c) a mora debendi, uma vez caracterizada, torna os atos do credor admissíveis.

    A minha interpretação foi de que se todo e qualquer ato do credor fosse possível por conta da mora estariamos autorizando o abuso de direito.
    e) no recebimento da prestação, havendo resistência, deve-se apresentar pagamento em consignação.
    Correta conforme art. 335, I do CC. 

    Art. 335. A consignação tem lugar:

    I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;





  • O juros de mora contratual conta-se desde o vencimento se a obrigação for liquida.

  • Letra “A" - o contrato, consoante o Código Civil, exige o cumprimento das obrigações avençadas, respondendo o devedor por juros, correção monetária e multa contratual.

    Código Civil:

    Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

    O contrato exige o cumprimento das obrigações avençadas, respondendo o devedor por juros, correção monetária e multa contratual.

    Correta letra “A".

     

    Letra “B" - a caracterização da mora fica impedida por motivos de força maior.

    Código Civil:

    Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

    Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

    Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

    O devedor em mora não responde pela impossibilidade da prestação se provar que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada, ou seja, a caracterização da mora fica impedida por motivos de força maior.

    Correta letra “B".

     

    Letra “C" - a mora debendi, uma vez caracterizada, torna os atos do credor admissíveis.

    Código Civil:

    Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

    Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

    Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.

    O Enunciado 354 dispõe: Art. 395,396 e 408. A cobrança de encargos e parcelas indevidas ou abusivas impede a caracterização da mora do devedor.

    Se não foi caracterizada a mora do devedor, os atos do credor não são admissíveis.

    Incorreta letra “C". Gabarito da questão.

    Letra “D" - a mora do devedor se descaracteriza quando ocorrem fatores imprevistos.

    Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

    A isenção da culpa que serve de desculpa para o devedor não é em relação ao dano, mas sim em relação à mora. Ou seja, se ocorrerem fatos imprevisíveis, a mora do devedor se descaracteriza.

    Correta letra “D".

    Letra “E" - no recebimento da prestação, havendo resistência, deve-se apresentar pagamento em consignação.

    Código Civil:

    Art. 335. A consignação tem lugar:

    I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

    No recebimento da prestação, se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, deve-se apresentar pagamento em consignação.

    Correta letra “E".




    Gabarito C.
  • Pessoal a justificativa para letra C estar errada é bem simples. Basta pensar: O QUE É MORA? (mora do devedor: não cumprimento da obrigação). (mora do credor: se configura quando o credor recusa o cumprimento de forma já pré estabelecida. Por exemplo: as partes acordam que o pagamento será realizado em Recife, mas o credor diz que não vai mais receber em Recife, que o devedor tem que ir ao Rio de janeiro pagar). Diante da própria definição de mora do credor, percebemos que, se o credor não podia fazer o que bem queria antes da mora, ele também não poderá após a mora. Muito fácil essa questão! As vezes a gente fica quebrando a cabeça tentando justificar tudo com artigos, como muitos fizeram e falharam, sendo que a resposta está na própria definição da coisa.
  • Há diversos atos que o credor pode realizar uma vez configurada a mora, como o ajuizamento da ação ou a cobrança da cláusula penal, juros e correção. P.e. Tais atos só são admissíveis uma vez ocorrida a mora, portanto, a letra C está correta.

    Todas as demais também estão.

    A questão é ridícula, não adianta tentar responder.

    Em tempo, caso fortuito e força maior são fatos imprevistos, então letras B e C são afirmações iguais. A e E também estão corretas.

    Todas as assertivas estão corretas.