SóProvas


ID
603052
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que se refere à Política Nacional do Meio Ambiente, aos seus instrumentos e aos crimes ambientais, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Fui por exclusão, mas... ALGUEM PODE ME EXPLICAR O GABARITO?! Porque a letra B está errada???
  • Bom meu caro amigo, pelo que pude ler entendi também por exclusão que essa alternativa era a incorreta, acredito que por ser o EIA de apresentação obrigatória e não subsidiária.

    O que essa alternativa nos passa é que deve ser um instrumento de apresentação não obrigatória, SUBSÍDIO = AUXÍLIO, o que não é verdade, devendo ser apresentado de forma OBRIGATÓRIA.

  • Acho que no caso seria antes, ou seja, na licença prévia, assim seria um pressuposto para a LP não para a LI.

    “Artigo 3º - A licença ambiental para empreendimentos e atividades

    consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa

    degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto

    ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente

    (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de

    audiências públicas, quando couber, de acordo com a

    regulamentação.

  • Tambem procurei o porque da alternativa B esta incorreta e não achei nada precisamente. Se alguem souber e puder me enviar uma mensagem depois ficaria muito grata!!

    Obrigada,
  • Caros colegas,
    concordo com o caminhandocontraovento pelas seguintes razoes:
    A resolucao 237 do conama determina:

    Art. 10 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:

    I - Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;

    II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;
    Ou seja, se na primeira etapa do procedimento da licenca ambiental ja se define os estudos necessarios, caso seja determinada a realizacao do EIA imagino que esta deva ser previo, assim sendo, antes da LP e nao da LI.

     



  • primeiro ---> LP (LICENÇA-PRÉVIA)

    depois -----> LI (LICENÇA DE INSTALAÇÃO)

    e por último ---->  LO (LICENÇA DE OPERAÇÃO).


    Imagina só que estranho seria a Administração autorizar o funcionamento prévio sem  um documento tão importante, exigindo o mesmo, numa fase tão posterior a um funcionamento prévio que pode chegar a 5 anos.
  • Concordo plenamente com o DR. WILLE.

    Licença Prévia (LP): na fase preliminar do planejamento de atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo;

    Licença de Instalação (LI): autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado;

    Licença de Operação (LO): autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação.
  • Confiram-se os arts. 1º, I e 3º, Resolução CONAMA 237/97:

    Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

    I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais , consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

    (...)


    Art. 3º- A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.

    A leitura mais apressada que se faz desses dispositivos autoriza concluir pela natureza prévia do EIA/RIMA, à luz dos princípios da Prevenção e da Precaução (in dubio pro natura) informadores do Direito Ambiental, de modo que deverá ser realizado antes do início da atividade poluidora, e como subsídio a instruir a autoridade competente ao juízo da concessão ou não da licença. Aliás, em regra, o EIA/RIMA é exigido antes mesmo da concessão da LP (Licença Prévia), vez que este ato amdinistrativo aprova o projeto e declara sua viabilidade ambiental, tendo, pois, o estudo sobre os possíveis impactos negativos como pressuposto lógico (Direito Ambiental Esquematizado, 2ª ed. Ed. Método, p. 115-116).

     

  • Portanto, não procede a assertiva ao afirmar que o EIA/RIMA deve apresentado quando da Licença Instalação, pois este é uma fase posterior á LP dentro do procedimento escalonado do licenciamento ambiental, que está dividido em três etapas, definidas no art. 8º, Resolução CONAMA 237/97, cuja transcrição vem a calhar:

    Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

    I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

    II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

    III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

    Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.

    Bons estudos!!!!!

  • Com relação à Letra d, vale conferir o teor do art. 3º, Resolução CONAMA 237/97 c/c art. 2º, inciso V, Resolução CONAMA 01/1986:

    Art. 3º- A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.

    Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.

    Com efeito, apenas será exigível o EIA/RIMA se for significativa, efetiva ou potencialmente, a degradação ambiental esperada, devendo ser a questão avaliada pelo órgão ambiental competente do SISNAMA. Entrementes, há casos em que a legislação presume a existência de significativa degradação ambiental, quando será obrigatória a elaboração prévia do EIA/RIMA, conforme lista exemplificativa contida no art. 2º, Resolução CONAMA 01/1986:

    Art. 2. Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA157 em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:

    I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;
    II - Ferrovias;
    III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
    IV - Aeroportos, conforme defi nidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18 de setembro de 1966158;
    V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;
    VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;
    VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos;
    VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo , xisto, carvão);
    IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, defi nidas no Código de Mineração;
    X - Aterros sanitários, processamento e destino fi nal de resíduos tóxicos ou perigosos;
    (...)
  • A resposta da Letra a encontra-se no art. 8º, incisos VI e VIII, Lei 6.938/81, verbis:

     Art. 8º Compete ao CONAMA: 

    VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;
    VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.


    A resposta para a Letra c encontra-se no art. 9º, Lei 6.938/81, verbis:

    Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

            I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

         II - o zoneamento ambiental; 

            III - a avaliação de impactos ambientais;

            IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

            V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;     

         VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;  

            VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

            VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;

            IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

       X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

        XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;  

        XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais. 

         XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.

  • Por fim, a resposta à Letra e encontra-se no art. 69-A, Lei 9.605/98, acrescentado pela Lei 11.284/06, verbis:

    Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: 

            Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. 

            § 1o Se o crime é culposo: 

            Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

            § 2o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa. 


    Bons estudos!!!!!!!
  • Me desculpem, mas nenhum dos argumentos até agora apresentados me convenceu do erro da alternativa B.
    O item diz o seguinte:
    b) deve ser apresentado, como subsídio para a análise da possibilidade de concessão da Licença Instalação, o Estudo Prévio de Impacto Ambiental, quando o licenciamento ambiental depender da elaboração desse documento.

    Tá certo que o EIA/RIMA é exigido antes mesmo da análise da Licença de Instalação, sendo instrumento cuja aprovação é requisito para que seja concedida a Licença Prévia, isso eu até sabia.
    Mas, ainda assim, nada impede que esse mesmo estudo seja utilizado subsidiariamente para a análise da Licença de Instalação, ao contrário, é extremamente recomendável que se utilize o EIA/RIMA para se verificar a possibilidade de se conceder a LI. Não encontrei nenhum dispositivo legal específico sobre o assunto, mas nesse sentido, eis o que diz a CF/88:

    Art. 225. omissis.
    §1.° Para assegurar a efetividade deste direito, incumbe ao poder público:
    IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.
    Enfim, muito mal elaborada a questão na minha humilde opinião...




  • Pessoal, o erro é simples. O EIA deve ser apresentado antes da lincença prévia e não antes da licença de instalação!
  • Caros colegas,

    a resposta à questão encontra fundamento na Instrução Normativa n° 184/2008 do IBAMA, que dispõe sobre os procedimentos para o licenciamento ambiental federal.

    Art. 2º Os procedimentos para o licenciamento ambiental deverão obedecer as
    seguintes etapas:
    Instauração do processo;
    Licenciamento prévio;
    Licenciamento de instalação; e
    Licenciamento de operação.

    Mais adiante, entre os artigos 8o e 26, a referida IN dispõe sobre o licenciamento prévio. Vejam que, a partir do art. 15, começam as regras sobre o EIA/RIMA:

    Art. 15 O EIA e o RIMA deverão ser elaborados pelo empreendedor em conformidade
    com os critérios, as metodologias, as normas e os padrões estabelecidos pelo TR
    definitivo aprovado pela Diretoria de Licenciamento Ambiental - DILIC.

    Por fim, verifiquem que as normas sobre a LI só começam a partir do art. 27.

    Espero ter contribuído.

    Bons estudos!

  • Art. 4º, da Resolução nº 9/90 do CONAMA - A Licença Prévia deverá ser requerida ao órgão ambiental competente, ocasião em que o empreendedor deverá apresentar os Estudos de Impacto Ambiental com o respectivo Relatório de Impacto Ambiental, conforme Resolução CONAMA nº 1/86, e demais documentos necessários.

    Parágrafo único. O órgão ambiental competente, após a análise da documentação pertinente, decidirá sobre a concessão da LP.


    Não obstante tratar de normas específicas para o licenciamento ambiental de extração mineral.