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O item IV é a transcrição literal do art. 4º do Código Florestal, com redação dada por uma medida provisória datada de 2001, logo, não pode ser considerado errado.
Pelamordedeus... pra suprimir espaço territorial especialmente protegido eu preciso de lei (CRFB/88, art. 225, §1º, III), mas pra suprimir somente a vegetação de área de proteção permanente, sem alterar os limites especiais, eu posso fazer somente com autorização do orgão fiscalizador competente.
Olha o detalhe que muda toda a questão... vida de concurseiro é ph*da mesmo, viu?!
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O erro da alternativa III, é que é o § 6°do art. 225 da CF fala em lei federal, e não em lei complementar.
§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas
Bons estudos a todos.
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CORRETA - E
O Diário Oficial da União publicou no dia 16 de fevereiro, a Lei nº 11.448/2007, que altera o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, que disciplina a ação civil pública, legitimando para sua propositura a Defensoria Pública. Agora, o art. 5o da referida Lei conta a seguinte redação:
Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
FONTE: http://www.anadep.org.br/wtk/pagina/materia?id=32
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Para quem ficou na dúvida quanto ao ITEM I, no que se refere a DANO MORAL AO MEIO AMBIENTE, cabe ressaltar que este se insere numa moderna idéia de ampliação dos danos reparáveis (além dos danos clássicos ou tradicionais - dano material e dano moral). Neste sentido Antônio Junqueira de Azevedo propõe uma nova modalidade: o dano social. Para ele, "danos sociais são lesões à sociedade, no seu nível de vida, tanto por rebaixamento de seu patrimônio moral quanto por diminuição na qualidade de vida". O que se percebe é que esses danos podem gerar repercussões materiais ou morais.
Assim, os danos sociais são difusos, envolvendo direitos dessa natureza (como o direito a um meio ambiente equilibrado), em que as vítimas são indeterminadas ou indetermináveis. A sua reparação também consta expressamente do art. 6º, VI do CDC. Toda a sociedade é vítima da conduta. A indenização é paga a um fundo de proteção ou instituição de caridade. Visando a proteger um direito difuso, sua tutela é via ação civil pública, a qual por ser ajuizada pela Defensoria Pública, como já disseram os colegas. A questão é nova, mas vem aos poucos sendo aceita pela jurisprudência nacional.
Fonte: TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil - volume único. São Paulo, MÉTODO, 2011.
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Em relação ao item IV está disposto na Resolução n° 369 CONAMA:
"Dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação PermanenteAPP."
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II - A Política Nacional de Recursos Hídricos considera a água um bem de domínio público e dotado de valor econômico, sendo que a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas.
lei 9433/1997
Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:
I - a água é um bem de DOMÍNIO PÚBLICO;
II - a água é um RECURSO NATURAL LIMITADO, dotado de valor econômico;
III - em situações de ESCASSEZ, o uso prioritário dos recursos hídricos É O CONSUMO HUMANO e a dessedentação de animais;
IV - a gestão dos recursos hídricos DEVE SEMPRE proporcionar o uso múltiplo das águas;
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I) Correta. De acordo com o art. 5º, inciso II, da Lei n. 7.347/85 "têm legitimidade para propor ação principal e a ação cautelar: [...] II - Defensoria Pública";
II) Correta.
Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:
I - a água é um bem de domínio público;
II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;
III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;
IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;
V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.
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Código Florestal.
Art. 4o A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)