Caros colegas, tanto a 1ª afirmação do Paulo Roberto quanto a afirmação Eduardo estão corretas, vejamos:
1º) CAberá ADPF nesse caso, conforme art. 1º, parágrafo único, inciso I da Lei 9882/99:
Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
2º) Aqui é uma exceção à regra, uma hipótese em que o RE é usado no controle concentrado abstrato.
No âmbito estadual pode haver controle pelo Tribunal de Justiça, através de ADI (Ação direta de inconstitucionalidade). Dentro do Estado, o TJ tem competência para julgar essa ADI. Essa ADI tem como objeto ato normativo da esfera estadual e da esfera municipal. Não pode ter como objetivo lei federal. E tem como parâmetro, apenas a Constituição do Estado. Não pode ter como parâmetro a CF.
Imaginemos que o PGJ ajuíza uma ADI questionando uma lei do Estado de SP em face da Constituição de SP. Se esta norma da Constituição de SP for de observância obrigatória, cabe, dessa decisão proferida pelo TJ, um recurso extraordinário para o STF. Repetindo: se a decisão do TJ tiver com o parâmetro norma da CE de observância obrigatória, dessa decisão do TJ cabe RE para o Supremo.
E o Supremo vai analisar a lei do município de SP em face de qual Constituição? Do Estado ou da República? O parâmetro será a CF. No STF o parâmetro é a CF. O STF vai julgar a lei municipal em face da CF. Observe quais os aspectos dessa hipótese: isso só é possível se a norma da CE for de observância obrigatória. Se não for assim, o STF não admite. Essa hipótese é hipótese de controle concentrado abstrato. Não surgiu de um caso concreto. Surgiu abstratamente, via ADI. Que foi feito no TJ e do TJ para o STF. É hipótese de Controle concentrado abstrato de lei municipal em face da CF.
Mas quais são as normas de observância obrigatória? Não existe na CF nenhum dispositivo falando nisso. Nossa Constituição de 1967 fazia isso: “são de observância obrigatória pelos Estados...”, e elencava uma série de dispositivos. Hoje, para sabermos se uma norma é de observância obrigatória ou não, temos que ir na jurisprudência do STF. Vamos ver algumas que o STF já disse que são de observância obrigatória (não quer dizer que sejam apenas essas):
Fonte: Aulas do Marcelo Novelino.