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ID
603463
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

As alternativas a seguir apontam diferenças entre a ADI e a ADC, À EXCEÇÃO DE UMA. Assinale-a.

Alternativas
Comentários
  • A questão está ok...

    a) INCORRETO. Os legitimados são os mesmos, essa é uma semelhança e portanto é o gabarito.

    b) CORRETO. ADI pode ser proposta ante norma estadual e federal, ADC apenas federal.

    c) CORRETO. Apenas a ADC exige controvérsia judicial relevante.

    d) CORRETO. A manifestação do AGU possui ritos diferentes; basicamente, na ADI a regra é sua participação. Na ADC, ele não participa.
    • Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica (ADIn genérica)

      * Competência: Compete ao STF processar e julgar, originariamente, ADIn de lei ou ato normativo federal ou estadual.

      * Objeto: Haverá o cabimento da ADIn para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou distrital, no exercício de competência equivalente à dos Estados-membros, editados posteriormente à promulgação da CF e que ainda estejam em vigor. O STF não admite ADIn de lei ou ato normativo já revogado ou cuja eficácia já tenha se exaurido (ex: medida provisória não convertida em lei) entendendo, ainda, a prejudicialidade da ação, por perda de objeto. 


      * Legitimação: São legitimados para propor ADIn genérica: 
      a) Presidente da República, Governador de Estado ou do DF, Procurador-Geral da República;
      b) Mesa do Senado Federal, Mesa da Câmara dos Deputados, Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF;
      c) Conselho Federa da OAB, partido político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

      Observe que a legitimidade ativa para propositura da ação engloba a legitimidade recursal.
      Os que estão sublinhados precisam demonstrar a pertinência temática. Os demais já possuem a legitimidade ativa universal. *

      * Efeitos: Declarada a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo federal ou estadual, a decisão terá efeito retroativo (ex tunc) e para todos (erga omnes), desfazendo-se, desde a sua origem, o ato declarado inconstitucional, juntamente com todas as consequências dele derivadas. Todavia, permitiu-se ao STF a manipulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, seja em relação à sua amplitude, seja em relação aos seus efeitos temporais, desde que presentes os dois requisitos constitucionais: 1. Requisito formal – decisão da maioria de 2/3 dos membros do Tribunal; 2. Requisito material – presença de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social.

      Dessa forma, em relação aos limites temporais temos a seguinte situação:
      REGRA: Efeitos ex tunc (retroativos)
      PRIMEIRA EXCEÇÃO: Efeitos ex nunc, a partir do trânsito em julgado da decisão de ADIn, desde que fixados por 2/3 dos ministros do STF
      SEGUNDA EXCEÇÃO: Efeitos a partir de qualquer momento escolhido pelo STF, desde que fixados por 2/3 dos ministros do STF


      Fonte: Alexandre de Moraes

    • Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADECon)

    Previsão: Compete ao STF processar e julgar, originariamente, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. Entretanto, a possibilidade de criação de uma ação declaratória de âmbito estadual divide a doutrina.

     

    * Legitimidade: os mesmos da ADIn genérica.

    a) Presidente da República, Governador de Estado ou do DF, Procurador-Geral da República;
    b) Mesa do Senado Federal, Mesa da Câmara dos Deputados, Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF,
    c) Conselho Federa da OAB, partido político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    Proposta a ação declaratória, não se admitirá desistência.

     

    * Objeto: somente poderá ser objeto de ADECon a lei ou ato normativo federal, sendo, porém, pressuposto para seu ajuizamento a demonstração, juntamente com a petição inicial, de comprovada controvérsia judicial que coloque em risco a presunção de constitucionalidade do ato normativo sob exame, a fim de permitir ao STF o conhecimento das alegações em favor e contra a constitucionalidade, bem como o modo pelo qual estão sendo decididas as causas que envolvem a matéria.

    A comprovação da controvérsia exige prova de divergência judicial, e não somente de entendimentos doutrinários diversos.

     

    * Efeitos: ex tunc, erga omnes e vinculantes a todos os órgãos do Poder Judiciário e do Poder Executivo.

    O STF poderá: a) Julgar totalmente procedente a ação; b) Julgar improcedente; c) Julgar parcialmente procedente (declara constitucional parte da norma, devendo o restante da norma – declarada inconstitucional – retirar-se do ordenamento jurídico ex tunc); d) Julgar totalmente procedente a ação, mas dar interpretação diversa.

     

    Observações:

    a) Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação declaratória de constitucionalidade;

    b) é obrigatória a atuação do Procurador-Geral da República, emitindo parecer com plena autonomia, entretanto, não há obrigatoriedade de citação do Advogado-Geral da União;

    c) O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.


    Fonte: Alexandre de Moraes

  •  

    ADIN OU ADI

    ADC

     

         

     

    Legitimados

    Pode ser intentada pelo Procurador Geral da República, Presidente da República, Mesa do Senado Federal, Mesa da Câmara dos Deputados, Mesa da Assembléia Legislativa, Governadores de Estado, Conselho Federal da OAB, Partido Político e por confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional, conforme disposto no art. 103 da CF.

    Pode ser intentada pelo Procurador Geral da República, Presidente da República, Mesa do Senado Federal, Mesa da Câmara dos Deputados, Mesa da Assembléia Legislativa, Governadores de Estado, Conselho Federal da OAB, Partido Político e por confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional, conforme disposto no art. 103 da CF.

     

    Capacidade postulatória

    Alguns legitimados para ADIN não precisam ser representados por advogados, já que detêm capacidade postulatória.

    Alguns legitimados para ADC não precisam ser representados por advogados, já que detêm capacidade postulatória.

     

    Quem cabe julgar

    É do Supremo Tribunal Federal, a função de processar e julgar, originariamente, a ADIN de lei ou ato normativo federal ou estadual.

    De acordo com o artigo 102 da CF, cabe ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar a ação declaratória constitucional.

     

    Liminar

    Genérica admite liminar

    Por omissão e interventiva não Admite liminar

    Admite liminar

     

    Efeitos da Decisão

    Produz efeito erga omnes (contra todos) e vinculantes em relação aos demais órgãos do poder judiciário a á administração pública federal, estadual e municipal. .

    Produz efeito erga omnes (contra todos) e vinculantes em relação aos demais órgãos do poder judiciário a á administração pública federal, estadual e municipal. .

      

  • Após a Lei nº 12.063, de 2009, é cabível liminar em ADI por omissão. O comentário acima se encontra desatualizado.

    Art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 1o A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal.

    § 2o O relator, julgando indispensável, ouvirá o Procurador-Geral da República, no prazo de 3 (três) dias.

    § 3o No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela omissão inconstitucional, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.

    Art.12-G. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar, em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União, a parte dispositiva da decisão no prazo de 10 (dez) dias, devendo solicitar as informações à autoridade ou ao órgão responsável pela omissão inconstitucional, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I do Capítulo II desta Lei.
  • Me enrolei todo! Pense!! kkkkkkkkkkk!  Questão safada pra pegar o candidato no "cochilo"! heuheue!
  • Nossa!!! Questão boa de maldade!! O cérebro nos engana!

    Letra A - Não é uma diferença, e sim uma semelhança!!!

    letras b, c e d são diferenças como no enunciado, mas o cérebro dá conta de achar que a A é uma diferença e não semelhança. Louco isso!!!

    Também, agora são 00:15h de uma segunda de carnaval de 2012...............aja Red Bull!!!

    Bons Estudos a Todos!!!!!
  • Sacanagem essa questão...até assustei quando vi que tinha errado rsrs
  • Para complementar:
      OBJETO LEGITIMADOS (CF, art.103) EFEITOS ADI Lei/ato normativo federal, estadual e distrital.
    Lei/ato posterior à CF/88. Universais: Presidente da República
                          Mesa do Senado
                          Mesa da Câmara dos Deputados
                          Procurador-Geral da República
                          Conselho Federal das OAB
                          Partido político com representação no Congresso (diretoria nacional)
     
    Especiais:     Governador de Estado
                          Mesa da Assembléia Legislativa
                          Confederação sindical
                          Associação em âmbito nacional Erga omnes (para todos).
    Vinculante (vincula os órgãos do Judiciário e Administração Pública).
    Repristinatório.
    Ex tunc (em regra).
    Inconstitucionalidade por arrastamento. ADC Lei/ato normativo federal
    Lei/ato posterior à CF/88. Os mesmos. Os mesmos. ADI por omissão Lei/ato normativo federal, estadual e distrital.
    Lei/ato posterior à CF/88. Os mesmos. Os mesmos. Natureza declaratória e mandamental. ADPF Lei/ato normativo federal, estadual, distrital e municipal.
    Lei/ato anterior e posterior à CF/88. Os mesmos. Os mesmos.
  • Complementando os excelentes comentários dos colegas, em relação à alternativa D, a resposta se encontra nos arts 8.º e 19 da Lei 9889/1999.

    Na ADI é necessária a intimação do PGR e do AGU:

    Art. 8o Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias. 

    Na ADC, somente é necessária a intimação do PGR, não a do AGU (o que torna a alternativa D, correta):

    Art. 19. Decorrido o prazo do artigo anterior, será aberta vista ao Procurador-Geral da República, que deverá pronunciar-se no prazo de quinze dias.

    Abraços a todos e bons estudos!
  • Fiquei na dúvida quanto ao gabarito, posto que o rol de legitimados para adin e adc não é o mesmo. Conforme art. 13 da lei 9868/99 os legitimados para adc são: presidente da república, as mesas da câmara e do senado e o pgr. Já os legitimados para a adin, além desses há outors tantos conforme art. 2 da mesma lei. O que nos leva a crer que todos q podem propor adc podem propor adin, mas nem todos q podem propor adin podem propor adc.
  • GABARITO: LETRA "A"
  • Essa é maldosa, pra pegar nego desatento. rsrsrs
  • Não concordo com o gabarito, uma vez que a Lei 9868/99, em seu art.13, elenca o rol dos legitimados para ingressar com ADC, sendo que este rol conta apenas com o Presidente, Procurador-Geral da República, Mesas da Câmara e do Senado, ou seja, NÃO É O MESMO ROL DA ADI.

    Ademais, a questão não mencionou, de forma expressa, que deveria ser respondida conforme a CF, ou seja, deve-se presumir que a Lei 9868/99 é Constitucional e, portanto, o rol para proposição de ADC nela constante é o prevalecente, não sendo o mesmo que o da ADI.



  • Os legitimados para propor ADI e ADC estão previstos nos arts. 103, da CF/88. São eles: 

    I - o Presidente da República; 
    II - a Mesa do Senado Federal; 
    III - a Mesa da Câmara dos Deputados; 
    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; 
    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; 
    VI - o Procurador-Geral da República; 
    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; 
    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; 
    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. 

    Portanto, ADI e ADC possuem o mesmo rol de legitimados. A letra A aponta uma semelhança entre as ações e deverá ser assinalada.

    O objeto da ADI é lei ou ato normativo federal, estadual ou distrital (natureza estadual) em face à Constituição Federal. O objeto da ADC é somente lei ou ato normativo federal. A letra B aponta uma diferença entre as ações.

    Conforme entendimento do STF, a ADC exige a demonstração de controvérsia judicial relevante (ADC 1-1/DF), tal requisito não existe em sede de ADI. A letra C aponta uma diferença entre as ações.

    A manifestação do AGU é necessária somente na ADI. Na ADC já que não há impugnação, mas sim afirmação da constitucionalidade, só é necessária a intimação do PGR. A letra D aponta uma diferença entre as ações.

    RESPOSTA: (A)


  • Cara, vc tá procurando pêlo em ovo, assim vc não acerta questão alguma, experiência própria...

    A questão não pede para responder de acordo com a previsão da Lei 9868, logo, deve-se procurar responder de acordo com a CF. Além disso, o fato de a CF ampliar o rol de legitimados ativos para propor a ADC não faz da Lei 9868 inconstitucional, já que esta não diz que aquele rol é taxativo. 

  • a letra a e a correta, pois, os legitimados, são comuns tanta par adi como para adc

  • Essa questão é passível de anulação.

  • Alternativa correta: A

    Os legitimados para a propositura da ADC são os mesmos da ADI, conforme a redação do Artigo 103 da CF/88 dada pela EC 45/04. Atentem-se para o fato de que o rol disposto no art. 13 da Lei 9869/99 foi ampliado pela EC 45/04 tendo em vista a supremacia das normas constitucionais. 

  • Rol de legitimados para a propositura da ADI e ADC é o mesmo.

    Os legitimados para propor ADI e ADC estão previstos nos arts. 103, da CF/88. São eles: 

    I - o Presidente da República; 

    II - a Mesa do Senado Federal; 

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados; 

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; 

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; 

    VI - o Procurador-Geral da República; 

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; 

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; 

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. 

  • Super pegadinha para desatentos! 

     

  • A questão está ok...

    a) INCORRETO. Os legitimados são os mesmos, essa é uma semelhança e portanto é o gabarito.

    b) CORRETO. ADI pode ser proposta ante norma estadual e federal, ADC apenas federal.

    c) CORRETO. Apenas a ADC exige controvérsia judicial relevante.

    d) CORRETO. A manifestação do AGU possui ritos diferentes; basicamente, na ADI a regra é sua participação. Na ADC, ele não participa.

  • A) Rol de legitimados para a propositura da ação.

    GABARITO: O rol de legitimados para a propositura das ações são os mesmos. Todos os legitimados para propor Ação Direita de Inconstitucionalidade e Ação declaratória de Constitucionalidade estão no art. 103 da CF/88. A ADI tem como objeto a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ADC a declaração da constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, se houver controvérsia judicial.  A exigência de controvérsia judicial relevante é requisito apenas para a propositura da ADC. O AGU não será citado previamente para apresentar manifestação na ADC por não ter interesse processual Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

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  • Pessoal, é só questão de atenção na leitura do anunciado para responder corretamente essa questão

    perceba que a pergunta é:

    As alternativas a seguir apontam diferenças entre a ADI e a ADCÀ EXCEÇÃO DE UMA ou seja existe UMA exceção. Assinale-a.

  • cai na pegadinha, questões assim são boas para ficar atenta.

  • Const

    GABARITO A

    O que não é diferente entre ADI e a ADC, ou seja, o que é igual entre as ações?

    Rol de legitimados para a propositura da ação, pois, tanto ADI como ADC possuem os mesmos legitimados.

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

            I - o Presidente da República;

            II - a Mesa do Senado Federal;

            III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

            IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

            V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

            VI - o Procurador-Geral da República;

            VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

            VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

            IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    Aspectos Comuns de todas as Ações Constitucionais

    § Legitimidade, exceto a ação direta de inconstitucionalidade interventiva que a legitimidade é do Procurador Geral da República e a ação direta de inconstitucionalidade interventiva estadual que a legitimidade é do Procurador Geral de Justiça.

    § Não tem iniciativa popular em nenhuma das ações

    § Não cabe desistência

    § Admitem concessão de liminar

    § Admitem participação amicus curie

    § São irrecorríveis, apenas admitindo embargos de declaração

    § Efeitos erga omnes e vinculantes

    Aspectos Peculiares de todas as ações ADI, ADC, ADO, ADPF

    § ADI - Ação direta de Inconstitucionalidade: lei ou ato normativo federal ou estadual que viole a constituição, portanto, declarar a inconstitucionalidade.

    § ADC - Ação Declaratória de Constitucionalidade: lei ou ato normativo federal para declarar a constitucionalidade, comprovação de controvérsia judicial a respeito daquela lei objeto da ação. Alguns aplicam, outros não, por isso a declaração de constitucionalidade.

    § ADO - Ação direta de inconstitucionalidade por Omissão: omissão normativa total ou parcial, quando não há criação de lei, falta de norma regulamentadora para determinado direito.

    § ADPF - Ação de Arguição Descumprimento de Preceito Fundamental: natureza residual, se não houver outro eficaz de sanar a lesividade, aplica-se ADPF. Cabendo as demais ações, não caberá ADPF.

  • Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

            I - o Presidente da República;

            II - a Mesa do Senado Federal;

            III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

            IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

            V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

            VI - o Procurador-Geral da República;

            VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

            VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

            IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

        § 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

        § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

        § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

        § 4º (Revogado).